PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA
Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA
AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA
Advogado(s):ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE PENSÃO. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, § 2.º, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8062723-98.2023.8.05.0000, alegando omissão, obscuridade e contradição na decisão.

2. Reiteração de fundamentos anteriormente analisados e rejeitados, buscando rediscutir o mérito da decisão já apreciada.


Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, bem como se a interposição dos embargos configura medida protelatória passível de multa.


Razões de decidir:

4. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a rediscutir fundamentos já analisados.

5. A interposição de embargos de declaração com a mera repetição de argumentos configura utilização protelatória do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.

6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão da interposição de embargos manifestamente protelatórios.


Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante.

 


Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição caracteriza uso protelatório do recurso. 2. A reiteração de fundamentos já analisados autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2015, DJe 23.10.2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1721443/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, EDcl em MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), j. 08.06.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8062723-98.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante GILVAN TAVARES GONZAGA, e como embargado JAILSON MARQUES DE SÁ.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos com imposição de multa, conforme voto da Relatora.


                                       Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.


Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA
Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA
AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA
Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilvan Tavares Gonzaga, contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8062723-98.2023.8.05.0000.


Registra-se que a presente insurgência configura reiteração de embargos declaratórios, uma vez que o embargante já havia oposto embargos anteriores por meio da petição de ID 72504236, os quais foram rejeitados conforme decisão de mérito expressa no acórdão de ID 77159142. Naquela oportunidade, a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e rejeitou os aclaratórios, assentando a inexistência de omissão ou contradição no julgado recorrido.


Agora, por meio de nova petição de ID 77691582, o embargante novamente aduz a existência de vícios no acórdão, sustentando, em síntese, que persiste omissão quanto à distinção entre a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, que afirma cumprir há quase trinta anos, e a condenação por danos morais, alegando confusão entre os títulos executados. Argumenta que a penhora que recaiu sobre seus proventos oriundos do Programa de Demissão Voluntária (PDV) é indevida, por se tratar de verba ilíquida, incerta e inexigível, e que os valores bloqueados estariam sendo direcionados diretamente à conta bancária do recorrido, em prejuízo da garantia do juízo. Reitera, ainda, que o acórdão não teria se manifestado sobre a alegação de negativa indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões e contradições indicadas, com efeitos infringentes.


Devidamente intimado, a Embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão ID 79064000.


É o relatório.


 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 2 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA
Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA
AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA
Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilvan Tavares Gonzaga, contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8062723-98.2023.8.05.0000.


É de notória sapiência que os aclaratórios somente se revelam pertinentes se houver, no julgado, alguma obscuridade, contradição ou omissão acerca de circunstância sobre a qual o magistrado singular ou o tribunal tinha que discorrer. Visam, na essência, acrescer de forma integrativa alguma complementação ou esclarecer a exata dimensão de uma decisão que se apresenta, como se disse, omissa, obscura ou contraditória.


Coaduna desse entendimento, o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que:


"o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).


Com efeito, em que pese a insurgência da embargante, a decisão vergastada não incorreu em quaisquer desses vícios, porquanto abordou direta ou indiretamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.


In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis na decisão embargada, pelo que não há falar em omissão, contradição ou tampouco obscuridade. O raciocínio desenvolvido na decisão em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.


Cândido Rangel Dinamarco assevera que:


"Objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do Juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Ed. Malheiros, 2002).


Sabe-se notoriamente que os estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância.


Já para José Rogério Cruz e Tucci:


"O Juiz goza de absoluta liberdade dentro dos limites fáticos apostados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente" (A ‘Causa Petendi’ no Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2001).


Efetivamente, considerando o inconformismo, é possível verificar que a decisão embargada destacou detalhadamente os variados pontos pleiteados em sede recursal, tendo sido apreciados, exaustivamente, os fundamentos trazidos pelo Embargante.


Em verdade, o embargante faz uma imprecisão conceitual entre decisão omissa e decisão que não lhe agrada, assim como sobre a alegada ausência de fundamentação por uma suposta falta de enfrentamento dos seus argumentos.


No caso em exame, verifica-se que os presentes embargos de declaração não apresentam inovação em relação àqueles anteriormente opostos, identificados sob o ID 72504236. O embargante limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já anteriormente submetidos a exame e rejeitados por esta Câmara, conforme decidido no acórdão de ID 77159142.


Em ambas as oportunidades, a parte embargante insiste em alegar, sem inovação substancial, que haveria omissão quanto à distinção entre a obrigação de pagamento de pensão vitalícia, que afirma adimplir há décadas, e a execução de indenização por dano moral, ainda ilíquida e inexigível. Argumenta novamente que a penhora realizada em seus proventos de PDV seria irregular, que os valores estariam sendo direcionados diretamente à conta do exequente, sem a devida garantia do juízo, e que não teria havido manifestação acerca da alegada negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Reitera, ainda, que a alteração do percentual de penhora violaria o princípio da coisa julgada.


Contudo, todas essas matérias já foram analisadas e decididas quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.


Entrementes, é de conhecimento notório que o recurso horizontal empenha-se em tentar modificar o resultado da decisão, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios em baila.


Não se nega ao jurisdicionado o direito à discordância da decisão e dos seus fundamentos. Isto, entretanto, não o autoriza a interpor embargos de declaração. Sendo que estes não se prestam à revisão do julgado.


Assim, não há no julgado o vício de omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, o qual tão somente foram manejados com o fito de rediscutir a matéria, revelando inconformismo atípico com a função integrativa do recurso horizontal segundo entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens "a.2" e "a.4" do pedido inicial não foram objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) (grifos próprios).


Não obstante, pretende o Embargante, na verdade, com a oposição do presente, obter, pela via oblíqua dos declaratórios, o verdadeiro reexame do Julgado proferido e, consequentemente, a reforma da respectiva conclusão, o que é absolutamente vedado nesta via recursal.


Releva consignar, ainda, que o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, apenas deve demonstrar as razões do seu convencimento.


Diante do exposto, cumpre mencionar a exegese mais hodierna do Superior Tribuna de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”


Nesse trilhar, a redação do CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ipsis litteris:


“Art. 1.025 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”


Quanto ao prequestionamento, convém ressaltar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, para tal finalidade, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.


Nesse contexto, a interposição de novos embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2 . O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.

3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/03/2022).


A interposição de sucessivos embargos com a mera repetição de fundamentos anteriormente repelidos configura manifesto intento de rediscussão da matéria já decidida, providência que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, restrita ao saneamento de vícios previstos taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo reiterado de embargos declaratórios com a mesma fundamentação, sob pena de desvirtuamento da função integrativa do recurso e afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.


Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão vergastada.


3. Conclusão:


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a imposição de multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa.



 

É como voto.


Salvador/BA,  26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22