PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074459-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: JAMILE DE JESUS MENDES
Advogado(s):ERICK DE OLIVEIRA CRUZ, WANEYSSA CARNEIRO SOARES SOUZA

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS OCULTOS. GUIDÃO DESALINHADO. PEÇAS MAL FIXADAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para compelir a fornecedora a disponibilizar motocicleta reserva à consumidora, em virtude de vícios apresentados no bem adquirido.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada que determinou a entrega de veículo substituto à parte autora.

III. Razões de decidir
3. Comprovada a existência de defeitos substanciais na motocicleta recém-adquirida, que comprometem sua segurança e usabilidade, justifica-se a concessão da tutela de urgência.
4. Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações iniciais, sendo desnecessária, nesta fase, a produção de prova pericial.
5. A jurisprudência admite a disponibilização de veículo reserva como forma de mitigar prejuízos ao consumidor, notadamente quando o bem tem função essencial à locomoção.
6. A alegação de que os vícios foram sanados é matéria de mérito e demanda dilação probatória, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento.
7. Não se verifica onerosidade desproporcional, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores e do dever de assegurar produto seguro e adequado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de motocicleta reserva quando comprovados vícios no produto que comprometem sua utilização, sendo solidária a responsabilidade do fornecedor pelo cumprimento da obrigação."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18.

Jurisprudência relevante citada:
– TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030761-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024.
– TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036013-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
– STJ, AgInt no AREsp nº 1703445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074459-45.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e como agravada JAMILE DE JESUS MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074459-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: JAMILE DE JESUS MENDES
Advogado(s): ERICK DE OLIVEIRA CRUZ, WANEYSSA CARNEIRO SOARES SOUZA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8007519-52.2025.8.05.0080, ajuizada por JAMILE DE JESUS MENDES, na qual deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte acionada disponibilizasse à autora, no prazo de cinco dias, motocicleta reserva com as mesmas características de série e opcionais daquela adquirida, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A agravante sustenta, em suas razões recursais:


(i) inexistência de vício de fabricação no veículo, com alegação de que os defeitos foram sanados tempestivamente pela rede autorizada, com base na garantia contratual;

(ii) ausência de prova pericial que comprove qualquer defeito estrutural;

(iii) que a decisão de primeiro grau baseou-se em alegações unilaterais e documentos desprovidos de robustez técnica; e

(iv) que a disponibilização de motocicleta reserva impõe à empresa ônus desproporcional, sem respaldo probatório suficiente, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência e afastamento da multa cominatória imposta.

 

Em decisão monocrática de ID 95258643, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente pela presença de elementos suficientes à formação de juízo de verossimilhança e pela constatação de risco de dano irreparável à autora, diante da natureza essencial do bem à sua locomoção pessoal.

 

Em contrarrazões, a parte agravada defende:


(i) a manutenção da decisão agravada, por preencher os requisitos do art. 300 do CPC;

(ii) a suficiência dos documentos acostados aos autos para a demonstração do vício do produto, sem exigência de prova pericial nesta fase;

(iii) a existência de responsabilidade solidária entre os fornecedores, conforme disposto no art. 18 do CDC;

(iv) o risco à segurança e integridade física da consumidora em razão dos defeitos estruturais do veículo.

 

Pleiteia, ao final, o desprovimento do agravo e a manutenção da tutela de urgência concedida.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074459-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
AGRAVADO: JAMILE DE JESUS MENDES
Advogado(s): ERICK DE OLIVEIRA CRUZ, WANEYSSA CARNEIRO SOARES SOUZA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, que se mostra tempestivo e devidamente instruído.

 

Preparo realizado (ID 95084170).

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 8007519-52.2025.8.05.0080), que deferiu pedido de tutela de urgência, para compelir a recorrente a fornecer à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, motocicleta reserva, em perfeitas condições de uso, com as mesmas características da adquirida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Tem-se que a controvérsia dos autos reside no reconhecimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:


“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em exame, a autora adquiriu motocicleta nova, em 14/02/2025, e relatou a existência de vícios substanciais nos primeiros dias de uso, a exemplo do guidão desalinhado e peças mal fixadas, o que compromete a dirigibilidade e a segurança do bem.

 

Os documentos acostados à petição inicial (fotografias, ordens de serviço e relatórios técnicos) corroboram, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações, sendo cabível, na via da cognição sumária própria da tutela provisória, a concessão da medida pleiteada.

 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a possibilidade de substituição temporária por veículo reserva, como forma de mitigar os efeitos do vício do produto, especialmente quando se trata de bem essencial à locomoção, como no presente caso.

 

Destaco, a propósito, precedentes convergentes deste Egrégio Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030761-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SAPHIR VEICULOS LTDA. Advogado (s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR AGRAVADO: ACOLHER ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA Advogado (s):MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. 1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art . 18, CDC). 3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável . 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo improvido. 4 .2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.” Dispositivos relevantes citados - CDC, arts. 2º, 3º, 18 . Jurisprudência relevante citada - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024805-46.2016.8.05 .0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018677-10.2016.8 .05.0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001499-14.2017 .8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030761-23.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante SAPHIR VEICULOS LTDA. e como agravada ACOLHER ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036013-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado (s): FERNANDO ABAGGE BENGHI AGRAVADO: EDUARDO ALMEIDA SANTOS Advogado (s):EDUARDO ALMEIDA SANTOS, ISLENE ARAUJO E SILVA PJ06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO . CONSTATAÇÃO APÓS USO, PORÉM DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO VEÍCULO. DIVERSAS ENTRADAS NA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLUÇÃO DOS DEFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA AO POSTULANTE ENQUANTO PENDENTE SOLUÇÃO DO DEFEITO . EMBASAMENTO EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. DECISÃO A QUO MANTIDA . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036013-41.2023 .805.0000, da Comarca de ITARANTIN, sendo agravante RENAULT DO BRASIL S.A. e, Agravado EDUARDO ALMEIDA SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 8036013-41.2023.805.0000 .1.AgIntCiv., nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80360134120238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).

 

No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fornecedor responde, solidariamente, pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 18, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 18, CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (…):

 

Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .

(STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).

 

A argumentação da agravante no sentido de que eventuais vícios foram sanados não merece acolhida, por demandar dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária.

 

A mera juntada de relatório técnico unilateral ou vídeo produzido pela própria parte não tem o condão, de plano, de infirmar o juízo de verossimilhança realizado na origem.

 

De outro vértice, a alegação de onerosidade excessiva revela-se insuficiente para afastar a concessão da tutela de urgência, uma vez que o direito do consumidor a um serviço adequado e seguro se sobrepõe à mera conveniência econômica da fornecedora.

 

O periculum in mora está evidenciado pela privação do bem essencial, o que compromete a rotina da agravada e agrava os danos à sua esfera existencial.

 

Desse modo, não restando demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser mantida em sua integralidade, entendo eu.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator