PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada, o que se aplica igualmente à ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação expressa do juízo. 2. A simples alegação de hipossuficiência não tem presunção absoluta de veracidade, cabendo ao autor, intimado para tal, apresentar elementos mínimos que corroborem sua alegação. 3. Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, correta a extinção do feito com cancelamento da distribuição. 4. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012173-45.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante VALMIRO JOSE DA SILVA e como apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012173-45.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIRO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmiro José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da ação originária de n. 8012173-45.2024.8.05.0039, ajuizada contra Itaú Unibanco Holding S.A., determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais e da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo após regular intimação. Irresignado, o apelante sustentou, a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, bem como a desnecessidade de preparo recursal quando se discute, justamente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Aduziu, ainda, que a decisão de primeiro grau implicou cerceamento de defesa ao não permitir a regularização da representação processual, por motivo de força maior, qual seja, a suspensão da inscrição na OAB do patrono anteriormente constituído. Pleiteia que a sentença merece ser reformada para o fim de concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização da relação processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012173-45.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIRO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmiro Jose da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, que, diante da inércia do autor em comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. O Apelante alega, em síntese, que teria direito ao benefício da justiça gratuita, sustentando que a exigência de preparo antes da apreciação do pedido configuraria cerceamento de defesa, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, e do princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme análise dos autos, o apelante foi devidamente intimado para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (ID 81787577), contudo, não o fez tempestivamente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 81787579). Tal inércia justifica a aplicação do art. 290 do CPC, não havendo nulidade na sentença, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de documentação mínima para instruir o pedido de gratuidade de justiça admite, sim, justificar o indeferimento do benefício, desde que oportunizada a regularização da situação ao requerente, como no presente caso. Ademais, o fato de o apelante ter constituído nova advogada, por si só, não é justificativa válida para desonerar a parte do cumprimento de diligência judicial essencial, sobretudo porque não há demonstração nos autos de que o lapso temporal entre a suspensão do advogado anterior e a constituição da nova procuradora tenha inviabilizado o cumprimento da intimação. Por fim, a interposição do recurso sem o preparo está acobertada pelo art. 101, §1º, do CPC, que dispensa o recolhimento de custas quando o objeto do recurso for a própria concessão da gratuidade. Contudo, tal disposição não tem o condão de sanar a inércia processual anterior nem de afastar os efeitos da preclusão consumativa verificada no primeiro grau. Assim, não há qualquer ilegalidade ou contrariedade na sentença que justificasse sua reforma. O recurso se mostra manifestamente improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012173-45.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIRO JOSE DA SILVA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
VOTO