PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027586-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: ANDERSON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR. PARAPLEGIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, INSUMOS E HOME CARE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Anderson de Sousa Santos, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento médico e assistencial do autor, incluindo fornecimento de insumos, equipamentos, cuidador e implementação de serviço de “home care”, em razão de grave traumatismo raquimedular sofrido durante utilização do serviço “Uber Moto”, que resultou em paraplegia traumática irreversível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da agravante impede a manutenção das medidas emergenciais deferidas; e (iii) determinar se a obrigação de custeio e viabilização de assistência médica e “home care” configura medida inexequível ou irreversível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória possui cognição limitada, não sendo cabível o exame aprofundado de matérias meritórias dependentes de dilação probatória, como legitimidade passiva, nexo causal, dinâmica do acidente e eventual culpa de terceiros.

4.  A documentação médica acostada aos autos demonstra a extrema gravidade do quadro clínico do agravado, acometido por paraplegia traumática irreversível, dependência permanente de terceiros, necessidade de cateterismo vesical diário, fisioterapia contínua e assistência integral para atividades básicas da vida cotidiana.

5.  A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelo fato de o acidente ter ocorrido durante a utilização do serviço disponibilizado pela agravante, circunstância apta, em juízo de cognição sumária, a justificar a manutenção das medidas emergenciais deferidas.

6.  A tutela de urgência não exige prova exauriente da responsabilidade civil, bastando elementos indicativos da plausibilidade jurídica da pretensão e risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.

7.  O perigo de dano está caracterizado diante da possibilidade concreta de agravamento irreversível do quadro clínico do agravado caso haja interrupção da assistência contínua, dos insumos médicos, da fisioterapia e do suporte especializado necessários à preservação de sua saúde e dignidade.

8.  O atendimento inicial prestado pelo Sistema Único de Saúde não afasta a urgência da tutela, pois a continuidade dos cuidados médicos e assistenciais após a alta hospitalar constitui condição indispensável à sobrevivência digna do agravado.

9.  A decisão agravada não impõe à agravante o exercício direto de atividade médica ou hospitalar, limitando-se ao custeio e à viabilização da assistência necessária, inclusive mediante contratação de terceiros especializados.

10.             Eventuais dificuldades operacionais, delimitações quantitativas ou ajustes relativos ao modo de cumprimento da obrigação podem ser discutidos e modulados no curso do processo, sem justificar a revogação integral da tutela concedida.

11.             A potencial irreversibilidade econômica da medida não impede a concessão da tutela provisória quando confrontados direitos patrimoniais da agravante com direitos fundamentais relacionados à vida, à saúde e à dignidade humana do agravado.

12.             O alegado periculum in mora inverso não se configura, pois os custos patrimoniais suportados pela agravante não se sobrepõem ao risco extremo experimentado pela vítima paraplégica e dependente de cuidados permanentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória não autoriza o exame exauriente de questões meritórias dependentes de dilação probatória.

2.  A comprovação de quadro clínico grave e da necessidade contínua de assistência médica e domiciliar evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.

3.  A tutela de urgência pode ser mantida mesmo diante de potencial irreversibilidade econômica quando destinada à preservação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana.

4.  A obrigação de custeio e viabilização de assistência médica e “home care” não se confunde com a prestação direta de atividade hospitalar, podendo ser cumprida mediante contratação de terceiros especializados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 499 e 931; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0098228-68.2024.8.19.0000, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3470853-41.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027586-50.2026.8.05.0000, da Comarca de Muritiba, em que figuram, como Agravante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e, como Agravado, ANDERSON DE SOUSA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027586-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: ANDERSON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER do Brasil Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Anderson de Sousa Santos, pela qual foi deferida tutela de urgência vindicada na exordial para determinar à ora Agravante o custeio integral de tratamento médico e assistencial do ora Agravado, incluindo fornecimento de insumos, equipamentos, contratação de cuidador e, posteriormente, a implementação de serviço estruturado de “home care”.

Em suas razões recursais, a empresa/Agravante sustenta, em síntese, que atua exclusivamente como plataforma tecnológica de intermediação, não sendo prestadora de serviços de transporte, razão pela qual não poderia ser enquadrada como fornecedora nos moldes do art. 14 do CDC, tampouco responsabilizada pelos danos narrados, afirmando haver controvérsia relevante acerca da legitimidade passiva e da própria configuração do nexo causal, especialmente diante da alegação de que o acidente teria sido causado por fator externo (óleo na pista), circunstância que afastaria eventual responsabilidade do condutor e, por consequência, da agravante.

Aduz também que a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência de prova robusta da probabilidade do direito e que a decisão agravada padece de vício ao impor obrigação de fazer de natureza estrutural, consistente na contratação direta de serviço de “home care”, o que configuraria medida materialmente inexequível e incompatível com sua natureza jurídica e operacional, uma vez que tal atividade demandaria expertise técnica, gestão clínica e estrutura própria de entidades de saúde.

Assevera, ainda que houve indevida ampliação do conteúdo da tutela originalmente deferida, com inovação substancial do comando judicial, transformando obrigação patrimonial delimitável em obrigação complexa, contínua e indeterminada, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, proclama que a medida possui caráter satisfativo e irreversível, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC, bem como que não há demonstração de urgência concreta, sobretudo diante da alegação de que o Agravado já estaria sendo assistido pelo Sistema Único de Saúde e ainda haveria periculum in mora inverso, diante do elevado custo das obrigações lhe imposta e da dificuldade de reversão das medidas impostas, além da incidência de astreintes em patamar elevado.

Requer por tais motivos a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de contratação de “home care”, e no mérito, o provimento do recurso para cassar tal determinação, ou. subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento específico, com conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, com a adequação da forma de cumprimento para modelo patrimonial, mediante reembolso e fixação de critérios objetivos e teto mensal.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 104156029).

O ora Agravado ofereceu contrarrazões (id 106015319), pelas quais pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027586-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: ANDERSON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece provimento.

Pois bem, cumpre, de início, destacar que parcela substancial das insurgências deduzidas pela agravante ultrapassa os estreitos limites cognitivos próprios deste recurso, na medida em que pretende transferir diretamente ao Tribunal o exame originário de matérias que ainda demandam instrução probatória e pronunciamento definitivo do Juízo de primeiro grau. Isso porque as teses relacionadas à natureza jurídica da relação estabelecida entre a empresa/Agravante e o Autor/Agravado, à configuração da cadeia de fornecimento, à legitimidade passiva da agravante, à dinâmica do acidente, à eventual culpa exclusiva de terceiro, à existência de óleo na pista, bem como ao próprio nexo causal entre a conduta imputada e os danos suportados pelo ora Recorrido, constituem questões eminentemente meritórias, dependentes de aprofundada dilação probatória, ainda não definitivamente enfrentadas na origem.

Nessa perspectiva, não se revela juridicamente possível ao Tribunal avançar sobre matérias ainda pendentes de amadurecimento probatório e decisão exauriente no primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.

O recurso de Agravo de Instrumento, sobretudo quando manejado contra decisão concessiva de tutela provisória, não se presta ao julgamento antecipado do mérito da demanda principal, tampouco autoriza a formação de juízo definitivo acerca da responsabilidade civil debatida nos autos.

Logo, o exame realizado nesta sede deve limitar-se à verificação da presença, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.

Neste sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelo agravante/autor em face dos agravados/réus cuja causa de pedir se refere à ocorrência de alegados danos ambientais na Baía de Sepetiba até a Bahia de Ilha Grande que inviabilizam o exercício de seu ofício como pescador artesanal. 2. Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/autor sob a alegação de que os danos ambientais na Baía de Sepetiba até a Bahia de Ilha Grande que inviabilizam o exercício de seu ofício como pescador artesanal estão devidamente comprovados nos autos (processo administrativo nº 4978/2021 e Auto de Infração n. 015- CA/2021, oriundo do processo administrativo nº 4979/2021 em desfavor do agravado/réu SEPETIBA TECON S/A, referendado pela Prefeitura de Itaguaí, que aplicou multa por infração administrativa ambiental por poluir a água do mar). 4. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria não concessiva da tutela recursal. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se, neste momento processual inicial da demanda, a matéria debatida nos autos comporta o deferimento da tutela de urgência consubstanciada no pagamento de 1 salário-mínimo mensal, pelo período de 24 meses, em virtude de alegados danos ambientais que inviabilizou o exercício da pesca artesanal. III. Razões de decidir: 1. Ab initio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo Relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, e por meio do referido recurso (de id 38), o agravante/réu pretende que seja modificada a decisão que indeferiu a tutela recursal ao agravo de instrumento. Todavia, em virtude do trâmite processual, o agravo interno será julgado de forma conjunta com o agravo de instrumento, uma vez que acessório e dependente. Assim, ao ser realizado o julgamento deste recurso instrumental, será apreciada, de forma ampla, a pretensão recursal de modificação da decisão, razão pela qual a resolução do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe é dependente, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, neste momento processual inicial da demanda, a questão controvertida relativa aos alegados danos ambientais e seus reflexos na esfera jurídica do agravante/autor exige maior dilação probatória, mediante o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa a ser oportunamente exercido pelas partes junto ao Juízo de Origem quando da produção probatória para melhor esclarecimento da matéria controvertida. É dizer, na hipótese vertente há a necessidade de dilação probatória em cognição exauriente a fim de esclarecer a extensão dos danos e seus efeitos na atividade de pesca artesanal exercida pelo agravante/autor na região da Baía de Sepetiba até a Bahia de Ilha Grande, o que não se mostra possível de análise nesta via processual. 3. No ponto, frise-se que a prova documental mencionada pelo agravante/autor, concernente ao processo administrativo nº 4978/2021 e Auto de Infração n. 015- CA/2021, oriundo do processo administrativo nº 4979/2021 em desfavor do agravado/réu SEPETIBA TECON S/A, referendado pela Prefeitura de Itaguaí, não se presta a fundamentar a concessão da tutela de urgência, especialmente o requisito legal da probabilidade do direito. Isso porque dela não é possível aferir os efeitos concretos dos danos ambientais no ofício desempenhado pelo agravante/autor. E, além disso, foi produzida extrajudicialmente sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório junto ao Juízo Natural. 4. Ademais, não restou comprovado nos autos a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a data do alegado dano ambiental (ano de 2021), conforme se extrai da narrativa constante na petição inicial e nas razões recursais, e a propositura da presente demanda somente em 16/04/2024 (id 113098867). 5. A propósito, há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida em virtude de eventual pensionamento mensal antes da regular apuração dos danos, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 6. Dessa forma, conclui-se que a decisão interlocutória agravada se mostra hígida, razão pela qual deve ser mantida na íntegra, na forma do enunciado da súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1021; art. 300, caput, § 3º. Jurisprudência relevante citada: enunciado da súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça; 0033173-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); 0066185-78.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL); 0052949-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 11/12/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0033136-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00982286820248190000, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA  AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/03/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/03/2025)

In casu, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o ora Agravado sofreu gravíssimo traumatismo raquimedular durante utilização do serviço “Uber Moto”, evoluindo para quadro de paraplegia traumática irreversível, com perda da mobilidade dos membros inferiores, dependência permanente de terceiros, necessidade de cateterismo vesical diário, fisioterapia contínua, utilização de equipamentos específicos e assistência permanente para atividades básicas da vida cotidiana.

Trata-se, portanto, de situação excepcionalíssima, marcada por inequívoca vulnerabilidade física, social e econômica da vítima, circunstância apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a plausibilidade da pretensão deduzida na origem.

A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos originários, a qual revela a extrema gravidade do quadro clínico apresentado e a imprescindibilidade das medidas assistenciais deferidas pelo magistrado de primeiro grau.

Neste contexto, convém sublinhar que, em sede de tutela provisória, não se exige prova exauriente da responsabilidade civil, bastando a presença de elementos que indiquem plausibilidade jurídica da pretensão e risco concreto de dano. E, no caso concreto, a circunstância de o acidente ter ocorrido durante a utilização do serviço disponibilizado pela agravante já se mostra suficiente, neste momento processual, para justificar a manutenção das medidas emergenciais deferidas, sem prejuízo de posterior aprofundamento da controvérsia mediante instrução adequada.

Sobre a questão:

”EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO CONCESSÃO. Não se concede a tutela de urgência quando, a um exame próprio da fase inicial, as alegações do autor não se mostrarem verossímeis e quando, se não concedida a tutela, não houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o postulante. V.V. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário da parte agravante, decorrentes de fraude na contratação. A recorrente alega que não celebrou o contrato e que a instituição financeira não garantiu a segurança da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, suspendendo-se os descontos indevidos até a decisão final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude na contratação, conforme a teoria do risco empresarial, uma vez que é sua obrigação garantir a segurança das operações realizadas. O perigo de dano está presente, pois os descontos indevidos reduzem a subsistência da agravante, beneficiária de proventos previdenciários, causando-lhe prejuízo de difícil reparação. Diant e da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, impõe-se a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos sob sua responsabilidade, nos termos da teoria do risco empresarial. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram risco de dano grave à parte agravante, justificando sua suspensão imediata, sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34708534120248130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025)

Também se encontra plenamente caracterizado o perigo de dano, na medida em que a ausência de assistência contínua, fisioterapia, insumos médicos e suporte especializado possui potencial concreto de ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico do agravado, comprometendo sua própria dignidade e integridade física.

Neste diapasão, vislumbra-se que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o fato de o Agravado ter recebido atendimento inicial pelo Sistema Único de Saúde não afasta a urgência da tutela deferida, pois a continuidade dos cuidados médicos e assistenciais após a alta hospitalar constitui condição indispensável à preservação mínima de sua saúde e sobrevivência digna.

De igual modo, não prospera a alegação de inexequibilidade da medida ou de incompatibilidade da obrigação com a natureza jurídica da agravante. A decisão combatida não impôs à Recorrente o exercício direto de atividade médica ou hospitalar, limitando-se a determinar o custeio e viabilização de assistência necessária ao agravado, inclusive mediante contratação de terceiros especializados.

Assim, eventuais dificuldades operacionais, delimitações quantitativas ou ajustes relativos ao modo de cumprimento da obrigação poderão ser adequadamente discutidos e modulados no curso do processo, não constituindo fundamento suficiente para revogação integral da tutela concedida.

No tocante à alegada irreversibilidade da medida, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A jurisprudência consolidada admite a concessão de tutela provisória mesmo em hipóteses de potencial irreversibilidade econômica, especialmente quando em confronto direitos patrimoniais e direitos fundamentais relacionados à vida, saúde e dignidade humana.

Na hipótese dos autos, eventual prejuízo suportado pela Agravante possui natureza eminentemente patrimonial e plenamente reversível, ao passo que o risco suportado pelo Agravado revela-se concreto, atual e potencialmente irreparável.

Por fim, tampouco se verifica a configuração do alegado periculum in mora inverso. Isso porque os custos decorrentes da implementação das medidas deferidas, embora relevantes, não se sobrepõem ao risco extremo experimentado pela vítima, atualmente paraplégica, dependente de terceiros e necessitando de cuidados permanentes para preservação de condições mínimas de existência digna.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação. 

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. 

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA