PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara questão relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços educacionais firmados com instituição de ensino superior. A parte embargante alega existência de omissão e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de pré-questionamento para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de pré-questionamento, sem alteração do conteúdo do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de acolhimento das teses deduzidas pelas partes, quando fundamentadamente afastadas pelo órgão julgador, não configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor quando configurada relação contratual privada de prestação de serviços educacionais. O pré-questionamento de normas constitucionais ou infraconstitucionais pode ser atendido com a simples manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos invocados, mesmo sem alteração do conteúdo decisório. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A rejeição fundamentada de teses das partes não configura omissão. A autonomia universitária não exclui a incidência do CDC em relações contratuais privadas de prestação de serviços educacionais. O pré-questionamento pode ser satisfeito com manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, sem modificação do julgado. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8000811-55.2020.8.05.0146, em que figura como Embargante IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como Embargados DANIELLE DIONISIO SANTOS GONÇALVES E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (6)
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (6)
Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de id. 58766749, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante, mantendo incólume a sentença que reconheceu a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, apontando que houve ausência de manifestação expressa quanto à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal; necessidade de pré-questionamento para fins de interposição de recursos excepcionais; argumenta ainda a necessidade de redução da condenação por danos morais, por considerar o valor arbitrado desproporcional, desarrazoado e destituído de fundamentação concreta quanto ao abalo moral sofrido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes, vez que o aluno utilizou dos serviços da IES, assim, reconhecendo a ausência de falha na prestação de serviços por parte da IES, vez que agiu em conformidade com a autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Ausentes as contrarrazões(id. 81401188). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (6)
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
EMBARGADO/APELADO: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (6)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Cinge-se a controvérsia em analisar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Inicialmente, esclareço que a condenação em danos morais não foi objeto do acórdão insurgido, razão pela qual carece, o embargante, de interesse recursal nesse tocante. Inexistem, no decisum embargado, os vícios apontados pela Embargante. Em relação à omissão relativa à autonomia universitária, cumpre registrar que o caráter de instituição de ensino privada, não afasta a obrigatoriedade de observância às normas cogentes do ordenamento jurídico, mormente as normas de regência da execução e cumprimento de sentença. ' No mais, o acórdão analisou detidamente o momento processual da impugnação, o não pagamento voluntário da quantia devida, pela ora embargante e a aplicação da penalidade prevista no diploma processual, à luz da jurisprudência pátria, consoante excerto do voto: Com efeito, o executado, ora apelante/aderido, alega, essencialmente, que só haveria de falar na incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se a parte executada, intimada a comprovar o pagamento da execução após o requerimento do exequente, não adimplisse com a obrigação, ou não apresentasse impugnação, o que não é o caso desta demanda, vez que foi apresentada impugnação, com a devida garantia do juízo. Ao contrário do que alega o apelante/aderido, todavia, não houve, por ela, o pagamento voluntário nem a apresentação de impugnação. Consoante se depreende dos autos, em 03/06/2022, os apelados/aderentes requereram o cumprimento do acórdão transitado em julgado que deu parcial provimento ao recurso para considerar ilegal o reajuste da mensalidade questionada, declarando o valor da mensalidade do ano de 2020, no importe de R$ 8.399,38, condenando a ré a restituir, na forma simples, o valor cobrado a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, estabelecendo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, para cada causídico. Em 06/06/2022 foi proferida decisão de id. 47514241, intimando o executado/apelante/aderido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, anotando que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. A referida decisão foi publicada no DJE de 07/06/2022. Em 29/07/2022 foi certificado nos autos que “decorreu o prazo legal, e a parte devedora, intimada por intermédio de seu advogado através de publicação do Diário da Justiça Eletrônico - D.J.E., não comprovou o pagamento voluntário da dívida, tampouco impugnou o cumprimento de sentença”. (id. 47514244) Diante disso, foi proferido despacho, em 14/09/2022, reconhecendo a ausência de pagamento voluntário pela parte requerida, e deferindo a aplicação da multa prevista no art. 523 §1°, bem como a realização do bloqueio eletrônico através do sistema SISBAJUD, e a penhora de ativos financeiros em nome da parte requerida, para a satisfação do débito (id. 47514249). Publicado ato ordinatório em 28/09/2022 intimando as partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (id. 47514254), somente nesta data, o apelante/aderido apresentou embargos à execução de id. 47514257. Destarte, em decisão de id. 47516718, publicada no DJE 07/03/2023, o d. magistrado singular acolheu os embargos à execução para entender que o valor devido é de R$ 83.955,28 (oitenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). A referida decisão foi integrada pela sentença de id. 47516742, através da qual o julgador acolheu embargos de declaração opostos pela autora/apelante para acrescentar aplicação do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução. Verifica-se, assim, que a incidência da norma do art. 523, § 1º, do CPC, é de aplicação imperiosa na situação, eis que a situação fática a ela se subsume perfeitamente, quando prevê “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Além do cumprimento da sentença haver se iniciado por iniciativa dos apelados/aderentes, não houve o pagamento voluntário da quantia devida pelo apelante/aderido, somente se apreendendo valores mediante bloqueio judicial via BACENJUD. Não possui interesse o apelante/aderido no pedido de que a multa de 10% seja aplica sobre o valor correto apresentado pela executada, pois a sentença assim considerou. Em apelação adesiva, os apelados/aderentes requerem a reforma do julgado para majorar a condenação da Executada/apelante/aderida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da exequente no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido. O pleito não vinga, todavia. Os honorários advocatícios fixados por equidade, em sede de apelação interposta contra a sentença da fase de conhecimento, mostram-se justos e consentâneos com o trabalho realizado pelos causídicos dos apelados/aderentes, estabelecendo o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado constituído. Destarte, adequado aos princípios da razoabilidade e da equidade, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não merece qualquer revisão. Ilustrativamente: “Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de assembleias. Sentença de improcedência. Apelo exclusivo da parte ré, visando à condenação do autor por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais de forma equitativa. 1. Litigância de má-fé afastada. Não restou demonstrado no curso da lide que a parte autora tenha agido de má-fé. 2. Quanto aos honorários fixados, verifica-se, que, de fato, o valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual é cabível a apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, posto que a condenação como fixada, em 10% do valor da causa, resultará no ínfimo valor de R$ 100,00 (cem reais). Aplicabilidade do art. 85, § 8º do CPC. 3. O valor a ser fixado não deve ser ínfimo, porém também não pode ser exorbitante. No caso em tela, deve ser fixado o valor em R$ 2.000,00, que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e equidade. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00129805120188190031, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-13) Isto posto, diante da fundamentação exarada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, bem como à apelação adesiva, mantendo incólume a sentença recorrida”. A tentativa da parte embargante, com o presente recurso, é de reabrir o debate meritório, com novos contornos fáticos e jurídicos, o que se mostra totalmente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Para efeito de prequestionamento, consigna-se que o § 1º do artigo 489 do CPC não exige que o juiz especifique todos os argumentos quando não são relevantes para o deslinde da controvérsia. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (6)
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (6)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO