PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 2.Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, que condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto. 3.Embargos de declaração utilizados com finalidade protelatória e para rediscutir o mérito da decisão. Aclaratórios rejeitados. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130059-83.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILEANA SCHINDLER e outros (6)
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: GESSOART - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogado(s):JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0130059-83.2008.8.05.0001, em que figuram, como embargantes, ILEANA SCHINDLER e OUTROS, e, como embargado, INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de dezembro de 2024.
Des. Jorge Barretto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 68831430) opostos por ILEANA SCHINDLER E OUTROS contra o acórdão proferido (ID 63788468), nos autos da Apelação Cível nº 0130059-83.2008.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, sendo embargada a INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que não teriam sido devidamente apreciados aspectos relacionados à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos acionados. Requerem, portanto, o saneamento das alegadas omissões e a modificação do julgado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130059-83.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILEANA SCHINDLER e outros (6)
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: GESSOART - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Des. Jorge Barretto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que não teriam sido devidamente apreciados aspectos relacionados à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos acionados. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem objetivo específico, expressamente, abordado no art. 1.022 do CPC, que dispõe: O julgado embargado considerou, em consonância com a jurisprudência consolidada, que a nulidade processual exige a comprovação de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, ficando evidenciado que os embargos se prestam, na realidade, à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. O Tribunal fundamentou adequadamente sua decisão, mantendo a sentença que extinguiu o processo em razão do descumprimento dos requisitos para a propositura da ação, conforme os artigos 321 e 485, inciso I, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceituam os artigos 1.022 e 1.023 do CPC. No caso em análise, os embargantes utilizam este recurso como meio de rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido na via estreita dos embargos. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição por ventura existentes no acórdão, tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C. Cível - EDC - 1723806-5/02 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 04.02.2020) A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130059-83.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILEANA SCHINDLER e outros (6)
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: GESSOART - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
VOTO
“(…) cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento e corrigir erro material(…)
A análise das razões recursais evidencia que o acórdão embargado abordou de maneira suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de nulidade nos atos processuais praticados após o falecimento dos acionados, tendo em vista a inexistência de prejuízo demonstrado, conforme orientam os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificada a presença de ponto omisso no aludido acórdão, impõe-se o pronunciamento a respeito. III - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000170239099006 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)
No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)