PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-20.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão, que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente estatal, juntamente com o Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia central reside na alegação de omissão e contradição quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, frente à aplicação do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.002 de repercussão geral, que admite tal condenação.

III. Razões de decidir:

3. Não foi constatada a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. O entendimento do STF no Tema 1.002 foi corretamente aplicado, reconhecendo-se a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. 

4. A decisão reconheceu a superveniência da LC nº 132/2009 como norma geral suspensiva da eficácia parcial de dispositivos da legislação estadual contrários à sua previsão, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, afastando a alegação de necessidade de reserva de plenário (art. 97 da CF) ou violação à Súmula Vinculante nº 10.

5. A decisão do STF na Reclamação 68.391/BA, que embasou o pedido do embargante, não constitui precedente obrigatório, mas apenas persuasivo, não havendo razões para modificar o julgado.

6. O julgamento não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado, de forma clara e fundamentada, todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, constituindo via inadequada para o inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese:

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

1. “É devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 do STF.

2. A superveniência de norma geral federal (LC nº 132/2009) suspende a eficácia de norma estadual em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4º, da CF, não sendo exigível a aplicação da cláusula de reserva de plenário.

3. Decisão monocrática em reclamação constitucional não constitui precedente vinculante apto a afastar a incidência de tese firmada em repercussão geral.

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos legais e constitucionais da controvérsia.”


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 8001099-20.2021.8.05.0032, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-20.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão (id. 71768529), que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente estatal, juntamente com o Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.002. ACATAMENTO DE ORIENTAÇÃO DO STF. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUMADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO 1º GRAU. RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 265 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL”.


Em suas razões recursais (id. 72979636), sustenta o embargante que o recurso tem notório propósito de prequestionamento e o aresto hostilizado está eivado de vício.

Afirma que existe um distinguishing do precedente invocado consistente na tese veiculada no Tema 1.002 do STF. Alega que a Lei Complementar Estadual n. 26/2006 e a Lei Estadual n. 11.045/2008 excluem a Fazenda Pública do Estado da Bahia do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Pontua, assim, que para negar vigência às referidas leis, o Tribunal precisaria submeter o caso ao Pleno ou ao Órgão Especial, em atenção à regra do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10.

Assevera que as aludidas leis são constitucionais, visto que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, inciso XIII). Aduz que, no âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º) e aos Estados e ao Distrito Federal a suplementação desta (art. 24, § 2º). Aduz que a isso deve se somar, ainda, a competência própria reservada ao Ente de legislar sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria, criação de cargos, funções, empregos públicos, servidores públicos e aumento de remuneração prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal, por simetria.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado e afastada a sua condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões foram ofertadas pela Defensoria Pública Estadual no id. 78598469, pleiteando a rejeição dos embargos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.

 

Salvador, 24 de março de 2025.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

 

A4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-20.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRACI ROSA DE JESUS NOVAES
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão (id. 71768529), que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente estatal, juntamente com o Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

No caso em análise, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição em razão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. 

Como restou consignado no acórdão embargado, a partir do julgamento do precedente obrigatório do STF (Tema 1.002), passou a ser cabível a condenação de qualquer ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Ressalta-se, ainda, que houve manifestação expressa na decisão colegiada, ora embargada, da suspensão da eficácia de parte dos arts. 6º, inciso II, e 265 da LC estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, a partir da superveniência da LC n.º 132/2009, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Destacou-se, também, a desnecessidade de submissão da questão ao Órgão Plenário deste TJBA, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da CF/88. 

Aqui vale uma importante ressalva: a decisão monocrática proferida pelo STF, no bojo da Reclamação 68.391/BA, consiste em posicionamento, até o momento, minoritário e que não conta com amparo do colegiado, devendo-se registrar que somente se pode afirmar acerca de entendimento firmado pelo Supremo, se inovador em relação à jurisprudência em que estava assentada, quando realizada por um Órgão Fracionário ou o Plenário da Corte.

A maior evidência de tal circunstância é o fato de já existirem outras decisões, igualmente monocráticas, sobre a mesma matéria, em sentido contrário, como a Reclamação 69.080/BA, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

Registre-se, ainda, que, mesmo que assim não o fosse, a decisão na Reclamação 68.391/BA não consiste em precedente obrigatório, mas persuasivo, de modo que, observando as razões declinadas até aqui, não se vislumbra causas para alteração do julgado com efeito modificativo.

Neste sentido, mostra-se cauteloso manter o entendimento do acórdão embargado que se encontra em sintonia com o Tema 1.002 do STF. Vejamos:

“A questão, assaz recorrente, vinha, até então, sendo pacificamente encaminhada por este órgão colegiado no sentido de se negar provimento aos recursos da Defensoria, com base na orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 421 da sua súmula de jurisprudência e posteriormente ratificada no julgamento do REsp n.º 1.199.715/RJ (Tema 433), bem como nas disposições da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 (Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que assim dispõem:

Lei Complementar Estadual 26/2006

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”


Tema Repetitivo 433/STJ

“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”


Súmula 421/STJ

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


Não custa lembrar que a referida orientação restou estabelecida na esteira de iterativos precedentes segundo os quais, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, haveria confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, hipótese constitutiva de extinção da obrigação (CC/02, art. 381).

Sucede que, em recentíssima deliberação, concluída em 23/06/2023, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.140.005, que havia sido submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002) em 03/08/2018, nos termos do acórdão que levou a seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.

2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema n.º 134. 

3. As Emendas Constitucionais n.º 74/2013 e n.º 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.

4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.

5. Repercussão geral reconhecida.”

(RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018).


A despeito da pendência da publicação do acórdão do julgamento de mérito, colhe-se da sua ata de julgamento, publicada no DJe de 07/07/2023, e que faz as vezes daquele, por força preceptivo constante do art. 1.035, § 11, do CPC, que a Suprema Corte, por unanimidade, fixou as seguintes teses no aludido leading case:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.


Do detido exame da minuta do voto condutor do aresto, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, verifica-se que os motivos determinantes do novel precedente - isto é, sua ratio decidendi - conduzem, imperativamente, à superação (overruling) do entendimento até então adotado por essa C. Câmara, posto que, em linhas gerais, o STF decidiu, expressamente, pela superação da tese subjacente ao entendimento consolidado na súmula 421 do STJ, estabelecendo-se que esta subverte a lógica da supremacia constitucional, segundo a qual não é a Constituição que deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil, mas as normas infraconstitucionais é que devem ser lidas e interpretadas à luz dos princípios e regras constitucionais.

Para evitar indesejada tautologia, peço vênia para transcrever os principais excertos do voto do Min. Luís Roberto Barroso, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

"(...)

IV. Pagamento de honorários sucumbenciais: justificativa teórica e pragmática

Superação da tese da confusão

O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos.

No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.

(...)

Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.

E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.

A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).

(...)

Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva.

Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC n.º 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Deve-se, portanto, rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de uma pauta corporativista: tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. (...)".


Como é de fácil percepção, a tese recentemente firmada pelo Pretório Excelso não é de aplicação restrita às causas que envolvam a Defensoria Pública da União, mas também às que envolvam as Defensorias Estaduais e do Distrito Federal.

No ponto, vale dizer que, embora não tenha sido explicitamente abordada a questão da competência legislativa, a ratio decidendi do referido julgado permite concluir que a matéria em questão (honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública) deve ser regida por normas gerais reservadas, por expressa determinação constitucional, à competência legislativa da União, mediante a edição de lei complementar (CF, arts. 24, inciso XIII, e 134, § 1º). In casu, o exercício dessa competência culminou na edição da LC n.º 132/2009, por meio da qual restou acrescido o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar 80/94. Vejam-se, por oportuno, o teor das aludidas normas:

Constituição Federal

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”


“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”


Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n.º 80/1994)

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 132, de 7/10/2009)”.


Nessa ordem de ideias, não há como refutar a tese de que a superveniência da LC n.º 132/2009, tornou sem efeito parte dos arts. 6º, inciso II, e 265 da LC estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, inciso I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, consoante previsão do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Constituição Federal

“Art. 24. (...)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”.


Ressalta-se que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa (CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. 

Ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia, ao presente caso, a primeira parte tese fixada no tema 856 da Repercussão Geral (“I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;”)”.


Destarte, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.

Frisa-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).


O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

 

Salvador, 24 de março de 2025.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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