PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (URV). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 150/STF; TEMA 877/STJ). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, por prescrição quinquenal, execução individual de título judicial formado na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (URV). Execução ajuizada em 14/03/2023. Alegação de que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 21/03/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual do título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva (Súmula 150/STF; Tema 877/STJ). 4. O trânsito em julgado é unitário e se aperfeiçoa no dia útil subsequente ao término do prazo do último recurso cabível contra o último pronunciamento judicial, vedada a “coisa julgada por capítulos” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.987.014/SP). 5. No caso, ainda que considerado o cenário mais benéfico ao exequente, o prazo quinquenal transcorreu integralmente antes de 14/03/2023, configurando prescrição. 6. O IRDR nº 18/TJBA versa sobre legitimidade ativa e marco temporal do reajuste URV, não sobre prescrição. A suspensão apenas teria pertinência se afastada a prescrição, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 8032091-86.2023.8.05.0001, em que figura como apelante MARIA JOSÉ VAZ DE QUEIROZ SILVA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032091-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE VAZ DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ VAZ DE QUEIROZ SILVA com o objetivo de reformar a sentença de Id 89330110 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. A ação tem por objeto a execução da sentença que foi proferida na ação de cobrança de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia — que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999. A sentença ora atacada extinguiu liminarmente o processo em razão da prescrição, uma vez que o magistrado concluiu que o ajuizamento da execução individual ocorreu mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ajuizada pelo sindicato, que teria ocorrido em 06/05/2014, segundo o magistrado. Em síntese, o Apelante afirma que a sentença é equivocada porque diferentemente do que nela foi afirmado, o trânsito em julgado da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/03/2018. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 94251948), refutando os argumentos do apelante. Salienta a prescrição reconhecida na sentença e a ilegitimidade da parte por não ser filiada à APLB. Defende o desprovimento do recurso interposto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador, 27 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032091-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE VAZ DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ VAZ DE QUEIROZ SILVA com o objetivo de reformar a sentença de Id 89330110 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispenso o recolhimento do preparo recursal, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. De logo, é necessário pontuar que sobre o tema em análise, o TJBA admitiu a tramitação do IRDR nº 18, que se relaciona às pretensões individuais de execução da sentença que foi proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999. A questão controvertida a ser pacificada no IRDR é exclusivamente relacionada à legitimidade ativa para propositura das execuções individuais — isto é, se há ou não necessidade de filiação ao sindicado para que o indivíduo se beneficie do título — e ao marco temporal final do reajuste da URV. A sentença extinguiu liminarmente o processo por prescrição por concluir que o exercício da pretensão executória se deu mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, e o recurso de apelação versa exclusivamente sobre isto: se houve ou não prescrição em razão da superação do prazo prescricional contado do trânsito em julgado do título exequente, que é o marco inquestionável a ser utilizado como parâmetro à luz da súmula 150 do STF e do tema repetitivo 877 do STJ. Tendo a sentença recorrida extinguido a ação por prescrição e versando o recurso exclusivamente sobre esse tema, não parece acertado suspender o processo em razão de um IRDR que busca definir questões exclusivamente relacionadas à legitimidade ativa para manejo da execução individual da sentença proferida na ação proposta pelo sindicado ou à liquidação do valor devido, afinal, se houver prescrição qualquer discussão relacionada à legitimidade do exequente e à liquidação do que seria devido se torna inócua. A suspensão do processo em razão da ordem emitida pelo relator do IRDR nº 18 do TJBA, portanto, é providência a ser determinada apenas se a conclusão do Tribunal ao julgar este recurso for de que não há prescrição a inviabilizar a pretensão executória, suspensão esta a ser implementada no primeiro grau para onde o caso deve ser remetido após o julgamento se esta hipótese ocorrer. O julgamento do recurso, portanto, se faz necessário, caso contrário corre-se o risco de manter o processo suspenso por longo período em razão de um IRDR cuja tese a ser fixada no futuro lhe será inútil, caso de fato tenha ocorrido a prescrição. A questão de mérito controvertida no recurso diz respeito à não caracterização da prescrição, que foi declarada pelo Juízo primevo pelo fato de a execução individual ter sido proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença que foi proferida numa outra ação ajuizada por um sindicato contra o ente federativo, o que tem respaldo na súmula 150 do STF e no tema repetitivo 877 do STJ Esses precedentes materializam, em síntese, as teses de que a execução prescreve no mesmo prazo a que se submete a pretensão de reconhecimento do direito, e de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva tem início com o seu trânsito em julgado. Na espécie, como se pretende executar título judicial formado em ação proposta por sindicato que condenou o Estado da Bahia, a pretensão executória individual dessa sentença deveria ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32) contados do seu trânsito em julgado. A tese do Apelante para a reforma da sentença é de que o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença, foi respeitado e não foi superado. Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2018, e que proposta a ação em 14/03/2023, não haveria que se falar em prescrição. Pois bem. Sobre a questão em análise, a coisa julgada é representada pela imutabilidade da decisão judicial sobre o mérito da questão controvertida que não mais se sujeita à alteração em razão da oposição de recursos pelas partes. É o que se conclui a partir do art. 6º, §3º da LINDB e do art. 502 do CPC, vejamos: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (...) Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Segundo o STJ, o trânsito em julgado ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo em que poderia ter sido interposto recurso contra a última decisão prolatada no processo por qualquer das partes, o que inviabiliza a compreensão de que o trânsito em julgado de determinada sentença (ou de capítulo autônomo) ocorra em momentos distintos para cada uma das partes a depender do momento em que cada uma delas foi intimada desta última decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). À luz da definição legal do instituto da coisa julgada e da compreensão judicial a ele relacionado é possível concluir, de imediato, que a certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID. 91331462, pg. 7, nos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes interpôs recurso contra o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ele mesmo contra a decisão de inadmissão do seu próprio recurso extraordinário. Assim, não há qualquer elemento que permita a conclusão de que o trânsito em julgado ocorreu na mesma data em que a aludida certidão foi lavrada, isso porque aquela certidão evidentemente não obedeceu a forma estabelecida pelo art. 1.006 do CPC, que reclama menção expressa à data da sua ocorrência. A definição do momento em que ocorreu o trânsito em julgado, portanto, reclama a identificação precisa da data em que não mais se tornou possível a interposição de recurso por qualquer das partes da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Como visto, a última decisão proferida naquele processo rejeitou os embargos declaratórios que foram opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele mesmo interposto contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. À luz do Código de Processo Civil vigente o único recurso em tese cabível contra aquela decisão seriam novos embargos declaratórios, cujo prazo para interposição consabidamente é de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), exceto para os entes públicos, que tem prazo dobrado para todas as suas manifestações (art. 183 do CPC) contados da data da sua intimação pessoal. Pelo que consta na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, o sindicato foi intimado pelo DJE, tendo o acórdão sido disponibilizado na edição de 28/11/2017. Nos termos do art. 224, §2º do CPC/15, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, no caso 29/11/2017. O art. 224, §3º, por sua vez, determina que o início da contagem do prazo se dá no primeiro dia útil posterior àquele em que houve a publicação, ou seja, no caso, o primeiro dia do prazo para o autor foi o dia 30/11/2017. Considerando-se o dia 30/11/2017 como o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do único recurso cabível naquele contexto, e considerando-se apenas os dias úteis posteriores (art. 219 do CPC) tem-se que o último dia do prazo para o sindicato foi o dia 06/12/2017. Já o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente do acórdão por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando a regra especial de contagem do prazo para a fazenda pública segundo a qual o dia de início é o mesmo em que ocorreu a intimação pessoal (art. 183 do CPC) e a exclusão dos dias não úteis (art. 219 do CPC), o termo final do prazo para que o ente público interpusesse o único recurso cabível naquele contexto seria 14/12/2017, tendo ele devolvido os autos em 18/12/2017 sem que qualquer recurso tenha sido interposto. Ao que tudo indica, portanto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017, já que este é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte esgotou-se antes disso). Tendo a ação sido proposta em 14/03/2023, portanto, o prazo quinquenal foi superado, havendo que se falar em prescrição, já que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual teria expirado no dia 22/12/2022. Ainda que se cogite que contra o acórdão coubesse algum outro recurso cujo prazo aplicável é o geral de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC), e inclusive considerando a dobra aplicável à fazenda pública em razão do art. 183 do CPC a conclusão seria a mesma, pois o termo final do prazo para o sindicato teria sido 23/01/2018 e o termo final do prazo para o ente público interpor recurso teria sido 19/02/2018, razão pela qual nesse contexto hipotético o trânsito em julgado teria ocorrido em 20/02/2018. Também nesta hipótese haveria que se falar em prescrição porque a execução individual foi proposta em 14/03/2023, tendo havido superação do prazo quinquenal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032091-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE VAZ DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO