PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu WELTON MENDES DE OLIVEIRA contra decisão de pronúncia que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 14.05.2023, por volta das 03h, em estabelecimento comercial denominado Distribuidora e Conveniência Assis, localizado na Rua do Cedim, Bairro Ouro Verde, em Itabela/BA, o denunciado, agindo com animus necandi e impelido por motivação fútil, matou a tiros UERLIS GOMES CERQUEIRA.

Após discussão sobre volume de paredão de som, a vítima desferiu um tapa no rosto do Acusado. O acusado, posteriormente, guardou seus equipamentos, dirigiu-se ao seu veículo e, ao tentar sair do local, teria sido impedido pela vítima que se posicionou à frente do veículo acompanhada de outras duas pessoas. O acusado efetuou dois disparos de advertência para o alto e, em seguida, alvejou a vítima com 02 (dois) disparos fatais de arma de fogo, evadindo-se do local.

O Laudo de Exame de Necropsia concluiu que a vítima faleceu de hemorragia intracraniana devido a ferida de crânio causada por instrumento perfuro-contuso (projétil de arma de fogo). Recorrente pleiteia absolvição sumária ou impronúncia por ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que a vítima foi a causadora da contenda, tendo agredido e provocado o réu reiteradas vezes, e que a motivação não pode ser tida como fútil, mas sim como reação humana a uma provocação injusta e grave. Postula, alternativamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), haja vista que o acusado agiu sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova inequívoca da legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária ou impronúncia do acusado; (ii) se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia; e (iii) se há elementos que autorizam o reconhecimento do homicídio privilegiado.

 

III. Razões de decidir

 

3. A alegada legítima defesa não se encontra manifestamente caracterizada nos autos, havendo elementos que infirmam a tese defensiva ou, ao menos, colocam-na sob o manto da dúvida razoável. A desconstituição da decisão de pronúncia somente seria possível diante da manifesta caracterização da excludente de ilicitude, hábil a justificar o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular.

4. A decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir prova robusta e livre de questionamentos, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

5. A validade da decisão de pronúncia pressupõe apenas prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do Código de Processo Penal), aplicando-se o princípio in dubio pro societate, de modo que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu.

6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial Necroscópico n.º 2023 32 PM 000518-01, que atestou que a vítima Uerlis Gomes Cerqueira faleceu de hemorragia intracraniana devido a ferida de crânio causada por instrumento perfuro-contuso (projétil de arma de fogo). Os peritos relataram a ocorrência de duas feridas perfuro-contusas de 01 cm de diâmetro, com características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo, localizadas no tórax anterior abaixo do mamilo esquerdo e na região anterior da orelha esquerda, com orifícios de saída respectivos.

7. A autoria encontra suporte na prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório e na própria confissão do acusado em interrogatório judicial. A testemunha Roseli Aparecida Silva Nascimento, proprietária do estabelecimento onde ocorreram os fatos, relatou que o Acusado colocou o revólver para fora do veículo, apontou para cima e efetuou dois disparos de arma de fogo, e que, após Uerlis dizer "VOCÊ NÃO É HOMEM ATIRA", Welton desferiu um disparo de arma de fogo atingindo Uerlis e, após ele cair, desferiu mais outro disparo.

8. O Réu, em interrogatório judicial, confessou ter efetuado os disparos fatais contra a vítima, alegando ter agido em legítima defesa. Relatou que a vítima o agrediu com um tapa, impediu sua saída do local, e fez gestos como se fosse sacar uma arma da cintura, razão pela qual efetuou os disparos.

9. Embora o insurgente sustente ter apenas reagido em razão de suposta coação da vítima, a narrativa defensiva não encontra respaldo consistente no acervo probatório. Os elementos reunidos indicam que, após a agressão inicial (tapa), o acusado guardou seus equipamentos e dirigiu-se ao veículo, circunstâncias que afastam a atualidade ou iminência da agressão necessária à caracterização da legítima defesa.

10. A tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da excludente de ilicitude.

11. Quanto à qualificadora do motivo fútil, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o crime ter decorrido de discussão sobre volume de paredão de som em festa, causa manifestamente desproporcional à gravidade da conduta praticada, caracterizando motivo fútil.

12. As qualificadoras só podem ser excluídas na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. O conjunto probatório não permite afastamento liminar da qualificadora, devendo sua análise aprofundada ser realizada pelos jurados.

13. No que concerne ao pedido alternativo de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1.º, CP), não se identifica suporte fático mínimo que autorize a sua incidência. Os elementos indiciários revelam que, após o tapa desferido pela vítima, o recorrente se dirigiu para fora do estabelecimento e, em seguida, entrou em seu próprio veículo. Tais circunstâncias afastam a tese de reação súbita e impensada, mostrando-se incompatíveis com o domínio de violenta emoção exigido para o reconhecimento do privilégio.

14. Incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da excludente de ilicitude de legítima defesa, das qualificadoras e da causa de diminuição de pena imputada ao réu, não cabendo ao juízo de admissibilidade usurpar a competência do Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

15. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida integralmente.

Teses de julgamento: "1. A alegada legítima defesa que não se mostra inequívoca, diante de elementos probatórios que a infirmam ou colocam sob o manto da dúvida razoável, não autoriza a absolvição sumária ou impronúncia, devendo o caso ser submetido ao Tribunal do Júri. 2. Na fase de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. 4. O homicídio privilegiado por violenta emoção pressupõe reação súbita e impensada, incompatível com circunstâncias que demonstrem intervalo temporal entre a provocação e a conduta letal."

___________

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 1º e 121, § 2º, II; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.09.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp nº 1.547.658/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000837-56.2023.8.05.0111, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, tendo como Recorrente WELTON MENDES DE OLIVEIRA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu WELTON MENDES DE OLIVEIRA, por conduto de seu advogado constituído, Dr. Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57086), em irresignação à Decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 95244978):

“Narram os presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de maio de 2023, por volta das 03h00, no estabelecimento comercial denominado Distribuidora e Conveniência Assis, localizado na Rua do Cedim, Bairro Ouro Verde, nesta cidade de Itabela/Ba, ora Denunciado, WELTON MENDES DE OLIVEIRA, agindo com animus necandi e impelido por motivação fútil, matou a tiros o nacional UERLIS GOMES CERQUEIRA. [...] Segundo informado nos autos, a vítima foi contratada pelo estabelecimento comercial Bar dos Sonhos para expor seu paredão de som e, após discussão sobre volume de som com o denunciado, este o alvejou com 02 (dois) disparos fatais de arma de fogo, evadindo-se do distrito da culpa posteriormente. [...] O Laudo de Exame de Necropsia, juntado à folha 45, concluiu que a vítima faleceu de Hemorragia Intracraniana, devido a ferida de crânio, causado por Instrumento Perfuro contuso (projétil de arma de fogo).” (ID 95244978)

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou WELTON MENDES DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2.º, inciso II, do CPB).

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em 20.08.2023 (ID 95244979).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 14.07.2025, a Sentença que pronunciou WELTON MENDES DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, que vitimou Uerlis Gomes Cerqueira (ID 95245218).

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 95245233). Em suas razões recursais, pleiteia, a absolvição sumária, por ter, segundo alega, agido em legítima defesa, ou, subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora inserta no inciso II do § 2º do art. 121 do CP (motivo fútil), tendo em vista que “a vítima foi a causadora da contenda, tendo agredido e provocado o réu reiteradas vezes. Logo, a motivação não pode ser tida como fútil, mas sim como reação humana a uma provocação injusta e grave.”. Postula, alternativamente, o reconhecimento da conduta típica catalogada no art. 121, § 1º, CP, ”haja vista que o acusado agiu sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.”

Em Contrarrazões (ID 95245235), o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso.

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 95245237).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 96605685).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Adentrando o mérito da demanda, a Defesa alega, inicialmente, que o Recorrente WELTON MENDES DE OLIVEIRA agiu sob o pálio da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal (CP). Todavia, cuida-se de argumentação que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, não autorizando a pretendida impronúncia ou absolvição sumária.

No que tange à ocorrência da legítima defesa, a desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente de ilicitude, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, lado outro, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Esta previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Nesse diapasão, a validade da Decisão de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se, numa apreciação preambular dos autos, que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do Laudo Pericial Necroscópico n.º 2023 32 PM 000518-01 (IDs 95244970, p 15. e 95244971, p 01), a registrar que a vítima Uerlis Gomes Cerqueira faleceu de Hemorragia Intracraniana devido a ferida de crânio causada por instrumento perfuro-contuso (projétil de arma de fogo). Os Peritos subscritores, outrossim, relataram a ocorrência das seguintes lesões:

“Periciando apresenta duas feridas perfuro contusas medindo 01 cm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo (características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo), localizadas em: 1) Tórax anterior, abaixo do mamilo esquerdo, na altura do 5°/6° espaço intercostal. Este projétil faz orifício de saída na região torácica posterior lateral a escapula direita e 2) Região anterior da orelha esquerda. Este projétil faz orifício de saída na região occipital esquerda e causa fratura dos ossos do crânio no lado esquerdo. Nota-se também a salda de sangue e massa encefálica por este orifício. ”

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, nos indícios colhidos da prova testemunhal firmada sob o crivo do contraditório, bem como na própria confissão do acusado em interrogatório judicial.

“Que, a depoente compareceu nesta Unidade Policial devidamente intimada, informando ser a responsável pelo estabelecimento comercial denominado a “DISTRIBUIDORA E CONVINIENCIA ASSIS” tema matricula “DISTRIBUIDORA ASSIS ou ANTIGO SONHO MEU”, há cinco meses, estabelecido na Rua do Cedin, sem número, bairro Jaqueira, nesta cidade de Itabela; QUE, durante a semana a Distribuidora é aberta para a entrega de bebidas, enquanto nos finais de semana a noite é aberto ao público; QUE as festas irregulares, e ainda assim apenas de, e as vezes paredão com som com autorização da Polícia Militar, em razão de exposições de paredões se no interior do estabelecimento; QUE, todas as vezes que há paredões de som, a depoente contrata seguranças e solicita a Polícia Militar que fosse até lá; QUE, no sábado (13/05/2023), por volta das 21:30hs, o estabelecimento ficou aberto ao público, onde havia a exposição de paredões, e autorização da Polícia, conforme ofício circular que ora requer juntada; QUE, por volta das 21:30hs, compareceu ao local a pessoa que soube posteriormente se chamar UERLIS GOMES CREQUEIRA (alcunha PIO), com o veículo dele, da marca que não sabe informar, com carroceria, retornou e colocou a carroceria e instalou sobre a mesa no interior do estabelecimento comercial; QUE, a partir começou a chegar pessoas e outros que estavam com paredões, onde todos instalaram seus equipamentos sobre uma mesa da Distribuidora; QUE, por volta das 01:00hs/ 14/05/2023), compareceu ao local a pessoa de WELTON MENDES DE OLIVEIRA, no veículo da marca Fiat/Strada Working, cor branca, placas OZ00819, ano 2015/2014, tendo como proprietária a pessoa de VALDENOR GALDINO DOS REIS FILHO, carregando um paredão de som na carroçinha de placa RDP3517 de propriedade de WELTON MENDES DE OLIVEIRA; QUE, WELTON MENDES DE OLIVEIRA, retornou seu paredão da carrocinha e deixou ao lado de fora de dentro da, e no interior do estabelecimento da depoente, onde de cada um, num total de cinco paredões, tocavam três músicas, enquanto a depoente fica no interior do balcão e circulação e sua família (filhos e esposo) lhe ajudando no local; QUE, por volta das 02:40hrs (14/05/2023), as pessoas que estavam expondo os paredões, passaram a não respeitar o volume, e a sequência de cada um, diante disso a depoente foi até eles, e solicitou uma conversa entre todos, porém, a pessoa de UERLIS(PIO) recusou-se a conversar com a depoente, ficando no local, onde a depoente solicitou que todos abaixassem o som e respeitasse a vez de cada; QUE, a depoente retornou para o balcão, onde no início passaram a respeitar, porém, passados alguns instantes as pessoas começaram novamente na rivalidade de um som, querendo tocar som por “eleição” maior que outro; QUE, nesse momento o filho da depoente RAPHAEL SILVA DE ASSIS”, sair até a mesa onde estão todos que expuseram os paredões e solicitou para que eles abaixassem o volume, ou seja, cumprisse o acordo com a depoente, foi nesse que WELTON MENDES DE OLIVEIRA disse “ FOÍ O “PIO” QUE AUMENTOU O VOLUMÊ”, QUE, nesse momento UERLIS GOMES CERQUEIRA (alcunha PIO), saiu de seu lugar, foi em direção à pessoa de WELTON MENDES OLIVEIRA e lhe desferiu um tapa no rosto, foi quando as pessoas que estavam próximo separaram ambos e, os seguranças ficaram acompanhando os dois; QUE, nesse momento a depoente solicitou à “ WELTON”, que deixasse o local, foi quando ele disse “ TIA NÃO SE PREOCUPE, NÃO VOU FAZER NADA DENTRO DE SEU ESTABELECIMENTO, MAS NA CARA DE HOMEM NÃO SE BATE”, e enquanto ele tirava seu paredão, a todo tempo ele dizia “NA CARA DE HOMEM NÃO SE BATE”, e a pessoa de UERLIS (alcunha PIO), em vez de ficar afastado da contenda, ficava próximo com outras pessoas e com o segurança que o conteve, e a depoente, toda tempo para que ele ficasse dentro do estabelecimento para que WELTON saísse; QUE, a pessoa de WELTON tirou seu paredão, entrou no veículo e manobrou o veículo, foi quando UERLIS (PIO), saiu do estabelecimento, foi em direção ao veículo dele, parando na frente dele, e nesse momento WELTON que estava saindo, acredita a depoente ter ele visto UERLIS ( PIO) na frente do veículo dele, WELTON deu ré em seu veículo, indo em direção onde estava UERLIS(PIO), ficando ambos próximo a uma distância de menos de um metro, disso, a depoente ao ver o que estava ocorrendo, seguiu em direção aos “dois”, a fim de apaziguar e solicitar que ambos se retirassem do local, não chegando nem a metade da rua, foi quando WELTON colocou o revólver para fora do veículo, apontou para cima e efetuou dois disparos de arma de fogo; QUE, após WELTON efetuar os dois disparos de arma de fogo, UERLIS(alcunha PIO), que estava com os braços cruzados, na frente de WELTON, sendo que alguém depois comentou para a depoente, que UERLIS (alcunha PIO) havia dito “ VOCÊ NÃO É HOMEM ATIRA”, foi quando WELTON desferiu um disparo de arma de fogo, atingindo UERLIS (alcunha PIO), e após ele cair, WELTON desferiu mais um outro disparo que novamente atingiu UERLIS (alcunha PIO), foi quando todos saíram correndo, diante disso a depoente acionou o Policial Militar BRUNO e MATHEUS, que estavam de plantão no dia, os quais compareceram ao local, porém, a pessoa de WELTON já havia se evadido do local, com seu veículo; QUE, a depoente deseja consignar que WELTON efetuou os disparos de arma de fogo, dentro do veículo dele, ou seja ele não desceu do carro, estando a seu lado sua esposa, cujo nome não sabe informar; QUE, os seguranças que foram contratados pela depoente foram a Sra. CLEO (telefone 73.99866.3668) e, os Sres. WERDES (telefone 73.99866-3967) e TRAINDATE (telefone 73. 98141.0123).” (Depoimento prestado em fase Policial pela testemunha ROSELI APARECIDA SILVA NASCIMENTO – ID 95244969, págs. 09/10)

“Que todos estavam no local tocando paredão normalmente, até que chegou a vez de Welton tocar e Piu passou a aumentar o volume do próprio som, sobrepondo-se ao dele. O filho de dona Roseli aproximou-se para verificar o que ocorria, ocasião em que Welton explicou que era sua vez de tocar, mas Piu elevou o volume para atrapalhar. Após o filho de dona Roseli se afastar, Piu dirigiuse até Welton e o agrediu com socos no rosto. A informante esclarece que o filho dela com o acusado estava na casa da mãe dela naquele momento. Em seguida, ela e Welton começaram a guardar os equipamentos de som, porém Piu continuou ameaçando Welton, mesmo após tê-lo agredido e vendo que ele apenas guardava o material para ir embora. Piu chamava Welton para ir para o lado de fora “resolver” a briga. Após engatar a carrocinha para deixar o local, Piu, acompanhado de dois homens, posicionouse em frente ao veículo de Welton, impedindo a saída. Diante disso, Welton efetuou dois disparos para cima, apenas para que os homens saíssem da frente. Os dois homens recuaram, mas Piu permaneceu diante do carro. Piu então fez um gesto de sacar uma arma da cintura, momento em que Welton efetuou o disparo que o atingiu. Após o fato, a informante e Welton seguiram viagem de volta para Eunápolis. Ressalta que Werlei (Piu) batia no capô do carro e dizia que, “se Welton fosse homem”, deveria atirar. Reitera que viu Piu fazer o gesto de pegar uma arma na cintura, embora não tenha chegado a levantar a camisa. A informante afirma que não sabia que Welton possuía arma de fogo, que Welton não desceu do carro em nenhum momento, e que Uerlei (Piu) estava ao lado do motorista quando fez o movimento de levar a mão à cintura. Ela estava no banco do carona e presenciou o gesto.” (Depoimento prestado pela testemunha ANNA KELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA prestado em fase judicial – extraído da plataforma PJE Mídias)

“Que não lembra se depôs isso anteriormente, mas tudo começou em um grupo no WhatsApp no qual ‘Pio’ e Welton ficaram disputando quem tinha o melhor som; que no dia ia tocar o som do depoente e o de ‘Pio’; que no espaço foram mais sons tocar, não só o do depoente e o de ‘Pio’; que do lado do de ‘Pio’ tinha o de Welton e, do lado, mais outro som; que estava aquela bagunça onde um som estava mais alto que o outro; que a dona vinha reclamar com Welton da altura do som e este dizia que era ‘Pio’; que ‘Pio’ estava ficando nervoso com isso; que enquanto o depoente ajustava o som, houve alguma discussão e ‘Pio’ deu um tapa forte em Welton; que não presenciou, mas viu pelas câmeras; que Welton veio avisar ao depoente e à dona que ia embora, pois ‘Pio’ o agrediu; que assim que Welton tomou o tapa já arrumou as coisas para ir embora; que Welton estava tranquilo durante toda a situação, no qual qualquer pessoa procuraria confusão; que ‘Pio’ foi afrontar Welton com dois colegas mesmo depois do tapa; que ‘Pio’ ainda deu um tapa no peito de Welton; que nunca viu ‘Pio’ daquele jeito, parecendo realmente que estava se despedindo da vida; que ‘Pio’ procurava muita confusão e era muito agressivo; que já tinha costume de bater na cara dos outros; que não sabia que ‘Pio’ nem Welton andavam armados; que Welton puxou a arma e avisou ‘Pio’ que ia embora, mas ‘Pio’ não deixou e falou: “você não é homem não, vou te mostrar como atira”, indo para o lado do carro de Welton; que Welton deu um tiro para cima para amedrontar ‘Pio’; que Welton estava com a família; que Welton respeitava todo mundo e estava tranquilo, sendo uma pessoa boa.” (Depoimento prestado pela testemunha MAGNO DOS SANTOS COSTA em fase judicial – extraído da plataforma PJE Mídias)

“Que estava tudo tranquilo; que estava tocando som no local, todo mundo se divertindo; que o Uerlei desferiu o soco em Welton; que o depoente, Welton e Uerlei estavam tocando o som; que teve um momento em que Welton tocou o som e depois Uerlei aumentou o som; que houve uma disputa entre os dois; que o som de Welton acabou tocando um pouco mais alto que o de Piu; que Piu foi lá, pediu licença ao depoente e deu um soco no rosto de Welton, como mostrava nas imagens das câmeras; que o depoente não teve reação; que Welton e Uerlei ficaram nervosos; que o depoente tentou conversar com os dois, tentando apaziguar a situação; que praticamente acabou a festa; que depois que Welton recebeu o soco, foi guardar os equipamentos para engatar a carrocinha; que o depoente ajudou Welton a guardar os equipamentos na carrocinha; que houve confusão enquanto Welton estava guardando os equipamentos, mas não sabia que poderia chegar onde chegou; que foi uma situação que dava para resolver lá; que até a mulher de Welton tentou apaziguar; que Welton estava tranquilo; que depois que Welton guardou os equipamentos, o depoente pegou a moto e foi para casa; que já estava em casa quando aconteceu o fato; que acordou no domingo às 8h30min; que ficou sabendo que Welton já estava no carro quando começaram a provocá-lo, que Uerlei já chegou com a mão na cintura insinuando que estava armado, e que foi aí que houve os disparos; que isso foi o que ouviu, mas não pode afirmar, pois não estava no local; que não ouviu os disparos.” (Depoimento prestado pela testemunha LUCAS COSTA SANTOS em fase judicial – extraído da plataforma PJE Mídias)

De forma análoga, a testemunha Raphael Silva de Assis, filho da proprietária do estabelecimento, ratificou a sucessão dos eventos:

“Que durante o evento estavam tentando controlar o volume do som por conta do horário; que em um momento pediu para ‘Pio’ abaixar um pouco o volume, pois estava alto; que Welton aumentou nesse momento; que o depoente falou para abaixar de novo e Welton apontou para ‘Pio’ como se fosse o som dele, ocasião em que este desferiu um tapa no rosto de Welton; que começou a briga; que Welton começou a ajustar o som para ir embora; que estavam tentando segurar ‘Pio’ no espaço para não ocorrer mais briga, mas não tiveram sucesso e ‘Pio’ saiu em direção ao carro; que ‘Pio’ abriu o carro dele, mexeu em algo e fechou a porta; que Welton estava manobrando o carro nesse momento; que estavam falando alguma coisa e Welton puxou a arma de fogo para ‘Pio’ e efetuou os disparos; que pode ser que Welton tenha achado que fosse uma arma, mas não viu ‘Pio’ armado e estava a todo momento ao lado dele; que se afastou cerca de dois metros de Welton quando este puxou a arma e, quando atirou para cima, apenas virou de costas, mas não chegou a correr; que o primeiro tiro acertou a cabeça e o segundo o peito; que ‘Pio’ não foi atrás de Welton; que Welton, ao manobrar, acabou parando na frente de ‘Pio’; que ‘Pio’ só falou “atira se você for homem” quando Welton puxou a arma; que não viu ameaça de ‘Pio’; que Welton estava agressivo por conta do tapa e ‘Pio’ tranquilo; que no momento do disparo estavam bem perto um do outro.” (Depoimento prestado pela testemunha RAPHAEL SILVA DE ASSIS em fase judicial – extraído da plataforma PJE Mídias)

Já o Recorrente, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado os disparos fatais contra a vítima, alegando, no entanto, ter agido em legítima defesa. Relatou que a vítima o agrediu com um tapa, impediu sua saída do local, e fez gestos como se fosse sacar uma arma da cintura, razão pela qual efetuou os disparos.

“Que foi chamado para participar de uma convenção em Itabela; que às 9h chegou ao local; que o evento começou e tudo transcorreu normalmente; que, após o show do cantor do dia, chegou a vez de o depoente se apresentar; que Uerlei “Pio” ligou o som simultaneamente; que o depoente não interpretou de forma maldosa, levando a situação na brincadeira; que o dono do estabelecimento foi verificar o que estava acontecendo; que o depoente desligou o som quando “Pio” ligou o dele; que, na segunda vez em que isso ocorreu, “Pio” aumentou ainda mais o volume; que “Pio” não gostou da situação e desferiu um tapa no rosto do depoente; que o depoente não esperava tal atitude; que “Pio” passou a desordenar todo o ambiente; que o depoente tentou se defender naquele momento, e “Pio” continuou tentando agredi-lo durante o evento, ameaçando-o e xingando-o; que o depoente preferiu ir embora para evitar maiores confusões; que, mesmo enquanto guardava seus equipamentos para sair do local, “Pio” continuou avançando contra ele, sendo necessário que outras pessoas o contivessem; que “Pio” saiu para a área externa enquanto o depoente terminava de arrumar o som; que, ao ajustar a carrocinha para ir embora, alguém o alertou para ter cuidado, pois “Pio” estaria armado, orientando-o a ir direto para casa; que o depoente ficou receoso até de deixar o local, pois “Pio” permanecia do lado de fora; que, ao sair, encontrou “Pio” e mais dois rapazes esperando por ele; que tentou sair com o carro, mas “Pio” ficou à frente do veículo, impedindo sua passagem; que “Pio” colocou a mão na cintura e disse: “Se você for homem, desça do carro”; que o depoente se sentiu coagido e, por segurança, permaneceu preparado com sua arma, embora sem intenção de utilizá-la; que “Pio” passou a bater no capô do carro, momento em que o depoente efetuou um disparo para cima, na tentativa de cessar a situação; que os dois rapazes se afastaram nesse instante; que “Pio”, alterado, continuou indo em direção ao depoente mesmo após o disparo de advertência; que o depoente realizou mais dois disparos e não percebeu onde haviam acertado; que posteriormente soube que um dos tiros atingira a cabeça de “Pio”; que estava com a esposa dentro do carro e temia o que poderia ocorrer, especialmente porque “Pio” insistia na confusão; que efetuou os disparos na direção de “Pio”; que não tinha qualquer desavença anterior com a vítima, conhecendo-a apenas de vista; que possui uma arma porque trabalha com frutas, movimenta grande quantidade de dinheiro em espécie, mora em área perigosa, viaja com frequência e, por isso, considerou necessário possuir o armamento; que “Pio” colocou a mão direita na cintura como se fosse sacar uma arma; que levantou a camisa; que a arma do depoente não era registrada.” (Depoimento prestado pelo réu WELTON MENDES DE OLIVEIRA em fase judicial – extraído da plataforma PJE Mídias)

Por todo o contexto alhures delineado, verifica-se que a alegada legítima defesa não se encontra manifestamente caracterizada nos autos, havendo elementos que infirmam a tese defensiva ou, ao menos, colocam-na sob o manto da dúvida razoável.

Embora o insurgente sustente ter apenas reagido em razão de suposta coação da vítima — que, segundo afirma, teria batido no capô de seu veículo acompanhada de outras duas pessoas e feito gestos como se estivesse armada —, verifica-se, a partir das provas reunidas, que a narrativa defensiva não encontra respaldo consistente no acervo probatório. Assim, nesta fase de prelibação, não se pode extrair a certeza necessária para a pretendida impronúncia.

De igual modo, ainda que o recorrente alegue não ter agido com intenção de matar, não se evidencia qualquer circunstância capaz de afastar, de forma inequívoca, o animus necandi presente em sua conduta.

Em sendo assim, por certo, dúvidas há quanto ao contexto no qual os fatos relatados na Inicial Acusatória se sucederam, o que, ao revés de consubstanciar a absolvição sumária do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforça a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016, grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014, grifos acrescidos)

De outro prisma, a Defesa postula o afastamento da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, argumentando que a vítima foi a causadora da contenda e que a motivação não pode ser tida como fútil, mas sim como reação humana a uma provocação injusta e grave. Razão também não lhe assiste.

Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu WELTON MENDES DE OLIVEIRA ter sido autor dos disparos que atingiram a vítima Uerlis Gomes Cerqueira. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que o crime decorreu de discussão sobre volume de paredão de som em festa, causa manifestamente desproporcional à gravidade da conduta praticada, caracterizando motivo fútil.

Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência da figura qualificadora; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015). [...] (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022) ”

No que concerne ao pedido alternativo de reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), também não se identifica suporte fático mínimo que autorize a sua incidência. Isso porque a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal pressupõe que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, ou motivado por relevante valor social ou moral. No caso em análise, entretanto, os elementos indiciários revelam que, após o tapa desferido pela vítima, o recorrente se dirigiu para fora do bar onde ocorreu o fato e, em seguida, entrou em seu próprio veículo. Tais circunstâncias afastam, de imediato, a tese de reação súbita e impensada, mostrando-se incompatíveis com o domínio de violenta emoção exigido para o reconhecimento do privilégio.

Assim, ausentes elementos que indiquem a presença dessa causa privilegiadora, a matéria também deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Diante desses fundamentos, conclui-se que o conjunto de indícios formado nos autos é suficiente para justificar a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, cabendo exclusivamente aos jurados a análise aprofundada de todo o contexto probatório e das questões suscitadas, evitando-se, desse modo, eventual usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora