PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8011263-60.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011263-60.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s):LEANDRA ZANETTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Juliana Araújo Barros Santana.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de Apelação interposta pela LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, ajuizada por CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) declarar inexistente do débito; b) condenar a parte ré na obrigação de excluir o nome da parte autora dos cadastros negativos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); c) condenar parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do primeiro desconto. d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais (id.72865618), a apelante sustenta que elementos da defesa foram desprezados pelo Juízo, especificamente quanto à gravação telefônica que comprova o reconhecimento da contratação pela parte autora. Alega que a autora entrou em contato questionando a atualização de cadastros com confirmação de dados, evidenciando que reconhece a contratação contestada. Defende a inexistência de danos morais, argumentando que não foi demonstrado qualquer fato hábil a ensejar os danos alegados. Sustenta que o valor arbitrado a título de condenação representa valor desproporcional ao alegado dano, que em verdade é inexistente. Questiona a aplicação dos juros de mora, invocando a Lei nº 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova metodologia de cálculo (IPCA + taxa legal). Contesta a fixação dos honorários advocatícios em 20%, argumentando que a demanda é de menor complexidade e deveria ser fixada no patamar mínimo de 10% conforme art. 85, §2º, do CPC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a improcedência dos pedidos, ficando desde já prequestionadas todas as matérias aqui suscitadas, com vistas a eventual recurso para Tribunal Superior. Preparo em id.72865619. Contrarrazões em id.72865621, refutando a alegação de omissão quanto à gravação telefônica, destacando que a sentença analisou tal prova concluindo que apenas comprova a atualização de senha, mas não que a autora tenha efetuado as compras questionadas. Defende que os danos morais são presumidos em caso de negativação indevida. Quanto aos juros e honorários, sustenta que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e dentro dos parâmetros legais. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011263-60.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s): LEANDRA ZANETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A Autora ingressou com a presente ação alegando não ter contratado o cartão de crédito, desconhecendo a origem dos débitos questionados no valor de R$ 3.381,28. Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor, ou seja, à apelante fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (art. 373). A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: "considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309). Contudo, a apelante se insurge contra a decisão sustentando omissão na apreciação da gravação telefônica, inexistência de danos morais, erro na aplicação dos juros moratórios conforme Lei 14.905/2024 e desproporcionalidade dos honorários advocatícios. No caso, observa-se que o magistrado analisou expressamente tal elemento probatório, consignando que o áudio apenas comprova a atualização de senha do cartão, mas não que a autora tenha efetuado as compras questionadas. A gravação telefônica, por si só, não tem o condão de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora na realização das transações comerciais, sendo insuficiente para comprovar a legitimidade das operações. Ademais, verifica-se que o endereço constante da contratação do cartão de crédito é diverso do endereço da autora comprovado nos autos, o que corrobora a tese de fraude. A autora demonstrou diligência ao registrar boletim de ocorrência (id.72865254) logo após tomar conhecimento dos fatos, evidenciando sua boa-fé e o caráter fraudulento da operação. Desse modo, não tendo o fornecedor de serviços demonstrado que adotou todas as medidas de segurança necessárias à celebração do contrato, responde pelos prejuízos causados a terceiros, independente de culpa. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. Nesta direção, não tendo se desincumbido o fornecedor da obrigação que lhe cumpria, no sentido de demonstrar satisfatoriamente a existência da contratação, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Neste ponto, a sentença atacada está em consonância com o entendimento desta Câmara, devendo ser mantida hígida por seus próprios fundamentos. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 8.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No que tange à alegação de erro na aplicação dos juros moratórios em face da Lei 14.905/2024, não procede a irresignação. A sentença determinou correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 em setembro de 2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e os juros pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, aplicando-se a nova sistemática ao período posterior à vigência da lei. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros legais do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido considerados a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A sentença analisou adequadamente todas as questões controvertidas, fundamentando-se em base probatória consistente e em conformidade com o ordenamento jurídico. A apelante não conseguiu demonstrar vício que justifique a reforma da decisão, que se mostra tecnicamente correta e bem fundamentada. Por fim, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011263-60.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CRISTIANE ZANETTI CAREGNATO
Advogado(s): LEANDRA ZANETTI
VOTO