PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067043-26.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO SAFRA S.A, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8124991-88.2023.8.05.0001 movido por EDSON PEREIRA SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067043-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: EDSON PEREIRA SOARES
Advogado(s):UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, GLORIA DE ARAUJO FERREIRA
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos do consumidor, com o objetivo de resguardar o mínimo existencial.
2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para limitar descontos de empréstimos consignados, bem como se os contratos dessa natureza estariam excluídos do regime de superendividamento e se a medida afronta a regularidade das contratações e o entendimento do Tema 1085 do STJ.
3 - O art. 104-A, §1º, do CDC não exclui, de forma genérica, os empréstimos consignados do processo de repactuação de dívidas, inexistindo vedação legal à incidência do regime de superendividamento sobre tais contratos.
4 - O Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir a proteção legal conferida pela Lei nº 14.181/2021, devendo prevalecer a preservação do mínimo existencial do consumidor.
5 - A tutela concedida possui natureza provisória e não implica anulação dos contratos, mas apenas reorganização dos descontos para compatibilizar o adimplemento das obrigações com a subsistência do devedor.
6 - A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória é admissível, diante da aplicação do art. 300 do CPC, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
7 - A observância da margem consignável no momento da contratação não afasta a possibilidade de revisão judicial quando a soma dos descontos compromete a renda do consumidor.
8 - Inaplicável o Tema 1085 do STJ, por tratar de hipótese distinta, relativa a empréstimos comuns com desconto em conta corrente.
9 - Ausente risco de irreversibilidade, considerando que a medida não extingue a dívida nem impede sua cobrança, limitando-se a resguardar a subsistência do consumidor.
10 - A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional, podendo ser revista pelo Juízo de origem, se necessário.
11 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SAFRA S A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 416937161 - autos de origem) que nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS nº 8124991-88.2023.8.05.0001 ajuizada por EDSON PEREIRA SOARES concedeu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência para determinar procedam os bancos demandados a limitação dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos consignados, respeitando a margem consignável ao percentual de 35% sobre os vencimentos líquidos do demandante, ou seja, os vencimentos brutos menos os descontos legais, de modo que cada dos demandados adeque o seu contrato observando o limite total de 35% (trinta por cento), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Limito a execução da multa astreinte ao valor de R$60.000,00”. Inconformado, o agravante alega que “[...] o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, dispôs expressamente que os contratos decorrentes de operações de crédito consignado, não são abarcados pela Lei do Superendividamento, excluindo-se, portanto, os referidos contratos da contagem de manutenção do mínimo existencial”. Afirma que “[...] as cédulas de créditos bancários emitidas pela parte autora junto ao Banco Safra S/A, ora Réu, foram todas emitidas na modalidade de empréstimo consignado, razão pela qual, é inaplicável a Lei do Superendividamento”. Defende a impossibilidade de concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista para o rito do superendividamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Prossegue sustentando que “[...] não houve extrapolação do limite de empréstimo consignável quando da formalização dos empréstimos junto ao Banco Safra, não havendo que se falar, portanto, na suspensão ou redução das parcelas do empréstimo. Assim, temos que o Agravante não alcançou o limite de 20% do seu rendimento no momento da contração junto ao Banco Safra”. Sustenta, ainda, que “[...] o julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, colocou fim à discussão, e, por unanimidade, firmou entendimento de que não é aplicável aos empréstimos bancários com desconto em conta corrente a limitação de 30% específica para empréstimos consignados”. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Custas recolhidas, nos termos do documento id 93706279. O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 94630393. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 97607163. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 05 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067043-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: EDSON PEREIRA SOARES
Advogado(s): UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, GLORIA DE ARAUJO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% sobre os vencimentos líquidos do consumidor, em sede de tutela de urgência, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, tendo o BANCO SAFRA S/A. O art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses específicas de exclusão do processo de repactuação de dívidas, contemplando dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, bem como obrigações decorrentes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Não se extrai do referido dispositivo exclusão ampla e automática dos empréstimos consignados do âmbito de incidência da disciplina do superendividamento. Assim, o Decreto nº 11.150/2022 não tem o alcance pretendido pelo agravante. Ainda que a norma regulamentar trate da aferição do mínimo existencial, não se pode conferir ao decreto interpretação capaz de restringir proteção instituída em lei federal, especialmente quando a controvérsia posta nos autos não se limita à validade formal das contratações, mas envolve a necessidade de compatibilizar o adimplemento das obrigações assumidas com a preservação da subsistência mínima do consumidor. A tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo pautou-se no quanto disposto na Lei nº 14.181/2021 que, dentre outras medidas, dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Não se apura, pois, a legalidade/nulidade das contratações, mas o excesso de contratos firmados sem a análise do perfil do consumidor, a afetar o direito do contratante ao mínimo existencial e reclamar a sua organização para o regular pagamento dos credores. Desta forma, o pedido não é para anular os contratos e sim para limitar os descontos para um patamar que garanta a subsistência do consumidor. A providência deferida, portanto, tem natureza provisória e conservativa, voltada apenas à reorganização dos descontos em patamar reputado compatível com a renda líquida do consumidor. Da análise dos rendimentos do agravado (id 410801219 - autos de origem) é possível verificar a existência de 06 descontos de contrato de empréstimos que somados comprometem grande parte da renda líquida do consumidor e levando-se em consideração, também, as despesas ordinárias como, por exemplo, moradia e alimentação, conclui-se que as dívidas comprometem a subsistência do agravado, fato que autoriza a concessão da tutela antecipada. Ademais, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, da análise conjunta do microssistema jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e do art. 300 do Código de Processo Civil, percebe-se que não há impedimento legal para concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação. O art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplica-se a qualquer procedimento, independentemente do rito específico adotado. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é etapa do processo de repactuação voltada à composição extrajudicial das dívidas, e não condição suspensiva do exercício da atividade jurisdicional de tutela do mínimo existencial. Interpretar o dispositivo da forma proposta pelo agravante significaria conferir às instituições financeiras o direito de comprometer indefinidamente a subsistência do consumidor superendividado durante todo o período que antecede a realização da audiência conciliatória, o que contraria a própria finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. O sistema jurídico não admite que a sequência procedimental de um rito especial seja utilizada para suprimir a proteção de urgência garantida pelo microssistema processual civil. Quanto à alegação de que o Banco Safra teria observado a margem consignável no momento da contratação, o argumento não afasta a correção da decisão recorrida. A discussão instaurada na origem não se restringe à regularidade isolada de um contrato no momento de sua celebração, mas ao resultado concreto da soma de múltiplos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor. Ainda que determinada contratação tenha sido formalizada em momento no qual havia margem disponível, essa circunstância não impede a atuação judicial posterior diante de cenário de comprometimento substancial da renda líquida, especialmente em demanda fundada em repactuação global de dívidas. O mesmo raciocínio afasta a tese de que deveria ser observada a ordem cronológica das contratações, com preservação dos contratos mais antigos em detrimento dos posteriores. A providência deferida não tem por finalidade apurar culpa entre credores, nem estabelecer preferência definitiva entre instituições financeiras, mas evitar que a soma dos descontos inviabilize a manutenção material do consumidor durante a tramitação da demanda. A eventual definição de critérios de repactuação e de distribuição do pagamento entre credores deverá ocorrer no curso do procedimento próprio, com observância do contraditório e dos elementos trazidos aos autos de origem. Acrescente-se, ainda, que a referência ao Tema 1085 do STJ é impertinente ao caso concreto. O referido precedente examinou a questão da aplicação do limite percentual específico previsto para empréstimos consignados aos contratos de empréstimo bancário comum com autorização de desconto em conta corrente, matéria distinta da debatida nos presentes autos. Aqui, cuida-se de empréstimos efetivamente consignados em folha de pagamento e ação de repactuação de dívidas, com tutela voltada à preservação do mínimo existencial, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo STJ naquele tema. Por fim, como supramencionado, a análise dos extratos e do contracheque acostados aos autos de origem evidencia que os descontos realizados pelos bancos réus, somados às deduções legais obrigatórias, reduzem o saldo disponível ao agravado a percentual manifestamente insuficiente para garantir sua subsistência e a de sua família. Ademais, não se constata risco de irreversibilidade apto a justificar a reforma da decisão. A limitação dos descontos não impede a cobrança da dívida, não extingue os contratos e não suprime definitivamente o crédito da instituição financeira. Em contrapartida, a manutenção integral dos descontos, diante do quadro de superendividamento indicado nos autos, apresenta risco mais sensível à subsistência do agravado, o que justifica a preservação da medida provisória até ulterior deliberação no processo de origem. No que se refere à multa cominatória, também não há razão para afastá-la ou reduzi-la nesta fase. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00, foi fixada como meio coercitivo para assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. O valor não se revela, de plano, desproporcional, sobretudo porque há teto expressamente definido. Além disso, eventual excesso, cumprimento parcial, justa causa ou impossibilidade superveniente podem ser examinados pelo Juízo de origem, inclusive com modificação posterior da multa, se efetivamente demonstrados os pressupostos legais. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067043-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: EDSON PEREIRA SOARES
Advogado(s): UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, GLORIA DE ARAUJO FERREIRA
VOTO