PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005179-49.2011.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) | ||
| Advogado(s):MIUCHA PEREIRA BORDONI, MAISA MOTA RIOS, JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS |
SR02
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA NO CASO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Cinge-se a controvérsia na existência de indícios da prática de ato de Improbidade pelos Apelados, consistente em irregularidades constantes na contratação direta de escritório de advocacia sem procedimento licitatório, aptos a receber a Inicial.
2. Os apelados, arguiram fato novo: questão prejudicial decorrente de alteração legislativa advinda da Lei 14.230/21, a qual alterou a LIA (Lei de Improbidade Administrativa), defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. A Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, inclusive conforme expressamente prevista na legislação regente, alterada recentemente(Art. 17-D, Lei 8429/92)
4. A intenção do órgão legiferante sobre o tema da retroatividade da legislação mais benéfica foi justamente a de ser desnecessária a menção expressa de tal retroatividade tendo em vista a interpretação da jurisprudência da corte superior sobre a matéria.
5. A natureza das sanções e a particularidade da lei, como norma de direito administrativo sancionador, impõem que se considere a aplicação da lei mais benéfica. Precedentes.
6. Prescrição reconhecida. Apelo prejudicado. Extinção do processo que se impõe.
ACORDÃO
Cuidam os autos de Apelação Cível nº 0005179-49.2011.8.05.0248 manejada pelo Ministério Público da Bahia, tendo como Apelados, JOSE ALMIR ARAUJO DE QUEIROZ; ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS; ISRAEL CORDEIRO NETO e J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível em reconhecer a prescrição, julgando prejudicado o apelo, nos termos do voto relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicado, reconhecendo a prescrição. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dra. Maisa Rios e Dra. Lucy Mary
Salvador, 31 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005179-49.2011.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) | |
| Advogado(s): MIUCHA PEREIRA BORDONI, MAISA MOTA RIOS, JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS |
SR02
| RELATÓRIO |
Cuidam os Autos de Apelação, tendo como recorrente o Ministério Público da Bahia, em face de sentença que, na Ação Civil Pública proposta pelo recorrente em face de JOSE ALMIR ARAUJO DE QUEIROZ; ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS; ISRAEL CORDEIRO NETO e J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, o juízo da Vara de Serrinha rejeitou a Inicial, por entender inexistente ato de improbidade.
Adoto como próprio o relatório da sentença:
“O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor propôs a presente Ação Civil Pública em desfavor de JOSE ALMIR ARAUJO DE QUEIROZ ; ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS; ISRAEL CORDEIRO NETO e J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C , em virtude suposto ato de improbidade administrativa tendo em vista a contratação de escritório de advocacia em desobediência a Lei de Licitações.
Aduz que os senhores JOSE ALMIR ARAUJO DE QUEIROZ, enquanto gestor municipal, em colaboração com ANTONIO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS e ISRAEL CORDEIRO NETO contrataram o escritório de advocacia J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C sem licitação o que caracterizaria ato de improbidade.
Em sede de liminar pede a suspensão do contrato, e ao final pede seja declarada a nulidade do contrato administrativo de assessoria jurídica firmando entre o escritório réu e o Município de Barrocas, bem como, a condenação dos réus com incursos nas sanções do artigo 12, II e III do mesmo diploma legal. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/187.
A liminar foi indeferida, sendo determinada a notificação dos réus.
A defesa foi apresentada sedo alegada a ausência de descrição particularizada da conduta de cada participe, legalidade das contratações, ausência de prejuízo ao erário, importância dos serviços prestados, inexistência de improbidade administrativa.
Afirma a legalidade da contratação ante a notória especialização do escritório de advocacia, além da necessidade de confiança entre o contratante e o contratado.
Pedem, assim, a rejeição da ação proposta pelo Ministério Publico por carecer de justa causa para a propositura.
RELATEI O NECESSÁRIO.”
Irresignado, apela o autor às fls. 877-893 (ID 5387552) defendendo "irregularidades na contratação de advogados pelo Município de Barrocas". Aduz que o juízo singular não se atentou para a ofensa à ordem de juntada das documentações da Inicial. Alega falta de fundamentação na sentença sobre vários pontos que entende relevantes. Defende que o caso versado admitiria a realização de procedimento licitatório competitivo por entender que o objeto do contrato previu, genericamente, a execução de serviços jurídicos, sem detalhamento de matéria jurídica "inusitada" que justificasse a contratação direta; que o objeto do contrato deixa evidente a desnecessidade do requisito da confiança, sendo que a contratação visou a atender a demandas corriqueiras da Municipalidade; que os Apelados, em nenhum momento, comprovaram a execução efetiva de atuação nas matérias "singulares". Aponta para a inexistente comprovação da tese da "notória especialização" e assevera do quanto apurado em sede de Inquérito Civil Público, evidenciando que o procedimento de inexigibilidade de contratação fora realizado de forma improvisada e com desrespeito às regras legais, com direcionamento da contratação “e a atuação orquestrada entre os Apelados/Requeridos, em nítida conformação de atos de improbidade administrativa”. Aduz que a contratação do escritório de advocacia requerido/apelido deu-se através da irregular ausência de licitação, burlando-se a competição, inexistindo publicidade; que não houve justificativa para o preço contratado, inexistindo comparação com outros escritórios de advocacia de "envergadura" assemelhada. Com esses argumentos, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja restabelecida a marcha processual, com o recebimento da Inicial, “e consectário processamento, nos termos do artigo 17, parágrafo 92, da Lei n28.429/92, julgando-se procedentes os pedidos entabulados na peça vestibular da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em desfavor dos Apelados, declarandose a nulidade do "contrato de prestação de serviços" firmado entre o Escritório J. Pires e Advogados Associados S/C (Apelado) e condenação dos Apelados José Ahnir Araújo de Queiroz, Israel Cordeiro Neto e Antonio Marcos Araújo dos Santos como incursos nas sanções do artigo 12, incisos II e II, da Lei de Improbidade Administrativa”.
Certidão de tempestividade do apelo (ID 5387556).
Contrarrazões de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS no ID 5387562; e dos requeridos ANTONIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, ISRAEL CORDEIRO NETO e JOSÉ ALMIR ARAÚJO DE QUEIROZ, no ID 5387563.
Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer meritório no ID 7743515, opinando pelo provimento do apelo.
No Id 11253625 a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA requereu sua habilitação como AMICUS CURIAE, sendo deferido no ID 15760842.
Opinativo do Parquet pelo regular processamento do feito (ID 20251401).
Feito reincluído em pauta.
Petição dos apelados J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS arguindo questão prejudicial decorrente de alteração legislativa advinda da Lei 14.230/21 que alterou a LIA, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Autos retirados da pauta para oitiva do Ministério Público a respeito da prejudicial trazida. (Despacho no ID 25698662).
Parecer ministerial no ID 26050798, pelo não reconhecimento da prescrição e que seja julgada provido o apelo.
É o que importa relatar.
É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Conforme norma do Art. 937 do NCPC, trata-se de feito passível de sustentação oral.
Salvador/BA, 17 de maio de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005179-49.2011.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) | ||
| Advogado(s): MIUCHA PEREIRA BORDONI, MAISA MOTA RIOS, JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS |
SR02
| VOTO |
Cinge-se a controvérsia na existência de indícios da prática de ato de Improbidade pelos Apelados, consistente em irregularidades constantes na contratação direta de escritório de advocacia sem procedimento licitatório, aptos a receber a Inicial.
Os apelados, arguiram fato novo: questão prejudicial decorrente de alteração legislativa advinda da Lei 14.230/21, a qual alterou a LIA (Lei de Improbidade Administrativa), defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
O Ministério Público, ora apelante, rejeita tal alegação.
Á respeito da natureza da Improbidade Administrativa, "É certo que o tema da improbidade administrativa encontra-se abordado no seio de diferenciadas ramificações do Direito (constitucionalistas, penalistas, processualistas etc.). Todavia, o estudo sistemático da Improbidade Administrativa cabe, do ponto de vista material, ao Direito Administrativo Sancionador. Esta conclusão deriva do status constitucional do domínio punitivo, que visa a responsabilidade autônoma e geral de quaisquer agentes públicos (e terceiros pessoas físicas e jurídicas responsáveis) pela prática dos ilícitos tipificados na legislação de regência, tratada como tutela constitucional da Administração Pública no contexto da Organização do Estado, na Constituição Federal." (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direito administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público. Int. Públ. - IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020, p. 93 - grifos nossos).
Com base nesse pensamento, tenho em mente que a Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, inclusive conforme expressamente prevista na legislação regente, alterada recentemente:
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sem grifos no original. (g. n.).
Coadunando-se a aplicação dos princípios do Direito Sancionador ao microssistema da Lei de Improbidade, há muito tempo a corte superior reconhece que: “ o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26.06.2007 – original sem grifos.)
Por oportuno, nas discussões legislativas sobre a novel LIA, o Relator do então PL, em manifestação acolhida pelo Colegiado, assim se manifestou:
A Emenda nº 40, do Senador Dário Berger, propõe a inclusão de artigo, onde couber, no Projeto de Lei nº 2.505, de 2021, para que as alterações dadas pela presente proposição, se apliquem desde logo em benefício dos réus. Rendendo homenagens ao Senador Dário Berger, deixo de acolher a proposta tendo em vista que já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, “considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado” (Resp nº 1.153.083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014). (discussão e manifestação disponível no endereço eletrônico: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9022430&ts=1635251854642&disposition=inline>
A intenção do órgão legiferante sobre o tema da retroatividade da legislação mais benéfica foi justamente a de ser desnecessária a menção expressa de tal retroatividade tendo em vista a interpretação da jurisprudência da corte superior sobre a matéria.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, em que pese seja voltada à defesa do patrimônio, prevê sanções, classificadas pela doutrina, jurisprudência, e agora pela própria legislação propriamente dita, como de direito administrativo sancionador. Isto significa que essas sanções se aproximam das penas aplicadas pelo Direito Penal, o que lhes confere tratamento diferenciado. A natureza das sanções e a particularidade da lei, como norma de direito administrativo sancionador, impõem que se considere a aplicação da lei mais benéfica.
Ou seja, diante da natureza sancionadora da ação de improbidade administrativa, entendo ser aplicável o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da Republica, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica" (STJ - REsp: 1353274 DF 2012/0132889-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
(...) O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
Outros tribunais também se posicionaram:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS. SUCESSÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA BENÉFICA AO AGENTE. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DESFAVORÁVEL AO AGENTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICABILIDADE. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO PRO REU. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL. APLICABILIDADE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SANCIONADOR. 1. Há estreita relação entre a improbidade administrativa, com consequências jurídicas sancionadoras, e o Direito Penal, que impõe àquela os seus princípios e normas gerais, com extensão do que consta do art. 12 do Código Penal. Precedente: Acórdão 1363030, 00215267520158070018, Relator: Mario-Zam Belmiro, Relator Designado: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021. 2. A tese majoritária desse precedente (Acórdão 1363030) foi incorporada, expressamente, à Lei de Improbidade Administrativa por inovação da Lei nº 14.230/2021, que impôs a compensação de penas (detração) aplicadas em outras esferas (penal, civil etc.): ?Art. 21. ?§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.? 3. Uma das consequências do Princípio da Legalidade, que é um princípio jurídico-penal ( CP, art. 1º), jurídico-constitucional ( CF, art. 5º, XXXIX) e de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º) é a retroatividade da lei sancionadora (e não apenas da lei penal em sentido estrito) mais benéfica ao réu (Novatio legis in melius), que consta do art. 5º, XL da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 4. ?O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.? Precedente: REsp 1153083/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014. 5. ?Há algumas leis que disciplinando o processo têm natureza mista, processual e substantiva, e a essas leis deve aplicar-se o regime substantivo, enquanto concretamente for mais favorável ao arguido. É o que se passa com as leis sobre prescrição do procedimento criminal e sobre condições de procedibilidade. (...) No que respeita às normas sobre prescrição do procedimento criminal, é hoje quase pacífica a orientação de que têm natureza material e por isso são de aplicação retroativa quando mais favoráveis ao arguido. E são-no porque, como ensinam Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho, as normas sobre prescrição afetam a «delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito de ação penal, constituem «causa de afastamento da punição, «condicionam a efetivação da responsabilidade penal»?. (Germano Marques da Silva. Direito Penal Português. Parte Geral. I. Introdução e Teoria da Lei Penal. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pág. 247-248). 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição é instituto de direito material, sujeita ao princípio da legalidade. Consequentemente, há irretroatividade da lei nova desfavorável ao agente (Novatio legis in malam partem) e retroatividade da lei nova benéfica a ele (Novatio legis in melius), conforme determinam a Constituição Federal (Art. 5º, XXXIX), o Código Penal (Art. 1º e Art. 107, III) e o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992 (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). 7. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dentre as alterações, foram revogados os incisos I, II e III do art. 23, que previam o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por improbidade, que era de cinco (5) anos. O caput desse mesmo artigo fixou novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (tempus delicti), adotando disposição contida no art. 111, incisos I e III do Código Penal. 8. A Lei nº 14.230/2021, instituiu, ainda, causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, temas que não constavam da Lei nº 8.429/1992 e que são prejudiciais ao agente acusado de improbidade administrativa, incidindo a irretroatividade da novatio legis in malam partem. Precedentes do STF: HC 74676, Relator (a): Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09/05/1997 pp. 18129; HC 75679, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 03/03/1998, DJ 20/04/2001 p. 106; e HC 76206, Relator (a): Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 14-08-1998 p. 3. 9 ?A averiguação da lei penal mais favorável [ao réu] só pode fazer-se em concreto. Na determinação da lei mais favorável devem ter-se em consideração todas as leis publicadas entre o momento da infração e do julgamento atendendo à totalidade do regime por cada uma estabelecido. O confronto faz-se entre as várias leis que vigoraram, não sendo admissível a criação de um norma abstrata ou ideal formada com os elementos mais favoráveis de várias leis que se sucederam no tempo.? (Manuel Cavaleiro de Ferreira. Direito Penal Português. Parte Geral. I. 2 ed. Lisboa: Verbo, 1982, p. 125). 10. A pretensão punitiva da improbidade administrativa narrada nos autos está extinta pela prescrição, quer seja considerado o prazo de 8 (oito) anos fixado pela lei nova, quer seja o prazo de 5 (cinco) anos da lei antiga, não havendo necessidade de se analisar a ultra-atividade da lei antiga nesse capítulo. Também não é caso de se aventar a mescla de leis pelo Juiz. Não se construiu, com excertos da lei revogada e da lei revogadora uma terceira lei, uma lei transitória, sendo impositiva a retroatividade da lei nova no que beneficia os réus, assim como sua irretroatividade no que os desfavorece. 11. (...) (TJ-DF 07001346220208070018 DF 0700134-62.2020.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161315-73. 2014.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRUNO BORGES DIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA NOS ARTIGOS. 9, 10, CAPUT DA LEI 8.249/92. ABOLITIO ILLICIT. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VEDAÇÃO A CUMULAÇÃO DE TIPOLOGIA. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório (normas de natureza material) aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92, na forma do artigo 5º, XL da Constituição Federal. 2- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230/2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. 3- Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça ?É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4- Se a conduta praticada não é mais caracterizada como ato ímprobo, a ação é incabível, o pedido é juridicamente impossível e, portanto, há perda superveniente de interesse processual diante do da abolitio illicit. 5- Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. 6- O ressarcimento integral do dano patrimonial e a perda dos valores acrescidos ilicitamente devem ser corrigidos monetariamente, incidindo juros de mora no percentual de 1%, ambos, desde a data do evento danoso. Quanto à multa civil, os juros de mora e a correção monetária, incidem desde a data da fixação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 01613157320148090146, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXPRESSA REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Recursos contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de nepotismo, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus, nos termos dos artigos 11, I, e 12, III, da Lei nº 8.429/92, na suspensão dos seus direitos políticos e ao pagamento de multa civil. (...) A Lei nº 14.230/21, que promoveu relevantes alterações na Lei nº 8.429/92, dentre as quase a expressa revogação da improbidade culposa. Estando o regime da improbidade administrativa inserido no campo do direito sancionador, de rigor aplicação dos princípios constitucionais que o informam, dentre os quais o da retroatividade da norma mais benéfica. Ausência de justa causa para a propositura da demanda, ante a não caracterização de dolo específico tendo em vista que não há ao menos indícios de que os apelantes tenham praticado qualquer conduta com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Recursos providos. (TJ-RJ - APL: 00038253820158190028, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
É certo, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989/PR, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.199, que trata da definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, especialmente em relação: (I) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, irá apreciar teses sobre a temática que versa sobre o presente processo, mas, por enquanto, perfilho o entendimento segundo o qual vigora a aplicação da norma mais benéfica.
Sobre a prescrição, estabelece a nova LIA:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 2011, e a sentença foi extintiva, não sendo, assim, marco interruptivo da prescrição, de modo que se passaram mais de 08 (oito) anos, motivo pelo qual voto no reconhecimento da prescrição com aplicação da nova legislação.
Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER A PRESCRIÇÃO, com a extinção do processo. Apelo prejudicado..
Sala de Sessões, ______ de ___________ de 2022.
Presidente
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
Procurador de Justiça