PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002789-10.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: WALDETE OLIVEIRA TOSTA | ||
| Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL APRESENTADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação proposta por consumidora idosa e aposentada, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem assim fixou multa cominatória para o caso de descumprimento. O banco agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, irreversibilidade da medida e desproporcionalidade das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos possui caráter irreversível ou satisfativo; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada revela-se desproporcional ou abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória de urgência destina-se a preservar a utilidade do processo e a evitar danos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano em cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Nas relações de consumo, especialmente quando envolvida consumidora idosa, aposentada e economicamente vulnerável, a análise deve observar o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que impõe atenção reforçada ao dever de informação e ao equilíbrio contratual.
5. Os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade da tese autoral, diante da alegação de que operação apresentada como empréstimo consignado foi convertida em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem adequada informação quanto à natureza da avença.
6. A ausência de faturas demonstrativas de uso regular do cartão para aquisição de bens ou serviços, aliada à narrativa de descontos incapazes de amortizar o saldo devedor, reforça a verossimilhança da alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação.
7. O perigo de dano está configurado porque os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da consumidora e agravando sua situação econômica enquanto perdura a controvérsia judicial.
8. A suspensão dos descontos não implica irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda permite à instituição financeira exigir os valores pelos meios ordinários, inexistindo prejuízo irreparável.
9. A providência possui natureza conservativa, pois não antecipa o mérito da demanda, limitando-se a suspender provisoriamente os efeitos de relação jurídica potencialmente viciada até a formação de cognição exauriente.
10. A multa cominatória foi fixada em patamar moderado e com limite máximo, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, especialmente diante de instituição financeira de grande porte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário é cabível quando os elementos iniciais indicam probabilidade de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e risco de comprometimento de verba alimentar.
2. A suspensão provisória de descontos em benefício previdenciário possui natureza conservativa e não configura medida irreversível, pois admite recomposição patrimonial caso a demanda seja julgada improcedente.
3. A fixação de astreintes em patamar moderado e com limite máximo atende à função coercitiva da multa e não configura excesso quando destinada a garantir o cumprimento de decisão judicial por instituição financeira.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002789-10.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO S.A., e como agravada WALDETE OLIVEIRA TOSTA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002789-10.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| AGRAVADO: WALDETE OLIVEIRA TOSTA | |
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8163746-16.2025.8.05.0001, proposta por WALDETE OLIVEIRA TOSTA, deferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:
"(...) A parte autora sustenta que foi vítima de prática abusiva e ilegal por parte do réu, que teria desvirtuado a contratação de empréstimo consignado para a modalidade de cartão com reserva de margem consignável (RMC). Essa modalidade, alegadamente, induziria o consumidor a erro, efetuando-se descontos mínimos da fatura que não amortizariam o saldo devedor, tornando a dívida 'infinita' e excessivamente onerosa.
A Nota Técnica nº 28/2020 da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado do Ministério da Justiça corrobora as alegações da autora, indicando a existência de distorções na oferta e uso do cartão de crédito consignado, com publicidade abusiva, ausência de informações claras e venda de produtos inadequados ao perfil do consumidor. A referida Nota Técnica destaca que 86% dos consumidores que utilizam a modalidade de saque do cartão RMC pagam apenas o mínimo da fatura, o que pode levar a um endividamento progressivo. Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, já consolidou entendimento sobre a ilegalidade dessa modalidade de contratação, com o reconhecimento de vício de vontade e onerosidade excessiva ao consumidor, autorizando a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado:
(...)
A parte ré, em sua contestação (ID 523419844), defende a legalidade da contratação, argumentando que a parte autora tinha plena ciência dos termos e condições do contrato. A empresa acionada também sustenta que os saques são pagos em parcelas fixas e pré-determinadas, no valor mínimo a ser cobrado em cada fatura, o que é feito de maneira automática com desconto no benefício da consumidora.
Contudo, a ausência de faturas que demonstrem a utilização do cartão para a realização de compras reforça a verossimilhança das alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação articuladas na petição inicial.
O perigo de dano, por sua vez, reside na continuidade dos descontos mensais no benefício da parte autora. Tendo em vista a natureza alimentar da sua remuneração como aposentada (ID 518000460), a manutenção de descontos potencialmente abusivos compromete sua subsistência e sua capacidade de planejamento financeiro. A alegação de que a dívida se mostra "infinita" e o fato de os valores descontados supostamente não amortizarem o saldo devedor de forma substancial demonstram um risco iminente de agravamento da situação econômica da acionante.
A suspensão dos descontos em folha de pagamento não representa perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, os valores devidos poderão ser novamente cobrados ou compensados, sem prejuízo para a instituição financeira. O bloqueio dos descontos garante o resultado útil do processo ao evitar o aumento de um débito cuja legalidade é questionada e que pode comprometer gravemente o sustento da parte autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, revogo a decisão proferida ao ID 518047813, no que concerne à análise do pleito de concessão da tutela de urgência, e defiro a tutela de urgência, para determinar ao BANCO BRADESCO S/A que suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos referentes ao contrato de n.º 518047813 no contracheque da autora WALDETE OLIVEIRA TOSTA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça."
Em suas razões recursais, sustenta o banco recorrente que a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, violou o art. 300 do Código de Processo Civil, pois ausentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Afirma que a parte autora não produziu prova mínima capaz de infirmar a regularidade da contratação ou demonstrar prejuízo concreto apto a justificar medida excepcional.
Aduz que o contrato foi regularmente celebrado, em estrita observância à legislação de regência e às normas do INSS, com efetiva liberação e utilização dos valores pela autora, circunstâncias que afastam a alegação de desconhecimento da avença e evidenciam a plausibilidade da tese defensiva.
Alega que a tutela concedida possui caráter satisfativo e irreversível, esvaziando o mérito da demanda e afrontando o devido processo legal, sobretudo em controvérsia que demanda dilação probatória.
No tocante às astreintes, defende que a multa diária fixada e o teto máximo estabelecido mostram-se desproporcionais e incompatíveis com a obrigação imposta, em violação ao art. 537 do CPC, desnaturando o caráter coercitivo da medida e ensejando risco de enriquecimento sem causa.
Ressalta, ainda, que o prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial desconsidera os trâmites administrativos necessários à suspensão dos descontos, os quais dependem de providências junto ao órgão pagador, sendo suficiente, para tanto, a expedição de ofício, sem imposição de multa.
Postula, ao final, o provimento da insurgência para revogar a medida liminar deferida na origem. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa cominatória.
Na decisão de ID. 97582273, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Apesar de regularmente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 100248339.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, alínea “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002789-10.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: WALDETE OLIVEIRA TOSTA | ||
| Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O núcleo da insurgência recursal assenta-se na alegada ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, na suposta irreversibilidade da providência deferida e na pretensa desproporcionalidade da multa cominatória fixada.
Em perspectiva geral, a tutela provisória de urgência configura instrumento vocacionado à salvaguarda da utilidade do processo e à contenção de danos derivados da demora na prestação jurisdicional. Sua concessão não reclama certeza absoluta acerca do direito afirmado, bastando juízo de probabilidade qualificada, extraído dos elementos disponíveis em sede de cognição sumária. Idêntica lógica se aplica ao requisito do perigo de dano, cuja aferição demanda exame das consequências práticas advindas da inércia jurisdicional.
No campo das relações de consumo, tal juízo há de ser realizado sob a incidência do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando envolvida parte idosa, aposentada e em situação de vulnerabilidade econômica. Nessas hipóteses, a hipossuficiência transcende o plano jurídico, projetando-se também nas dimensões informacional e estrutural, o que impõe ao julgador redobrada atenção quanto ao equilíbrio contratual e à observância efetiva do dever de informação.
No caso concreto, a decisão agravada manteve-se rigorosamente alinhada a esses parâmetros. A providência adotada encontra respaldo em elementos objetivos constantes dos autos, suficientes para revelar, em análise preliminar, a plausibilidade da tese autoral. A controvérsia instaurada não se restringe à regularidade formal da contratação, alcançando o próprio conteúdo informacional do negócio jurídico, notadamente no que concerne à transformação de operação apresentada à consumidora sob a aparência de empréstimo consignado em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A inexistência de faturas demonstrativas de uso regular do cartão para aquisição de bens ou serviços, somada à narrativa coerente de descontos incapazes de amortizar o saldo devedor, robustece a verossimilhança da alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. Trata-se de circunstância que, em juízo de probabilidade, afasta a presunção de plena ciência da consumidora acerca da real natureza da avença, especialmente diante do caráter técnico, complexo e pouco transparente dessa modalidade contratual.
O perigo de dano igualmente se evidencia. Os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba dotada de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora e restringindo sua capacidade mínima de organização financeira. A manutenção dessas deduções, enquanto se discute judicialmente a validade da contratação, revela risco concreto, atual e progressivo de agravamento da situação econômica da demandante, legitimando a intervenção jurisdicional imediata.
Não procede, ainda, a alegação de irreversibilidade da medida. A suspensão dos descontos não implica extinção do vínculo contratual nem inviabiliza eventual recomposição patrimonial futura. Na hipótese de improcedência da demanda, os valores poderão ser exigidos pelos meios ordinários, inexistindo prejuízo irreparável à instituição financeira. A providência adotada, ao revés, preserva o resultado útil do processo, evitando o incremento de débito cuja licitude permanece sob escrutínio judicial.
Tampouco se sustenta a tese de natureza satisfativa da tutela deferida. A medida ostenta caráter nitidamente conservativo. Não antecipa o provimento final nem resolve, ainda que parcialmente, o mérito da controvérsia. Limita-se a conter, de modo provisório, os efeitos de relação jurídica potencialmente viciada, até que se forme cognição exauriente.
No tocante à multa cominatória, não se identifica excesso apto a justificar sua redução ou afastamento neste momento processual. As astreintes foram fixadas em patamar diário moderado, acompanhadas de limite máximo expressamente estabelecido, em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A função coercitiva da multa revela-se essencial à efetividade da decisão judicial, sobretudo diante de instituição financeira de grande porte, para a qual valores irrisórios se mostrariam ineficazes.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348).
Registre-se, demais, que eventual revisão do montante poderá ser promovida oportunamente, caso se comprove excesso ou desnecessidade superveniente, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, ilegalidade ou abuso a ser sanado nesta fase.
Diante desse panorama, constata-se que a decisão agravada observou os pressupostos legais, promoveu adequada ponderação dos interesses em conflito e prestigiou a tutela da parte vulnerável, sem impor sacrifício desmedido à instituição financeira.
Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia no decisum, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA