PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704584-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDRO JOSE RAMOS DUQUES e outros
Advogado(s):LUIS FELIPE MUNIZ MELO, HARRISON FERREIRA LEITE, FERNANDA CHAMUSCA PAES


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. INDIVÍDUOS ABSOLVIDOS DA PRÁTICA DELITIVA INSERTA NO ART. 1º, II, LEI N. 8.137/90.

PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL DO ART. 593, I, CPP.

MÉRITO – PLEITO DE REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO PROLATADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO IN CASU. INSTRUÇÃO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DOLO DOS APELADOS. AGENTES QUE OCUPAVAM A POSIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADORES NO PERÍODO DESCRITO DA DENÚNCIA, MAS QUE, PELO QUE SE DEPREENDE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, NÃO EXERCIAM A RESPONSABILIDADE CONTÁBIL-FINANCEIRA NA EMPRESA E NEM TINHAM O INTENTO DE FRAUDA O FISCO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DOMÍNIO DOS FATO QUANTO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA COM MITIGAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA PATENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ASSUNTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, QUANTO AO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação ministerial interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que absolveu os acusados/recorridos da prática do crime previsto no art. 1°, II, da Lei nº.  8.137/1990.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a preliminar de intempestividade suscitada pelos apelados quanto ao recurso ministerial; e (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação dos acusados quanto ao crime previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n.  8.137/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal ventilada pela defesa, pois a sentença foi disponibilizada em 30 de julho de 2025, a ciência ministerial ocorreu em 12 de agosto de 2025 e o apelo foi interposto em 15 de agosto de 2025, sendo respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, I, do CPP.

4. No mérito, embora a materialidade delitiva seja inconteste, a responsabilidade penal dos apelados não restou comprovada na espécie.  Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a mera condição de sócio-administrador não implica presunção de participação em crime tributário, sendo imprescindível a demonstração do dolo e do domínio do fato, em respeito ao princípio da responsabilidade penal subjetiva.

5. A prova oral reunida demonstrou a ausência do elemento subjetivo doloso in casu, o que impõe a manutenção da absolvição dos acusados/recorridos diante da ausência de comprovação inequívoca do intento de cometer a infração tributária e do domínio do fato respectivo, conforme exigido para a tipificação do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP: art. 71, caput; CPP: art. 386, VII, art. 593, I; Lei n. 8.137/90: art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp n. 2.039.074/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ: HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ: AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0704584-22.2021.8.05.0001, proveniente do Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelados, Sandro Jose Ramos Duques e Ana Paula Vilas Boas Costa Santos.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar defensiva aventada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704584-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDRO JOSE RAMOS DUQUES e outros
Advogado(s): LUIS FELIPE MUNIZ MELO, HARRISON FERREIRA LEITE, FERNANDA CHAMUSCA PAES


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença de ID. n. 91328510 que, em breves linhas, absolveu os acusados Sandro José Ramos Duques e Ana Paula Vilas Boas Costa Santos das práticas dos crimes previstos o no art. 1°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (primeiro acusado) e art. 1°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 06 (seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (segunda acusada).

Consta da denúncia (ID. n. 91327320) que durante a fiscalização realizada por prepostos da Secretaria do Estado da Fazenda (SEFAZ/BA) na empresa Super Massa Indústria de Materiais de Construção LTDA. se constatou que Sandro José Ramos Duques, na qualidade de sócio administrador, no período de dezembro de 2014 e julho de 2018 “fraudou a fiscalização tributária ao realizar vendas de mercadorias tributadas, sem emissão de Notas Fiscais de saída, apuradas pela auditoria por meio de levantamento das vendas por cartões de crédito ou débitos”.

Noticiou-se que “restou demonstrado que os valores declarados para o fisco foram inferiores aos fornecidos por instituição financeira e administradora de cartões de crédito”, uma vez que foram prestadas “informações falsas na saída de mercadoria tributada, visando não realizar o pagamento do tributo”.

Já quanto a Ana Paula Vilas Boas Costa Santos, relatou-se que exerceu o posto de sócia-administradora juntamente a Sandro José Ramos Duques entre dezembro/2014 a 30/06/2016, motivo pelo qual também deve ser responsabilizada pela “sonegação consistente à omissão de saída de mercadorias” no período em que esteve à frente da empresa.

A vestibular foi recebida em 26 de maio de 2021 (ID. 91327326).

Em seguida, depois de apresentadas respostas a acusação por Ana Paula Vilas Boas Costa Santos (ID. 91327345) e Sandro José Ramos Duques (ID. 91327356), realizadas audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, além de procedido o interrogatório dos réus (IDs. 91328340 e 91328485).

Devidamente ofertados os memoriais pelo GAESF MP/BA (ID. 91328502) e pela defesa dos acusados (ID. 91328509), sobreveio o comando decisório que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo Ana Paula Vilas Boas Costa Santos e Sandro José Ramos Duques do tipo penal que lhes foi imputado na exordial (ID. 91328510).

Irresignados, os representantes do Parquet local interpuseram recurso vertical (ID. 91328519) sustentando a necessidade de reforma do édito absolutório porque, segundo a lógica ministerial, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

Em contrarrazões conjuntas de ID. 91328532, Ana Paula Vilas Boas Costa Santos e Sandro José Ramos Duques, em sede preliminar, arguiram a necessidade de não conhecimento do apelo por suposta intempestividade. E, no mérito, rogaram a manutenção do decisum absolutório por entenderem que não foi comprovado elemento subjetivo do tipo – dolo – no cenário de fundo quanto a Sandro José Ramos Duques e inexistência de atos de gestão por parte de Ana Paula Vilas Boas Costa Santos.

Por derradeiro, se posicionaram pela adequada utilização da teoria do domínio do fato in casu.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID. 93802866) em que opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pelo não provimento do apelo ministerial.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. 91553459).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704584-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDRO JOSE RAMOS DUQUES e outros
Advogado(s): LUIS FELIPE MUNIZ MELO, HARRISON FERREIRA LEITE, FERNANDA CHAMUSCA PAES


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença de ID. 91328510 que, em breves linhas, absolveu os acusados Sandro José Ramos Duques e Ana Paula Vilas Boas Costa Santos das práticas dos crimes previstos o no art. 1°, II, da Lei n. 8.137/1990, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (primeiro acusado) e art. 1°, II, da Lei n. 8.137/1990, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (segunda acusada).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de se o mérito recursal, cumpre examinar a preliminar de intempestividade suscitada pela defesa.

É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer.

 

PRELIMINAR DEFENSIVA – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.

De acordo com as apeladas o recurso ministerial em tela sequer deve ser conhecido por esta Turma Julgadora porque, segundo a ótica defensiva, o prazo legal já havia fluído quando interposto o apelo.

Sem razão.

A toda clareza, observa-se que a sentença foi disponibilizada no sistema PJe em 30 de julho de 2025 (ID. 91328512) e a respectiva ciência do representante do Parquet local ocorreu em 12/08/2025, conforme expediente do Primeiro Grau.

Nesse sentido, sabendo-se que o art. 593, I do Código de Processo Penal prevê que “caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias [...] das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular” e que a peça de interposição correspondente foi apresentada em 15 de agosto de 2025 (ID. n. 91328519), três dias depois, a apelação deve ser considerada tempestiva para todos os efeitos.

Dito isso, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO.

No mérito, o ponto fulcral do debate em testilha concerne à análise sobre a conjecturada suficiência probatória que, de acordo com o Ministério Público Estadual, impõe a reforma da sentença para condenar os acusados.

Sem razão o Parquet.

Embora a materialidade seja inconteste in casu e possa ser extraída de uma série de documentos constantes nos autos, em especial aqueles acostados aos IDs. 91327321, ps. 08-12, 91327322, ps. 22-37, 91327323, ps. 01-42, 91327324, ps. 07-31, a responsabilidade delitiva dos apelados não restou suficientemente demonstrada na espécie.

Explico.

Sandro José Ramos Duques e Ana Paula Vilas Boas Costa Santos foram denunciados por sucessivas infrações ao art. 1°, II, da Lei n. 8.137/19090 quando integravam a diretoria e a administração da empresa Super Massa Indústria de Materiais de Construção LTDA.

Art. 1°, Lei n. 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

[...]

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

De acordo com o MP, no período de dezembro de 2014 e julho de 2018, a sociedade em questão teria fraudado “a fiscalização tributária ao realizar vendas de mercadorias tributadas, sem emissão de Notas Fiscais de saída, apuradas pela auditoria por meio de levantamento das vendas por cartões de crédito ou débitos” –, aspecto que deveria ser considerado por esta Corte para rever o posicionamento adotado em Primeira Instância e condená-los pelo ilícito correspondente.

Todavia, há de se ressaltar que o fato de o sujeito ser sócio administrador de uma empresa não o torna, em automático, penalmente responsável por tudo que ocorre dentro dela, sendo indispensável a constituição de um arsenal probatório que denote a presença de uma conduta comissiva ou omissiva de sua parte consistente em auferir o resultado tipificado por lei –, o que não restou evidenciado no panorama em tela.

Dessa maneira, ainda que detectada eventual ação delitiva contra legem por parte da empresa, faz-se mister comprovar que o sócio administrador possuía pleno domínio do fato, como exige o Superior Tribunal de Justiça com relação a crimes tributários. Confira-se:

O Superior Tribunal de Justiça definiu que "a teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva". [grifos aditados]

(AgRg no REsp n. 2.039.074/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Outrossim, vale destacar que a persecução penal em crimes tributários exige a demonstração inequívoca de que o indivíduo em posição hierárquica administrativa superior agiu com dolo ao fazê-lo, ante a ausência de tipificação da modalidade culposa do crime em comento.

Noutras palavras, para que se verifique se o réu ocultou ou alterou operações tributáveis, é imperioso que se comprove seu domínio sobre o fato, sua ciência do ocorrido e intenção de deliberadamente fazê-lo em benefício próprio ou da empresa que administra ou dirige.

Acerca do assunto, Cleber Masson (in: Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 287) leciona que “não se admite a responsabilidade penal objetiva no nosso ordenamento jurídico, que exige sempre a presença do dolo ou da culpa para a imputação de um crime”, porque, conforme seu posicionamento doutrinário, “a mera constatação de uma infração fiscal não é suficiente para a condenação criminal, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo”.

Pois bem. Feitas estas anotações iniciais, tenho que o exame aprofundado dos autos impõe a manutenção da sentença de ID. 91328510 em sua integralidade.

A partir de uma análise da instrução realizada, depreende-se que não foram reunidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os recorridos tinham ciência inequívoca das infrações fiscais cometidas pela Super Massa Indústria de Materiais de Construção LTDA.

Com efeito, a auditora Cláudia Maria Seabra Martins, ouvida como testemunha de acusação, não conseguiu recordar dos fatos específicos que deram início à presente ação penal, limitando-se a explicar os procedimentos de fiscalização e atuação tributária de modo genérico:

Que são muitos contribuintes, no decorrer de muito tempo, e que o volume de trabalho é muito grande; que esse trabalho em específico, não se recorda, mas o trabalho, de maneira geral, relacionado com a verificação de diferença do TEF em relação às operações do contribuinte é um trabalho rotineiro em que os auditores apontam, abrem para que o contribuinte apresente os elementos que possam justificar as divergências e, não apresentando, os auditores autuam; que não lembra especificamente desse caso, mas essas autuações decorrem de um processo de identificação de divergência e é aberto prazo para que o contribuinte apresente documento e se manifeste sobre isso; que quando isso não acontece ou quando se justifica a divergência, há a autuação; que esse procedimento rotineiro consiste em fazer o batimento entre o que a empresa declara como movimentação de saída com o que as operadoras de cartão de crédito informam a titular de vendas dessa empresa; que seria correto afirmar que esses valores que as operadoras de crédito informam podem ser inferiores ao valor total de vendas do contribuinte, já que uma parte pode ser feita por outros métodos de pagamento, como transferência bancária, pagamento em espécie…; que é correto afirmar que o que é informado pelas operadoras de cartão são as operações feitas via cartão de crédito ou de débito; que não tem como dizer em relação às operações que possam ter sido feitas em espécie, por exemplo; que se usa outro roteiro de auditoria para se chegar a outras conclusões em relação a isso, inclusive contagem de estoque, quando existe, notas de entrada…; que são muitas as formas, mas há roteiros específicos que a fiscalização segue, cada um para uma finalidade diferente; que as operadores de cartão de crédito informam, declaram à SEFAZ; que desde 2019 não está mais fazendo fiscalização tributária e não sabe se houve alguma alteração em relação a isso, mas recebem essa movimentação pelo período, no período, e compara com o que o contribuinte declara, com o que o contribuinte normalmente declara mensalmente; [...] que são solicitados aos contribuintes todos os elementos que possam contribuir para a elucidação da divergência, documentos oficiais contábeis, financeiros… que possam elucidar, são solicitados e fica a cargo do contribuinte informar esses elementos; que não fazem o auto de infração baseados pura e simplesmente em uma checagem de informação eletrônica, do TEF das operadoras de cartão com o que o contribuinte declarou; que apresentam ao contribuinte que há uma divergência detectada e ele pode acostar, apresentar os elementos que constituam todas as operações [...]; que não recorda de ter atendido os réus porque são muitos contribuintes que auditam, no decorrer de muitos anos; que isso já é uma coisa bastante antiga, inclusive; que essas operações são rotineiras, esses exames são rotineiros, então vários contribuintes podem estar nessa condição, então não tem como lembrar. [grifos aditados]

[Declarações de Cláudia Maria Seabra Martins em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

Já a testemunha Priscila Maria da Silva aludiu que na época destacada uma outra pessoa cuidava do financeiro, o Sr. Márcio e que a ré/apelada Ana Paula Vilas Boas Costa Santos teria como responsabilidade dirigir o RH da empresa e gerir funcionários:

Que trabalha na empresa USINA MASSA TOP, há 14 (quatorze) anos; que não se recorda se o acusado SANDRO tem outro empresa em nome dele; que trabalha no setor financeiro; que a empresa admite pagamento em dinheiro, boleto bancário, cheque; que existe a possibilidade de pagamento em cartão; que a empresa possui máquina de cartão; que essas máquinas de cartão ficam interna e com clientes; que não sabe informar como funciona o procedimento externo, só o interno [...]; que o vendedor não fica com a máquina; que, na venda de cartão, o cliente vai direto na empresa; que se o vendedor fizer alguma venda para o cliente via cartão, o cliente precisar direto na empresa passar o cartão; que hoje é a depoente que passa o cartão; que deve ter mais de 10 (dez) anos que trabalho financeiro; que, antes, tinha uma outra pessoa que cuidava do setor financeiro, não era o acusado Sandro, era o Sr. Márcio; que as orientações eram dadas por Márcio; que não se recorda das orientações; que conhece a ré ANA PAULA; que conhece da época em que ela trabalhava na empresa; que faz muito tempo e não se recorda quando foi isso; que só se recorda que, na época, ela era do setor de RH; que não lembra quando ela [a ré ANA PAULA] saiu; que ela tratava de funcionários; que não se recorda como era o dia a dia dela. [grifos aditados]

[Declarações de Priscila Maria da Silva em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

Noutra senda, Silvania Santana da Silva Santos disse que foi contratada pela empresa há cerca de nove anos e que quando de sua entrada, a segunda acusada/recorrida já não mais fazia parte do corpo societário:

Que trabalha na empresa “USINA MASSA TOP”, há 09 (nove) anos, no setor de recursos humanos; que não conhece a Sra. Ana Paula; que nunca a viu trabalhando na empresa; que quando chegou, a ré já não estava; que não sabe dizer se a empresa admitia o uso de cartões para realizar transações comerciais, vendas…; que não sabe dizer se a empresa tem um grupo de vendedores.

[Declarações de Silvania Santana da Silva Santo em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

No que se refere às testemunhas, vale dizer que apenas a inspetora do INFIP, senhora Sheilla Cavalcante Meirelles, descreveu minimamente os fatos que permeiam a presente ação penal, mencionando que se referiam à ocorrência de omissão em operações de saída de mercadorias que não haviam sido reportadas ao Fisco:

Que tem conhecimento dos fatos; que em relação a essa infração é porque houve uma omissão de operações de saída de mercadorias que ele não informou ao fisco; que detectaram na fiscalização por meio das operadoras de cartão de crédito e débito, que fornecem informações de vendas que os contribuintes não informam nas DMAs, que são os documentos obrigatórios que eles, contribuintes, precisam informar mensalmente e também lançar na escrita fiscal; que não houve esse lançamento na escrita fiscal e também não houve na DMA; que, em consequência, houve pagamento a menor do imposto devido; que foi uma autuação de redução do imposto devido; que os contribuintes pagaram apenas o que declararam, mas havia um volume de vendas que não foi declarado, mas foi detectado pela SEFAZ; que os réus possuem outros autos, outros débitos; que seriam de infração de outra natureza; que não está se lembrando especificamente; que acha que infração de trânsito de mercadoria também [...]; que estariam transitando sem nota fiscal; que é possível que essa diferença não seja a totalidade do valor sonegado, ou seja, é possível a existência de outros valores sonegados, correspondentes a outros tipos de pagamento, a exemplo de transferência bancária, pagamento em espécie…; que os réus têm outras empresas nesse mesmo ramo, inclusive duas que estão inaptas e essa da notícia-crime está baixada; que inaptas é situação irregular, que não foi pedida a baixa e está em situação irregular… e com outros autos de infração também; que os réus têm outros débitos nas outras empresas; que a empresa desta ação é “SUPER MASSA”, mas tem “MASSA TOP”, “USINA MASSA TOP” [...]; que já foi desenvolvido trabalho em face de contribuinte de nome LRF; que há SJDR também, de materiais de construção, que era em relação a esse grupo que o Sr. Sandro participava; que não sabe informar se a empresa LRF MASSAS E REVESTIMENTOS estava em nome dos acusados; que ele estava envolvido, mas não sabe se em nome ou com procuração; que essa empresa estava envolvida nas operações com os acusados; que não lembra se há autos de infração ou débitos declarados e não pagos em relação à empresa LRF ARGAMASSAS [...].

[Declarações de Sheilla Cavalcante Meirelles em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

Os réus, quando ouvidos, também se furtaram da responsabilidade pela prática delitiva. Enquanto Ana Paula Vilas Boas Costa Santos asseverou que toda a parte tributária ficava a cargo de Sandro José Ramos Duques, este último se manteve firme na versão de que, no período delimitado na exordial (de dezembro de 2014 e julho de 2018) um terceiro, Márcio Henrique, fazia a gestão financeira da Super Massa Indústria de Materiais de Construção LTDA.

Que na época, quem administrava” toda essa” parte era SANDRO, inclusive tinha tido bebê há pouco tempo e que eram duas e ficava praticamente a maior parte do tempo em casa; que, como a testemunha falou, ficava responsável pela admissão e contratação de funcionário, apenas, mas teve uma época em que nem trabalhava, então não sabe nada dessa rotina administrativa; que não tem conhecimento da suposta omissão no recolhimento dos tributos; que desconhece; que ia uma vez no turno da tarde na empresa e ficava exclusivamente com a parte de funcionários, então só fazia isso, folha de pagamento… admissão, demissão de funcionários, exclusivamente; que essa parte administrativa toda, não se envolvia em nada e não sabe falar sobre nada disso; que não se recorda o período, mas acha que já faz uns 08 (oito) ou 09 (nove) anos que não está mais na empresa.

[Declarações de Ana Paula Vilas Boas Costa Santos em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

 

Que quando começou a haver esses problemas com cartão, só ficou sabendo quando houve a denúncia do Ministério Público; que, segundo a fiscalização, os acusados estariam usando cartão de crédito e não tinham declarado nada para a Receita, nada para o Estado, com nota fiscal; que recebeu uma ligação do Ministério Público na sua empresa, solicitando uma audiência com o Ministério Público para esclarecer os fatos; que não sabia de nada; que nesse período de 2017/2018, o acusado tinha um sócio na empresa, que não era sócio no documento, era sócio que chegou para lhe ajudar financeiramente na empresa, pois estavam passando por dificuldade; que esse sócio se chama MÁRCIO HENRIQUE e era responsável pela parte financeira da empresa, e o acusado tinha uma empresa em [...], Rio Grande do Norte, e estava ficando lá direto; que era uma mineradora que o acusado tinha lá; que quem tocava essa parte da empresa referente a cartão de crédito, boleto e pagamentos se chama MÁRCIO HENRIQUE; que MÁRCIO HENRIQUE era um sócio-investidor na empresa e aportava recursos e fazia a gestão de operação de vendas na empresa; que quando o acusado voltou, ficou sabendo que a empresa tinha colocada máquinas com os clientes, vários clientes, para receber; que alguns clientes pagavam em boleto, outros em dinheiro, outros em cheque e outros em cartão de crédito; que a empresa emitia nota para o cliente, pela empresa, e o cliente pagava na maquineta; que um dos desses clientes se chama “ATACADÃO DOS PISOS” [...]; que a participação do sócio foi formalizada através de um “contrato de gaveta”; que tem e-mail e todo o histórico desse sócio na empresa; que ele foi o responsável financeiro durante esse período e ficou quase 05 (cinco) anos na empresa; que eram dois, MÁRCIO HENRIQUE era o investidor financeiro e o outro era GUILHERME BARREIROS, que era o comercial; que eles chegaram para tentar recuperar a empresa, que estava quase quebrada nesse período; que, como sócio-administrador, não teve conhecimento de eventual sonegação; que não recebeu notificação administrativa; que a empresa que toca fica em Simões Filho e nunca chegou [...] que foi pego de surpresa com a ligação do Ministério Público e se assustou na época; que foi pego com o processo já em execução [...]; que quem fazia a gestão financeira era MÁRCIO; que o acusado cuidava da parte operacional, quando estava na Bahia, pois ficava muito em [...], Rio Grande do Norte; que tinha uma fábrica lá, uma mineradora; que quem fazia a gestão financeira, mandava pagar, emitia boleto, mandava receber cheque, mandava emitir boleto, mandava receber dinheiro era MÁRCIO HENRIQUE; que o cartão de crédito também era ele, MÁRCIO HENRIQUE; que MÁRCIO HENRIQUE fazia toda a gestão financeira da empresa; que não é proprietário apenas da empresa “USINA MASSA TOP”; que começou em 2009, com uma fábrica de argamassa, “SUPER MASSA”, essa empresa que está com problema no cartão; que começou em 2009 e, quando chegou em 2015/2016, a empresa mudou para Simões Filho e conseguiu juntado ao Estado um incentivo fiscal do “Desenvolve”; que teve que constituir uma nova empresa, porque [...]; que a empresa “SUPER MASSA” ficou parada, sem movimentação, sem nada [...].

[Declarações Sandro José Ramos Duques em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

A partir da prova oral acima transcrita tem-se que, conquanto a inspetora Sheilla Cavalcante Meirelles tivesse ciência acerca da infração tributária cometida pela Super Massa Indústria de Materiais de Construção LTDA, nem mesmo seu testemunho foi hábil a corroborar a existência de elemento subjetivo do tipo – dolo – no que se refere aos apelados.

Nesse passo, laborou com acerto a Juíza singular quando consignou que “a prova oral colhida demonstra inequivocamente a ausência do elemento subjetivo doloso” e continuou (ID. 91328510):

Quanto a Sandro José Ramos Duques, restou comprovada a delegação efetiva da gestão financeira para Márcio Henrique (sócio-investidor), sua ausência física na empresa devido à dedicação à mineradora no Rio Grande do Norte, o desconhecimento dos fatos até ser contatado pelo Ministério Público, a formalização da delegação através de "contrato de gaveta" com histórico de e-mails, e que Márcio Henrique permaneceu quase 5 anos na gestão financeira.

Quanto a Ana paula Vilas Boas Costa Santos, ficou demonstrado que sua função era limitada ao setor de RH (confirmada pelas testemunhas), que estava em período pós-parto permanecendo majoritariamente em casa, que não participava da gestão tributária/financeira, que desconhecia totalmente as questões fiscais da empresa, e que havia saído da empresa há mais de 8 anos, anterior ao período principal investigado.

[Sentença – ID. n. 91328510]

Em igual sentido, como pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. 93802866), “na hipótese dos autos, a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, no que concerne ao elemento subjetivo e à efetiva participação dos Apelados na fraude fiscal, foi crucial para a decisão absolutória, e merece ser reafirmada”.

Fato é que tal compreensão está coadunada com aquela infirmada pelo STJ na linha de que “nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário”, nesses termos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica.

2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro.

3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). [grifos aditados]

4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n. 8/137/1990.

(HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Desse modo, ausente a comprovação inconteste de que os apelados Sandro José Ramos Duques e Ana Paula Vilas Boas Costa Santos tinham o domínio do fato e agiram com o dolo específico de cometer o ilícito capitulado no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 in casu, a manutenção do édito absolutório com fulcro no art. 386, VII, do CPP[1] é de rigor.

Sendo assim, ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar defensiva aventada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o comando decisório vergastado.

 

Sala das Sessões, de de 2027.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH7


[1] Art. 386, CPP.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.