PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. FERRAMENTA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). IOF. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário (contrato n.º 75839178), com valor financiado de R$ 3.616,31, parcelado em 84 vezes, com juros remuneratórios de 1,50% a.m. e 19,56% a.a. 2. O autor alegou: (i) cobrança duplicada de IOF; (ii) aplicação de taxa efetiva de 1,57% a.m. em desacordo com a taxa pactuada; (iii) existência de parcelas excedentes; (iv) violação aos princípios da transparência e boafé. 3. Requereu revisão dos juros, restituição de valores, declaração de ilegalidade do IOF e indenização por danos morais. 4. A sentença afastou a abusividade dos juros, reconheceu a regularidade da cobrança e manteve a legalidade do IOF financiado, julgando todos os pedidos improcedentes. 5. O recurso busca a reforma integral do julgado, reiterando os fundamentos da inicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 6. A revisão das cláusulas de Cédula de Crédito Bancário é admitida quando as condições são predispostas e possuem natureza adesiva, aplicandose o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,50% a.m. e 19,56% a.a.) está abaixo da taxa média de mercado para crédito consignado (1,68% a.m. e 22,19% a.a.). Não se verifica abusividade (REsp 1.061.530/RS – recursos repetitivos). 8. A divergência apresentada pelo apelante foi calculada exclusivamente pela “Calculadora do Cidadão”, instrumento incapaz de reproduzir variáveis contratuais essenciais (carência, capitalização, CET), sendo tecnicamente inadequado para demonstrar cobrança irregular, conforme reiterada jurisprudência. 9. O contrato evidencia capitalização mensal legítima, pois a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS). 10. O Custo Efetivo Total foi informado (1,86% a.m. e 25,09% a.a.) e não se confunde com a taxa de juros, não havendo irregularidade na composição da parcela. 11. Quanto ao IOF, embora tenha sido cobrado R$ 16,02, o contrato indica expressamente “IOF = R$ 0,00”, inexistindo pactuação válida. A cobrança, portanto, é indevida e viola a boafé objetiva. 12. A restituição do valor deve ocorrer em dobro, pois o contrato é posterior à data fixada pelo STJ para aplicação do entendimento firmado nos EAREsp 600.663/RS e outros (DJe 30/03/2021). 13. Não há dano moral, porque a cobrança indevida de pequena monta, desacompanhada de demonstração de abalo à honra ou situação constrangedora, configura mero dissabor (art. 373, I, CPC). 14. A sucumbência mínima é da parte ré, razão pela qual permanece a responsabilidade integral do autor pelas custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese Resultado: Teses de julgamento: 1. A utilização isolada da ferramenta “Calculadora do Cidadão” é tecnicamente insuficiente para comprovar divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada em Cédula de Crédito Bancário. 2. As taxas de juros pactuadas dentro da média de mercado não configuram abusividade. 3. A cobrança de IOF sem pactuação expressa é indevida, impondose restituição em dobro quando posterior ao marco temporal fixado pelo STJ (DJe 30/03/2021). 4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de abalo relevante, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI; 51, IV; CPC, arts. 373, I; 487, I; 98, § 3º; 86, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406; 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, REsp 973.827/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS e conexos; Súmulas 297 e 539 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8026621-94.2024.8.05.0080, tendo como Apelante ROGERIO NASCIMENTO MARQUES e Apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026621-94.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO NASCIMENTO MARQUES
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
(i) verificar se houve aplicação de juros remuneratórios superiores aos contratados, bem como a validade da apuração baseada pela ferramenta “Calculadora do Cidadão”; e
(ii) estabelecer se a cobrança de IOF foi pactuada e se sua exigência é válida.
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a cobrança indevida de IOF e determinar a restituição em dobro do valor de R$ 16,02, com correção pela Taxa SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do CC/2002.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROGERIO NASCIMENTO MARQUES em face da sentença (Id. 90832962) proferida nos autos do processo nº 8026621-94.2024.8.05.0080, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à base de 10 % sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença (Id. 90832962). Em sua apelação (Id. 90832963), o Recorrente afirma que “firmou um contrato de crédito pessoal consignado junto ao INSS, onde, no ato da contratação, foi estabelecida uma taxa de juros de 1,50% ao mês. Contudo, é imprescindível ressaltar que, na prática, essa taxa não foi respeitada em sua totalidade ao longo da vigência do contrato”. Sustenta que “ambas as taxas de juros foram desrespeitadas ao longo da execução do contrato, evidenciando a prática indevida de cobrança excessiva”. Alega que “realizou um empréstimo no valor de R$3.616,31, estabelecendo uma taxa de juros de 1,50% ao mês. No entanto, ao realizarmos os cálculos pertinentes, verificamos que, na prática, está sendo aplicada uma taxa de 1,57 ao mês”. Argumenta que “A cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor de R$16,02, referente ao empréstimo objeto da presente ação, revela-se irregular e contrária às normativas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN)”. Diz que “Em virtude das discrepâncias nas taxas de juros e do descumprimento das obrigações contratuais por parte da instituição financeira, é plenamente legítimo pleitear que o empréstimo seja quitado em um número reduzido de 80 prestações, ao invés das 84 inicialmente estipuladas”. Pontua que “De acordo com a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata especificamente da revisão de contratos de empréstimo consignado, é estabelecido que, em casos de divergência ou abusividade na taxa de juros pactuada, deve ser aplicada a taxa mais vantajosa para o cliente”. Por fim, requer a reforma da sentença para “a) Que o contrato impugnado seja revisado para que haja o cumprimento da taxa pactuada, qual seja de 1,50% ao mês, encerrando o contrato em dezembro de 2030; b) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser definido por r. desembargadores, com juros de mora desde o ato ilícito (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual”. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida refuta os argumentos do apelante e pleiteia o improvimento do recurso (Id. 90832967). Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido pelo magistrado de 1º grau (Id. 90832937). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026621-94.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO NASCIMENTO MARQUES
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROGERIO NASCIMENTO MARQUES em face da sentença (Id. 90832962) proferida nos autos do processo nº 8026621-94.2024.8.05.0080, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à base de 10 % sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Na origem, trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual o Recorrente buscou a revisão dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 75839178, emitida em 02/04/2024, no valor de R$ 3.616,31 (três mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), parcelado em 84 prestações de R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos), com taxa de juros pactuada de 1,50% a.m. e 19,56% a.a., conforme extrato colacionado no Id. 90832933 e contrato (Id. 90832951). Na inicial (Id. 90832930), aduz ter constatado que o contrato contém irregularidades, especialmente: (i) cobrança duplicada de IOF; (ii) aplicação de taxa efetiva de juros de 1,57% a.m., diversa da pactuada; (iii) existência de quatro parcelas excedentes; (iv) violação dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. Requereu a concessão da gratuidade, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade da cobrança adicional de IOF, revisão do contrato para aplicação da taxa de 1,50% a.m., restituição dos valores pagos indevidamente, e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 90832950), suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, afirmando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, que o contrato contém informações claras quanto aos encargos, que o IOF foi cobrado de maneira regular e que as taxas aplicadas não violam a média de mercado. Sustentou inexistir abusividade ou prática ilícita, requerendo a improcedência dos pedidos. O Recorrente apresentou réplica no Id. 90832960, sustentando a revelia do réu, requerendo a aplicação do art. 344 do CPC, no mérito, afirmou que os cálculos por ela apresentados demonstram divergência entre a taxa de juros contratada (1,50% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,57% a.m.), além da cobrança de IOF sem anuência, caracterizando descumprimento contratual. Destacou que o réu não produziu provas capazes de infirmar os cálculos apresentados, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e ratificou os demais termos da inicial. Sobreveio a sentença (Id. 90832961), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e afastando a alegada revelia. Aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas conclui que não há abusividade na taxa de juros, pois a taxa contratada (19,56% a.a.) é inferior à média de mercado. Afirma que a alegação de aplicação de juros diversos não foi comprovada, pois o recálculo do autor utilizou base incorreta. Reconhece a licitude da cobrança do IOF financiado, conforme entendimento do STJ. Em suas razões recursais (Id. 90832963) o Apelante, reitera os argumentos da inicial, especialmente quanto à suposta discrepância entre a taxa pactuada e a taxa aplicada, à duplicidade na cobrança de IOF e à suposta abusividade contratual, pugnando pela reforma integral do decisum. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 90832967), reafirmando a legalidade dos encargos, a inexistência de abusividade, a adequação das taxas e a improcedência dos pleitos revisionais e indenizatórios. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, os avanços tecnológicos e a necessidade de resguardar a regularidade do documento levaram à prática de mercado de as cédulas de crédito serem emitidas pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. Na forma apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário emitidas de tal maneira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte Autora sustenta que os juros efetivamente aplicados ao empréstimo superaram aqueles contratualmente pactuados, com base na planilha de cálculo juntada sob o Id. 90832935. Afirma que a taxa de juros contratada seria de 1,50% ao mês, enquanto a taxa efetivamente praticada teria alcançado 1,57% ao mês. Na contestação (Id. 90832950), o Banco Apelado impugnou especificamente os cálculos apresentados, argumentando que a Autora deixou de considerar variáveis relevantes, dentre as quais a cobrança de tarifas e o Custo Efetivo Total (CET), elementos que influenciam o valor final das parcelas. Ressaltou, ainda, que a “calculadora do cidadão” não constitui meio idôneo para aferição de eventual abusividade na cobrança de juros em operações bancárias. Em réplica (Id. 90832960), o Apelante defendeu a aptidão da calculadora do cidadão como instrumento válido para demonstrar excesso na cobrança contratual. De fato, a calculadora do cidadão é ferramenta legítima, de uso público e tecnicamente reconhecida; contudo, destina-se a cálculos de equivalência financeira baseados em dados uniformes e homogêneos, pressupondo periodicidade regular e ausência de carências, reajustes ou outras variáveis contratuais. No caso concreto, embora o contrato tenha sido firmado em 02/04/2024 (Id. 90832951), foi convencionada a data de 07/06/2024 para o primeiro desconto, evidenciando lapso de carência de aproximadamente 02 (dois) meses entre a contratação e o início da amortização. Essa peculiaridade, inerente ao crédito consignado, cuja cobrança depende da implantação do desconto junto ao órgão pagador, não pode ser reproduzida com precisão na ferramenta disponibilizada pelo Banco Central, o que naturalmente conduz a distorções artificiais nos resultados obtidos. Ressalte-se, ainda, que o contrato prevê capitalização de juros, uma vez que a taxa anual (19,56%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,50%). Tal previsão é legítima e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543C do CPC/1973; Súmula nº 539/STJ). O cálculo apresentado pelo Apelante considerou exclusivamente a taxa de juros remuneratórios, desconsiderando encargos inerentes à operação. Também não foram computados os custos acessórios que integram o Custo Efetivo Total (CET), o qual não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET engloba tanto os juros remuneratórios quanto as demais despesas do contrato, motivo pelo qual sua taxa é necessariamente superior. Nos autos, observa-se que foram convencionados o CET de 1,86% a.m. e 25,09% a.a., e juros remuneratórios de 1,50% a.m. e 19,56% a.a., conforme se verifica no extrato trazido pelo próprio Apelante (Id. 90832933). Não há, portanto, elementos que indiquem distorção no valor das parcelas à luz do CET efetivamente previsto na cédula de crédito. Nesse sentido, confira-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA SUPERIOR À TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - FERRAMENTA "CALCULADORA DO CIDADÃO" - IMPRESTABILIDADE. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1 .012, § 3º). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (Art. 28, lei 10.931/2004) . Nessa ordem de ideias, o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, não se exigindo, para a execução, que sejam aportados os contratos originários. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas hipóteses em que os valores oriundos de empréstimos bancários são revertidos na atividade empresarial da empresa tomadora, haja vista que, nessas condições, não resta configurada a figura do consumidor - inteligência do art. 2º do CDC. É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. A "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central, realiza cálculos de forma simples, não constituindo meio idôneo para apurar a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira. A aludida ferramenta não se atém às especificidades de cada negócio jurídico, como por exemplo, a incidência da capitalização mensal de juros e o sistema de amortização pactuado. À mingua de provas acerca da cobrança de juros remuneratórios superiores àqueles contratados, descabe falar em revisão das avenças. (TJ-MG - Apelação Cível: 50065389620258130518, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍCICOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. I . CASO EM EXAME: Ação revisional ajuizada com o objetivo de rediscutir a taxa de juros pactuada em contrato bancário, sob a alegação de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada. A parte autora apresentou cálculo baseado na Calculadora do Cidadão, alegando haver cobrança superior à pactuada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido revisional, e a parte autora interpôs apelação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade e a suficiência do cálculo apresentado pela parte autora, elaborado por meio da Calculadora do Cidadão, para demonstrar suposta cobrança indevida de juros remuneratórios em desacordo com o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, reconhece-se a admissibilidade do recurso, presentes os pressupostos legais. No mérito, a apelação não merece acolhimento . O cálculo apresentado pela parte autora baseia-se exclusivamente na Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, que tem caráter meramente ilustrativo e não contempla todos os encargos e particularidades das operações financeiras, como seguros, tributos e demais encargos contratuais, conforme expressamente informado pela própria autoridade monetária. Dessa forma, a utilização isolada da referida ferramenta revela-se tecnicamente inapta a comprovar a alegada cobrança abusiva de juros ou qualquer divergência entre o pactuado e o exigido. Ademais, o contrato constante dos autos não apresenta vício formal ou material que justifique a revisão pretendida, tampouco há comprovação de cobrança acima do limite de tolerância adotado por esta Câmara, qual seja, 50% superior à taxa média de mercado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50023095320248210018 OUTRA, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 08/05/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042549-51.2024.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital - Seção B MAGISTRADO DE 1º GRAU: Sylvio Paz Galdino de Lima APELANTE: Elton da Silva APELADO: Banco Votorantim S.A. RELATOR: Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegação de descumprimento contratual quanto à taxa de juros e venda casada de seguro prestamista . Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta pelo contratante contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta em face do Banco Votorantim S.A. O Apelante alegou descumprimento contratual quanto à taxa de juros efetivamente aplicada e ilegalidade na imposição de seguro prestamista, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais que reputava abusivas. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual em razão da cobrança de taxa de juros superior à pactuada; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracterizou prática abusiva, notadamente a venda casada. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão das cláusulas contratuais com base nos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato. 4. Não há descumprimento contratual quanto à taxa de juros, pois a diferença entre a taxa de juros remuneratórios (2,46% a.m .) e o Custo Efetivo Total (3,05% a.m.) está claramente discriminada no contrato, sendo o CET composto por encargos adicionais legalmente permitidos, como tarifas e seguros. 5. A ferramenta "Calculadora do Cidadão", utilizada pelo Apelante, não possui força probante suficiente para demonstrar cobrança indevida, pois não considera todas as variáveis contratuais. 6. A taxa de juros pactuada não se mostra abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo descompasso superior a uma vez e meia a média do período, conforme jurisprudência do STJ. 7. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, pois há instrumento contratual autônomo, emitido por seguradora distinta do banco credor, com expressa indicação da facultatividade da adesão ao seguro, demonstrando a manifestação livre e consciente do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura descumprimento contratual a divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e o Custo Efetivo Total da operação, desde que ambos estejam claramente discriminados no contrato. 2. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado e com indicação expressa de facultatividade não configura prática abusiva nem venda casada, desde que demonstrada a autonomia da contratação e a liberdade de escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 478 e 480; CDC, arts. 6º, V, e 39, I; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SP - Apelação Cível: 1019184-23.2023.8 .26.0032 Araçatuba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; TJ-SP - Apelação 1002809-07.2014 .8.26.0114; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; TJ-SP - Apelação Cível: 10145949420218260477 Praia Grande, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024; STJ - Resp nº 1 .639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data: 17/12/2018 (Tema 972); TJ-SP - AC: 10099978620208260002 SP 1009997-86 .2020.8.26.0002, Relator .: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00425495120248172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (séries temporais 25468 e 20746) na data do contrato (abril/2024) era de 1,68% ao mês e 22,19 ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano. Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que as taxas de juros praticadas (seja 1,50% a.m. ou 1,57% a.m.) no contrato não superam 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. Assim, a sentença não merece reforma para que sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes. DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1251331-RS e Resp. Nº 1.255.573), o STJ reconheceu a legalidade da convenção a respeito do pagamento do imposto sobre operações financeiras (IOF). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) (grifos acrescidos) No tocante ao IOF, o STJ consignou que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Constata-se, na hipótese, que embora o extrato de Id. 90832933 registre a cobrança do valor de R$ 16,02 (dezesseis reais e dois centavos), a respectiva cédula de crédito bancário não consignou expressamente a incidência do IOF. Tal conclusão decorre da análise do quadro denominado “Características da Operação”, no qual consta a indicação “IOF — R$ 0,00” (Id. 90832951, fl. 03). Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência de pactuação expressa acerca da cobrança do referido encargo, o que conduz ao seu caráter indevido. Sendo indevida a cobrança, é cabível a restituição dos valores pela instituição financeira. Assim, a sentença merece reforma nesse ponto. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, o novo posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que o contrato foi firmado em 02 de abril de 2024 (Id. 90832951). Trata-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, de modo que a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. A Apelante não apresentou provas de que o pagamento do valor do IOF lhe ocasionou abalo extrapatrimonial. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada. No mesmo sentido julgados desta Corte: Direito bancário e do consumidor. Ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com declaratória de inexigibilidade de valores e pedido de dano moral. Seguro não contratado. Anuidade sem comprovação de anuência. Cobrança de IOF. Inexistência de dano moral. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com declaratória de inexigibilidade de valores e pedido de indenização por danos morais. A sentença afastou a cobrança de seguro, com determinação de devolução em dobro, declarou a legalidade da anuidade, manteve a cobrança de IOF e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a cobrança de seguro e anuidade, sem comprovação da anuência da autora, é válida; (ii) se a cobrança de IOF sobre faturas em atraso é legítima; (iii) se a mera cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. No que tange ao recurso do réu, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro deve ser mantida, já que não há comprovação de anuência da autora, caracterizando-se venda casada, prática vedada pelo CDC. 4. O recurso da autora quanto à cobrança de IOF não merece provimento, pois o tributo foi regularmente cobrado apenas sobre faturas quitadas com atraso. 5. A anuidade, por sua vez, deve ser declarada ilegal, pois o réu não conseguiu comprovar que a autora tinha ciência de sua cobrança e valor, no momento da contratação, conforme o ônus da prova disposto no art . 373, II, do CPC, devendo os valores também ser devolvidos em dobro. 6. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, uma vez que a mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo à honra ou situação vexatória, não configura dano moral. Não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo o caso de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "É ilegal a cobrança de seguro e anuidade sem a devida comprovação da ciência e anuência do consumidor, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados." 2. "A cobrança de IOF sobre faturas pagas com atraso é legítima." 3. "A mera cobrança indevida, sem ofensa à honra ou negativação, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, III, e 39, I. Jurisprudência citada: STJ 4ª Turma Resp 1.550.509-RJ, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/03/2016 Info 579 (TJ-SP - Apelação Cível: 10297111820238260005 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024 - grifou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TARIFA DE CADASTRO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ambas as partes. A primeira apelante, autora da ação, busca a majoração dos danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos. A segunda apelante, instituição financeira, visa a reforma da sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, determinou a devolução em dobro do indébito e reconheceu a cobrança indevida de tarifa de cadastro bancário, além de pleitear a exclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada excede os limites da taxa média de mercado e se cabe restituição em dobro do indébito; e (ii) verificar se houve configuração de dano moral pela cobrança de juros abusivos e pela inscrição nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios foram considerados abusivos, pois excedem significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa concreta para o risco assumido. Deve-se manter a limitação à taxa média mensal do BACEN e a devolução do indébito. 4. Não há dano moral configurado, visto que a simples cobrança de juros abusivos, por si só, não implica em prejuízos de ordem psíquica graves. 5. A inscrição legítima nos órgãos de restrição ao crédito afasta a presunção de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, afastando a condenação por danos morais e mantendo a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução do indébito. Tese de julgamento: 1. "A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, quando comprovada a abusividade." 2. "Não há dano moral configurado pe la cobrança de juros abusivos e pela inscrição legítima em cadastros de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1930618/RS, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.04 .2022; REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23 .316366-6/001, Relator (a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/05/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50269310620248130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) Verifica-se que os fatos trazidos não consistem em ato ilícito apto a ensejar indenização. Assim, deve a sentença ser mantida nesse ponto. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A sentença distribuiu os ônus da sucumbência da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à base de 10 % sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Embora a sentença tenha sido parcialmente reformada em decorrência do provimento parcial do Apelo, nota-se que a parte Ré sucumbiu da parte mínima. Com efeito, ela foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora a título de IOF. De outro lado, a parte Autora saiu sucumbente em relação aos pedidos revisão dos juros e do pedido de indenização por danos morais. Assim, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que estatui que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Dessa maneira, mantenho a condenação referente às verbas sucumbenciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para declarar a abusividade da cobrança do IOF, no valor de R$ 16,02 (dezesseis reais e dois centavos) e condenar a parte Recorrida à restituição dos valores indevidamente pagos pelo Recorrente a esse título, que deve ser corrigido da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante a sucumbência mínima da parte Ré, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, estando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026621-94.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO NASCIMENTO MARQUES
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;