PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001272-06.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: OSMAR MODESTO DE SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE PERMITE A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE O QUANTO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.

 

Não se denota inépcia na denúncia, considerando que esta narra os fatos com clareza e tipifica as condutas dos acusados, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ademais, percebe-se substrato probatório mínimo suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, notadamente as declarações da vítima e de sua genitora.

 

Recurso provido.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8001272-06.2023.8.05.0022, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e recorrido OSMAR MODESTO DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001272-06.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: OSMAR MODESTO DE SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão de Id 60966785, que rejeitou a denúncia de Id 60966768, que enquadrava Osmar Modesto de Souza como incursos no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003.

De acordo com a inicial, “Conselheiros Tutelares faziam uma visita à residência do denunciado, acompanhados da Polícia Militar, para investigar denúncia de abuso sexual contra sua filha adotiva (nome omitido), sendo ele próprio o suposto abusador". Consta também expressamente na narrativa acusatória que "o denunciado fugiu para os fundos da sua casa, e lá permaneceu durante todo o tempo", sendo que "Durante a visita, que foi acompanhada apenas pela esposa do denunciado, senhora Adileide Jacinta de Sales Rocha Souza, e pela filha Emily, a PFEM Lucinélia de Oliveira a perquiriu sobre a existência de arma de fogo naquela casa, tendo Adileide inicialmente negado mas, com a insistência de Lucinélia em perguntar a esse respeito, Emily a levou aos fundos onde estava guardada a dita arma de fogo, de propriedade de seu pai, o denunciado.”

Protocolada a denúncia o Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte despacho:

 

Constam do inquérito que escora a denúncia declarações subscritas por LUCINELIA DE OLIVEIRA ALVES (fl. 8), dentro da qual ela revela ter estado na residência do denunciado, juntamente com conselheiros tutelares de Angical/BA, e recebido de ADILEIDE JACINTA SALES ROCHA SOUZA, em horário no qual o denunciado não estava em casa, a espingarda de fabricação artesanal referenciada no auto de exibição e apreensão da fl. 10, que supostamente estaria sob a posse dele, seu marido. Constam também dos autos do inquérito declarações subscritas por ADILEIDE JACINTA DE SALES ROCHA SOUZA (fl. 24), que pela qualidade da assinatura, percebe-se ser uma pessoa com baixa formação e pouco domínio da linguagem escrita, o que retira a credibilidade da inserção da expressão "após permissão da depoente" em um texto elaborado em delegacia de polícia. Indo direto ao ponto: é possível que a Polícia Militar tenha invadido truculentamente a casa do denunciado e de ADILEIDE JACINTA DE SALES ROCHA SOUZA, e usado de argumento de autoridade para exigir a entrega da arma, e somente os vídeos dos depoimentos podem propiciar uma ampla e real compreensão das declarações dos envolvidos, bem como de sua credibilidade. Dê-se nova vista ao MP, por trinta dias, para acostar aos autos os vídeos dos depoimentos do inquérito (CPP, art. 405, §1º), nomeadamente de ADILEIDE JACINTA DE SALES ROCHA SOUZA e de LUCINELIA DE OLIVEIRA ALVES.

Em resposta ao expediente judicial, o Ministério Público peticionou informando que “em caso de ser possível o registro audiovisual do ato, o texto legal expressamente prioriza (não obriga!) sua utilização.”

O Juízo a quo se pronunciou afirmando que “Diante desses indicativos de violência policial psicológica contra Adileide Jacinta de Sales Rocha Souza (narrados na própria denúncia), oportunizou-se à acusação, em sucessivas oportunidades (iniciadas pelo despacho do Id 375832711 autos originais – Id 60966773 destes autos), que trouxesse os vídeos dos depoimentos produzidos no inquérito policial (CPP, art. 405, §1º), restando neste momento processual absolutamente claro para este juízo, a partir da petição ministerial do Id 408047706 autos originais (Id 60966780 destes autos), que o propósito maior da acusação é defender a desnecessidade, em qualquer caso, de filmagens de depoimentos policiais.”

Por esse motivo, rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet, uma vez que o mesmo não juntou os vídeos determinados.

Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id 60966793), alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, considerando que a narrativa contida na denúncia possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a existência de substrato probatório mínimo, caracterizador da necessária justa causa para a deflagração da ação penal.

Intimados, o apelado, através da Ilustre Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (Id 60966804), pugnando pelo desprovimento e consequente manutenção da rejeição da denúncia.

O d. Juiz a quo proferiu, no Id 60966805, juízo de sustentação.

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 63656877, opinou pelo provimento do recurso interposto, a fim de que seja dado prosseguimento à ação penal.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 12 de julho de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001272-06.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: OSMAR MODESTO DE SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

No mérito, procede a inconformidade ministerial.

Assinalo que a exordial acusatória não se revela inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP e descreve com clareza o fato criminoso.

 

Reproduzo a parte da narrativa da denúncia:

 

“Conselheiros Tutelares faziam uma visita à residência do denunciado, acompanhados da Polícia Militar, para investigar denúncia de abuso sexual contra sua filha adotiva (nome omitido), sendo ele próprio o suposto abusador". Consta também expressamente na narrativa acusatória que "o denunciado fugiu para os fundos da sua casa, e lá permaneceu durante todo o tempo", sendo que "Durante a visita, que foi acompanhada apenas pela esposa do denunciado, senhora Adileide Jacinta de Sales Rocha Souza, e pela filha Emily, a PFEM Lucinélia de Oliveira a perquiriu sobre a existência de arma de fogo naquela casa, tendo Adileide inicialmente negado mas, com a insistência de Lucinélia em perguntar a esse respeito, Emily a levou aos fundos onde estava guardada a dita arma de fogo, de propriedade de seu pai, o denunciado.”

 

Percebe-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.

A exordial narra com clareza como os fatos se sucederam e em que consistiu a conduta dos acusados, possibilitando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, a rejeição da exordial não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese e há indícios de autoria, como no caso em tela.

Foi imputado ao Recorrido o delito disposto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.

O crime de porte ilegal de arma consiste no ato de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.”

In casu, os documentos de Id 60966769 e 60966771 indicam os indícios de autoria e a materialidade do ilícito, tendo o digno Magistrado a quo entendido que, apesar das declarações da vítima e da genitora desta, a exordial acusatória deveria ser rejeitada, por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP).

Ao analisar as provas do inquérito, denota-se indícios de que tenha é o possuidor da arma de fogo apreendida, uma espingarda bate bucha artesanal.

No inquérito, nota-se o depoimento da genitora da infante e também da própria, além do interrogatório do denunciado, que confessa que possuía a arma a 6 anos, confirmam contenda anterior com a mãe da criança.

Os fatos indicam a efetiva necessidade de apuração, por meio de instrução, para que se possa averiguar se a denúncia procede ou não.

No caso, entendo que se deve conferir à palavra da vítima especial relevância para o recebimento da denúncia, sobretudo por inexistirem elementos que retirem sua credibilidade (apenas a negativa dos acusados), tendo em vista as características peculiares dos ilícitos narrados, que demonstram terem sido perpetrados às ocultas (o que pode ser infirmado durante a instrução).

Por isso, entendo que está presente a justa causa exigida para o recebimento da denúncia, na medida em que há evidência da materialidade do fato narrado na denúncia e indícios suficientes da autoria delitiva.

No caso, a inicial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal de forma legítima, não havendo que se falar em rejeição da exordial.

Deste modo, pelas razões expendidas e pelo quanto analisado nos presentes autos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, anulando-se a decisão de Id 60966785, devendo ser recebida a denúncia e regularmente processado o feito, haja vista a presença de indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como justa causa, suficientes para a deflagração da ação penal.

 

Confiro força de ofício ao presente decisio, que deve ser enviado ao Magistrado de Primeiro Grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR