PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA RESERVA LEGAL. REGRA DE NÃO COMPUTAÇÃO DE COTISTAS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA À FASE DE NOMEAÇÃO. LITERALIDADE DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por candidato eliminado na primeira fase de concurso público. O agravante, inscrito em vagas reservadas, insurge-se contra a metodologia da banca examinadora que, ao aplicar a cláusula de barreira para a correção da prova discursiva, computou nas listas de reserva candidatos que também alcançaram nota para a ampla concorrência. Sustenta a necessidade de reclassificação e o retorno ao rito ordinário. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber: (i) se a demanda é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dado o valor da causa; (ii) se a regra que impede o cômputo de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para fins de reserva deve ser antecipada para as fases intermediárias de correção de provas, independentemente de previsão editalícia. III. Razões de decidir 3. O valor da causa fixado em patamar ínfimo atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo complexidade probatória que justifique a exceção ao rito da Lei nº 12.153/2009. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo de seleção e racionalização do serviço público, possuindo constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 635.739). 5. O princípio da vinculação ao edital obriga candidatos e administração ao cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. Havendo previsão expressa de que a regra de não computação dos cotistas aprovados na ampla concorrência aplica-se apenas no momento da nomeação (Item 5.2.14), não cabe ao Judiciário estender tal benefício às fases de seleção intermediária. 6. A participação concomitante de candidatos em múltiplas listas durante as etapas eliminatórias não configura ilegalidade, mas sim o exercício do direito à dupla classificação garantido pelo sistema de ações afirmativas e pela ADC 41/STF. 7. A eliminação do agravante decorreu do não atingimento de posição classificatória dentro dos limites objetivos fixados para a correção da prova discursiva, inexistindo vício no ato administrativo de exclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A regra de não computação de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para o preenchimento de vagas reservadas possui aplicação restrita ao momento do provimento do cargo (nomeação), salvo se o edital do certame dispuser expressamente de forma diversa para as fases intermediárias. 2. É legítima a aplicação de cláusula de barreira baseada em critérios numéricos objetivos para a correção de provas discursivas, não cabendo ao Judiciário alterar a metodologia de contagem de vagas prevista no edital sob o argumento de maximização da política de cotas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Federal nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º; CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8020756-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MICHEL PASSOS e como agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020756-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL PASSOS
Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO FLORIANO PASSOS
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória de primeiro grau (ID. 80401610), acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHEL PASSOS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária nº 8000538-07.2025.8.05.0080. Na origem, o autor objetivava a correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Professor - Pedagogia, sob o argumento de que a metodologia de aplicação da cláusula de barreira pela banca examinadora (IBFC) esvaziou a política de cotas ao computar, nas vagas reservadas para correção, candidatos que também possuíam nota para a ampla concorrência. O Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma por ter determinado a conversão do rito ordinário para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que entende ser incompatível com a complexidade da causa. No mérito, alega que a banca examinadora violou o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, a Lei Municipal nº 3.286/2011 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41, ao permitir que candidatos cotistas classificados na ampla concorrência ocupassem as posições destinadas à correção de provas das listas de reserva. Afirma que obteve 52 pontos e que, caso os candidatos da ampla concorrência fossem excluídos do cômputo das cotas nesta fase intermediária, sua redação seria corrigida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID. 82309042), por não se vislumbrar a probabilidade do direito, ressaltando-se a legitimidade da dupla classificação e a ausência de vedação editalícia à permanência de candidatos em ambas as listas nas fases de seleção. O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA apresentou contrarrazões (ID. 82969448) defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que o agravante não atingiu a classificação necessária em nenhuma das três listas (ampla concorrência, cota social ou cota racial) para ter sua prova corrigida, conforme os limites objetivos do item 9.2.1 do Edital. Sustenta a supremacia do instrumento convocatório e a inexistência de ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira, que visa garantir a eficiência e a economicidade do certame. O IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO também se manifestou (ID. 90745307), ratificando a regularidade do procedimento. Aduz que o critério de desempate e a regra de não computação de cotistas na ampla concorrência aplicam-se apenas no resultado final para fins de nomeação, e não para a convocação de etapas intermediárias. Ressalta que a intervenção do Judiciário no mérito administrativo e nos critérios de correção é vedada, salvo flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. O Agravante peticionou apresentando "Esclarecimentos de Fato" (ID. 87051708), juntando precedentes de outras Câmaras deste Tribunal e listas marcadas unilateralmente para demonstrar o suposto esvaziamento das cotas. O Município de Feira de Santana impugnou tais documentos (ID. 89627888), alegando que as listas são manipulações pessoais sem fé pública e que os precedentes não possuem caráter vinculante. Após a conferência dos pressupostos de admissibilidade, os autos foram devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020756-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL PASSOS
Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO FLORIANO PASSOS
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia posta a desame cinge-se à verificação de ilegalidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência, mantendo a eliminação de candidato que não teve sua prova discursiva corrigida em razão de cláusula de barreira, bem como à adequação do rito processual estabelecido pelo Juízo de piso. No que tange à insurgência contra a conversão do rito para o estabelecido na Lei Federal nº 12.153/2009, não assiste razão ao Agravante. A referida lei define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de forma absoluta em função do valor da causa, ressalvadas as hipóteses do seu art. 2º, § 1º. No caso concreto, o valor atribuído à causa pelo próprio autor é de R$ 100,00 (cem reais), montante significativamente inferior ao teto de 60 salários mínimos. Embora a matéria de concursos públicos possua contornos de relevância, a discussão jurídica específica sobre a aplicação de uma regra editalícia de contagem de vagas para correção de provas não exige, por si só, dilação probatória complexa ou perícias que justifiquem o afastamento da regra de competência dos Juizados. A celeridade e a simplicidade do rito especial são compatíveis com a natureza da lide, que se resolve essencialmente pela interpretação de normas e análise de documentos já acostados aos autos. Assim, mantenho a decisão interlocutória quanto à retificação do cadastro para o rito da Lei nº 12.153/2009. No mérito recursal, a pretensão do Agravante de ver sua prova discursiva corrigida esbarra no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na higidez das cláusulas de barreira. O Edital nº 01/2024 do Concurso Público do Município de Feira de Santana é claro ao estabelecer, no item 9.2.1, os limites quantitativos de candidatos habilitados na prova objetiva que avançariam para a fase discursiva. Para o cargo de Professor de Pedagogia, foram fixados os limites de 225 para ampla concorrência, 90 para alunos de escola pública/bolsistas e 60 para afrodescendentes/indígenas. O Agravante, ao obter 52 pontos, posicionou-se em 393º na lista geral, 184º na cota social e 122º na cota racial, conforme os resultados definitivos da primeira etapa (IDs. 87051709 e 87051710). A tese de que a Banca deveria ter "desconsiderado" os candidatos cotistas que já estavam dentro do limite da ampla concorrência para fins de aferição da cláusula de barreira nas listas de reserva não encontra amparo na literalidade do Edital ou na legislação aplicável. O item 5.2.14 do Edital (ID. 80401611, p. 21) dispõe que "os candidatos afrodescendentes ou indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas para afrodescendentes ou indígenas, quando da convocação para nomeação". Da mesma forma, o item 5.3.9 repete a regra para os egressos de escola pública. A norma é expressa ao situar o momento de não computação na fase final do certame, ou seja, no preenchimento das vagas para efetivo provimento do cargo. Pretender que essa regra de exclusão de cômputo seja antecipada para as fases intermediárias de seleção (como a correção de redações) configuraria uma modificação das regras do jogo após o início do certame, criando uma reserva de vagas "em cascata" que o edital não previu. A interpretação gramatical e lógica do dispositivo indica que, durante as etapas eliminatórias e classificatórias, os candidatos cotistas concorrem de forma concomitante em todas as listas nas quais se inscreveram, o que é um benefício ao candidato, assegurando-lhe múltiplas chances de progressão. A coincidência de que os melhores classificados nas cotas também possuam notas elevadas para figurar na ampla concorrência é um reflexo do mérito desses candidatos e não constitui ilegalidade ou "inflação artificial" da nota de corte. A constitucionalidade da cláusula de barreira foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), sob o fundamento de que tal restrição é legítima para selecionar os candidatos mais capacitados e garantir a eficiência da administração pública. No caso em tela, a administração municipal e a banca examinadora agiram dentro dos limites da discricionariedade técnica e da legalidade ao aplicar os limites numéricos previstos no edital. O Poder Judiciário deve abster-se de intervir nos critérios de classificação e seleção adotados pela banca, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, os quais não restaram demonstrados. O entendimento firmado pelo STF na ADC nº 41 assegura a aplicação das cotas em todas as fases, o que foi respeitado pelo Edital ao prever listas específicas de correção para os candidatos cotistas. O fato de o Agravante não ter alcançado a pontuação necessária para estar entre os 60 ou 90 melhores de suas respectivas listas decorre exclusivamente de seu desempenho individual frente aos demais concorrentes. A aceitação da tese recursal implicaria na correção de uma quantidade de provas discursivas muito superior àquela planejada pela administração, gerando custos não previstos e ferindo a isonomia com outros candidatos que, embora habilitados, também foram eliminados pela barreira objetiva. Por fim, os precedentes trazidos pelo Agravante em sua petição de esclarecimentos de fato não vinculam este órgão fracionário e referem-se a situações cujas molduras fáticas e editalícias podem guardar distinções relevantes. No presente feito, a análise detida do Edital nº 01/2024 revela que a banca seguiu estritamente o que foi pactuado no instrumento convocatório. Inexistindo probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência na origem deve ser mantido, inclusive para preservar a segurança jurídica de um certame que já se encontra homologado. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020756-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL PASSOS
Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO FLORIANO PASSOS
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO