PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. O recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, ao enfrentar diretamente o fundamento da decisão monocrática, inadequação da via eleita, ainda que tenha reiterado argumentos de mérito já invocados na apelação. 2. A decisão de primeiro grau que reconhece a prescrição parcial de créditos e extingue parcialmente a execução, sem encerrar o processo, tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, c/c o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação nessa hipótese caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em sede de agravo interno, por ausência de previsão legal e não se tratando de recurso voltado à discussão do mérito principal da demanda. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0504099-20.2016.8.05.0150, em que figura como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravados LUDANA CONFECCOES LTDA, SILVIA MENEZES DE SANTANA E CASSIANO RICARDO LEAL DE SANTANA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504099-20.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUDANA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):LORENA NUNES BARBOSA
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE DUAS NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO COM PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A TERCEIRA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão monocrática, proferida nos autos Apelação n.º 0504099-20.2016.8.05.0150, que não conheceu do recurso por inadequação da via eleita. Em suas razões (ID 80146768), alega nulidade da decisão monocrática aos seguintes argumentos: i) a decisão impugnada, além de reunir os requisitos legais para ser qualificada como sentença, assim, também, foi denominada pelo Juízo de origem, extinguindo parcialmente a execução ao reconhecer a prescrição de parte dos títulos executados, com resolução de mérito; ii) trata-se de decisão terminativa parcial, com conteúdo extintivo, razão pela qual se amolda ao conceito de sentença, conforme o disposto no art. 203, § 1º, do CPC; iii) que, ao negar seguimento ao recurso de Apelação, a decisão monocrática ora objurgada, incorreu em erro, por ter desconsiderado a natureza sentencial da decisão recorrida de primeiro grau, violando ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de restringir indevidamente o direito da parte de ver sua insurgência apreciada pelo Tribunal competente. Defende a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, em razão da contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que na exceção de pré-executividade oposta pelos recorridos, não consta nenhum pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, caracterizando uma decisão ultrapetita. Além disso, pontua que não houve a prescrição intercorrente. Enfim, requer o provimento do recurso para que seja julgado o recurso de Apelação. Nas contrarrazões (ID 80525470), a Agravada, preliminarmente, suscita inadequação do recurso interno por não ser um instrumento hábil para reexame de questões de fundo, mas voltado à correção de eventuais vícios formais presentes em decisão monocrática. Acrescenta, que não foram enfrentados os fundamentos técnicos que sustentaram a decisão monocrática, devendo ser rejeitado liminarmente por manifesta inadmissibilidade. Pugna pelo não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via recursal e, subsidiariamente, que o recurso seja desprovido por carência de fundamentos jurídicos plausíveis, bem como a condenação do Agravante em honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 09 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504099-20.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUDANA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): LORENA NUNES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminar Contrarrecursal: Ausência de Dialeticidade recursal A parte agravada sustenta a inadmissibilidade do agravo interno, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal, por não ter o agravante enfrentado os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação. Malgrado o agravante tenha reiterado argumentos de mérito da apelação inadmitida, é fato que direcionou o cerne de sua insurgência contra o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a natureza jurídica da decisão proferida em primeiro grau — sustentando tratar-se de sentença, e, portanto, recorrível por apelação, e não de decisão interlocutória, cuja impugnação se daria por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, o recurso ataca de modo direto e específico o motivo determinante da decisão objurgada, o que evidencia o preenchimento do requisito da dialeticidade recursal. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. Assim, presentes os demais requisitos de Admissibilidade, entende-se pelo conhecimento do presente recurso. II – Mérito A controvérsia cinge-se à admissibilidade da apelação interposta pela instituição financeira agravante contra decisão proferida no bojo de execução de título extrajudicial, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, oposta pelos ora agravados, reconhecendo a prescrição de parte dos títulos cobrados (duas das três notas de crédito comercial), extinguindo parcialmente a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente (ID 78545755). Sustenta o agravante que a referida decisão se qualifica como sentença parcial de mérito, devendo ser desafiada por apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, razão não lhe assiste. Da leitura do dispositivo previsto no art. 203, § 1º, do CPC, infere-se que a sentença se caracteriza por encerrar a fase cognitiva do processo (nos procedimentos de conhecimento) ou por extinguir a execução (nos procedimentos executivos), desde que esse encerramento seja definitivo quanto ao objeto julgado, caso contrário, será decisão interlocutória, conforme o seu § 2º. Contudo, no caso concreto, a decisão impugnada apenas reconheceu a prescrição de dois títulos executados, extinguindo a execução quanto a eles, mas determinando o regular prosseguimento do feito quanto à terceira nota de crédito comercial. Ou seja, houve a extinção parcial do objeto da execução, mantendo-se a tramitação do feito quanto à parcela remanescente, sem que houvesse a extinção do processo executivo como um todo. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, pois resolve de forma definitiva parte da lide, mas sem extinguir integralmente o processo de execução, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC. Com efeito, essa modalidade de pronunciamento judicial, que não extingue totalmente a execução, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, que não desafia Apelação, sendo passível de impugnação por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em sede de execução, a decisão que extingue parcialmente a execução é considerada decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio processual adequado para sua impugnação. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) (grifos nossos) Ainda que o juízo de origem tenha denominado a decisão como “sentença”, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza jurídica do ato processual é determinada pelo seu conteúdo e efeitos práticos, e não pela sua forma ou denominação atribuída. Assim, mesmo que o pronunciamento do juiz de primeiro grau tenha sido qualificado como "sentença", o que deve ser considerado é o fato de que ele não extinguiu integralmente a execução, permitindo seu prosseguimento em relação a parte do crédito. Portanto, trata-se de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, atraindo a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, como já dito. Logo, a interposição de apelação contra tal decisão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como se vê, nos seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO PARCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade . 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1932116 PR 2021/0219878-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos nossos) Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, proferida por esta relatoria (ID 78766745), que não conheceu da apelação interposta, ante a inadequação da via eleita. No tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios recursais formulado pelo agravado, entende-se por sua inaplicabilidade na presente hipótese. Isso porque, agravo interno não constitui recurso voltado ao mérito da demanda originária, mas apenas à reavaliação de decisão monocrática proferida no âmbito recursal, isto é, somente são cabíveis honorários advocatícios para o recurso que inaugura o grau recursal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. (...) 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85 5, § 11 1, do CPC/2015 5, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - destaquei). Portanto, afasta-se, também, o pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por inadequação da via eleita. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504099-20.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUDANA CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): LORENA NUNES BARBOSA
VOTO