PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Empréstimo consignado. Fraude eletrônica. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, determinar a suspensão dos descontos, condenar à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Após, o juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A para determinar que o valor de R$ 4.831,72 recebido pelo autor seja compensado do montante a ser restituído pelo BANCO DAYCOVAL S/A, bem como retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. O apelado alega ter sido vítima de fraude praticada com a participação de prepostos da instituição financeira, que o induziram a acreditar que estava quitando empréstimos anteriores mediante transferências a terceiros estranhos à relação contratual. Mérito. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. Ficou demonstrado que a fraude somente se consumou em razão da vulnerabilidade nos mecanismos de controle e segurança utilizados na contratação eletrônica e pela atuação de prepostos com acesso às informações do consumidor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar alegações genéricas sem elementos aptos a desconstituir o conjunto probatório. O dano moral resta configurado pelo abalo significativo aos direitos da personalidade do consumidor, que foi induzido em erro e envolvido em operação fraudulenta decorrente de falha de segurança, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-89.2020.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: WALMIR BELINATO
Advogado(s):EDNA DONATO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barra da Choça/BA que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o nº 8000045-89.2020.8.05.0020, ajuizada por WALMIR BELINATO em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos, referente aos empréstimos contraídos com os réus, com a suspensão imediata dos descontos, e CONDENAR o réu a restituir de forma simples, os valores descontados do salário do autor, com correção monetária a partir dos descontos, e juros a partir da citação. Ainda, condeno os réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária do presente julgamento e juros de mora da citação.” Posteriormente, o juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A para determinar que o valor de R$ 4.831,72 recebido pelo autor seja compensado do montante a ser restituído pelo BANCO DAYCOVAL S/A, bem como retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Irresignado, BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação no ID 89218373. Afirma que “A contratação combatida observou rigorosos protocolos de segurança digital que garantem a autenticidade e integridade do negócio jurídico celebrado.” Enfatiza que “O sistema de autenticação multimodal empregado na contratação utilizou biometria facial em conformidade com a norma técnica ISO 19794-5:2011, validação completa dos dados cadastrais do contratante, verificação da localização geográfica do dispositivo utilizado na contratação, registro do endereço IP da conexão e confirmação da operação por múltiplos canais de comunicação.” Complementa que “Ressalte-se ainda que o contratante teve pleno conhecimento das condições da contratação, manifestou concordância expressa com o método de assinatura eletrônica e, mais importante, recebeu os valores contratados, usufruindo dos benefícios do negócio jurídico.” Aduz que “O próprio autor em seu vestibular, um Professor da Universidade Federal da Bahia, diz que procurou amortizar a sua dívida com o Banco Pan, depositando altas montas em conta de uma terceira pessoa, sabidamente estranho à contratação, e ainda assim, pelo que se observa, quer imputar a sua própria desídia ao Banco PAN!” Pontua que “Consoante se observa pelos documentos anexados, houve sim a contratação, com disponibilização do depósito na conta da parte recorrida. Não se entende qual seria a fraude no caso, o Banco estaria distribuindo dinheiro para as pessoas com o risco de não receber o que lhe é de direito?”. Questiona que “O Banco apenas cobra o que foi contratado, jamais inscreveu o nome da parte nos cadastros de inadimplentes, jamais fez qualquer cobrança vexatória, jamais cobrou fora do que textualmente contratado!! Qual o dano??? O que justifica pagar uma indenização nesse caso?”. Acrescenta que “Dessa sorte, requer seja isento o Recorrente do pagamento da indenização, tendo em vista que nem mesmo seria cabível já que o Banco tomou todas as medidas dentro do seu direito contratual e, em caso entendam ser cabível, que seja estipulada em valor razoável, reformando a sentença neste tocante.” Pondera que “Caso não entenda dessa forma, conforme já demonstrado acima, o Juiz a quo condenou o Banco Pan ao pagamento relativo à devolução em dobro das parcelas descontadas, ocorre que, impende ressalvar que tal devolução deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, com a compensação dos valores disponibilizados.” Ressalta que “É importante notar que, embora tenha alegado a nulidade do contrato, a parte autora recebeu os montantes especificados no contrato em questão. Dessa forma, é direito do banco de compensar os valores que foram transferidos para a conta da parte contrária”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja reformada a declaração de nulidade dos contratos, bem como que sejam compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimado, WALMIR BELINATO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 89218385. Defende que “Mesmo que a contratação teve êxito em relação ao empréstimo, não isenta a sua responsabilidade objetiva frente ao ataque cibernético sofrido pelo autor, conforme Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça”. Esclarece que “Há inobservância das regras relativas à consignação, muito mais que inobservância, o Requerente foi vítima de uma FRAUDE, portanto, resta inexistente o débito alegado pelas Requeridas, já que proveniente de FRAUDE.” Ratifica que “Em relação ao Dano Moral, é mais que cabido a indenização, vez que o Requerente, experimentou o constrangimento, abalo emocional e a desmoralização de forma injusta e ilegal, ao ter seu nome negativado, um professor, uma pessoa de índole ilibada.” Assevera que “No tocante à Restituição em dobro e da Compensação de valores, é incontroverso, que houve desconto indevido, nítida é, a percepção que as Requeridas sabiam exatamente dos descontos que realizaram e continuaram ar ealizar, mesmo ultrapassando o triplo do valor incialmente contratado, apesar do conhecimento da ilegalidade das operações, entretanto, cômodo é cobrá-las e transferir ao Requerente o ônus de reclamá-las.” Acrescenta que “A comprovação da cobrança indevida é clara, sendo assim, impõe-se a condenação à recomposição dos prejuízos materiais sofridos pelo apelado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelada”. Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-89.2020.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: WALMIR BELINATO
Advogado(s): EDNA DONATO MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira em razão de fraude ocorrida durante a contratação eletrônica de empréstimo consignado, a qual resultou na liberação de valores que não atenderam à finalidade pretendida, uma vez que o apelado alega ter realizado transferências a terceiros estranhos à relação contratual, acreditando estar quitando obrigações anteriores junto ao próprio banco apelante, o que não ocorreu. Quanto a isso, o juízo a quo consignou que no caso concreto restou comprovado que a fraude somente se consumou em razão da atuação de prepostos vinculados às instituições financeiras, os quais, detendo acesso às informações do consumidor, induziram-no a acreditar que estaria quitando os empréstimos anteriores, de modo que a falha na segurança e fiscalização contribuíram para a ocorrência do evento danoso. Para fins de esclarecimento, no tocante ao pedido de compensação dos valores creditados, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente apreciada pelo Juízo a quo na decisão de embargos de declaração (ID 89218366), ocasião em que foi determinada a compensação do valor de R$ 4.831,72 do montante a ser restituído, inexistindo, portanto, nesse ponto, interesse de agir na apreciação a ser suprida nesta instância. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 3º, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Infere-se, portanto, que a fraude foi viabilizada em decorrência da vulnerabilidade nos mecanismos de controle e segurança utilizados na contratação eletrônica e na atuação dos correspondentes bancários, se tratando de fortuito interno. Ocorre que tal fato não elide a responsabilidade da instituição financeira que é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo o dever de segurança de seus produtos e operações. Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar que o serviço foi corretamente prestado e com a segurança esperada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento apto a desconstituir o conjunto probatório apresentado. Destarte, através da Súmula nº 479, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo em casos de delitos praticados por terceiros, estes representam o risco inerente à atividade praticada pela instituição financeira, não sendo hábil a afastar a responsabilidade do banco. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A propósito, este E. Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou em casos análogos no sentido de que, em casos de fraudes envolvendo empréstimos consignados, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fragilidade de seus sistemas de segurança e pela falha na guarda das informações de seus clientes, configurando-se fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade. Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC) . FRAUDE BANCÁRIA (PHISHING). FRAGILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS DADOS DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$ 11.834,00) . DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 4.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO CORRÉU BANCO C6 SA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, vislumbro totalmente fragilidade com a guarda das informações de seus correntistas pelo banco PAN SA. 2 . Tal circunstância exsurge diante do fato do consumidor contratar um empréstimo consignado e no mesmo dia ser abordado por estelionatários oferecendo espécie de refinanciamento do contrato. Diante de tal contexto, cristalina a má prestação do serviço pelo Banco PAN SA, devendo indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor (R$ 11.834,00). 3 . A tese autoral é dotada de boa-fé, tendo ocorrido, in casu, nítida atividade de um estelionatário fraudador. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC . (TJ-BA - Recurso Inominado: 00041348320248050141, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/04/2025) Constatada a responsabilidade civil da instituição financeira, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais, tendo em vista que o apelante pleiteia a reforma da r. sentença também neste aspecto. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que foi induzido em erro e acabou envolvido em operação fraudulenta decorrente da falha de segurança do apelante, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pelo apelante e, consequentemente, do dever de indenizar, cumpre analisar o valor da indenização. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos na r. sentença tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do apelado que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. Com base em tais prismas, o valor de R$ 8.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sendo necessária a manutenção da sentença nesse sentido. Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por BANCO PAN S.A. para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-89.2020.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: WALMIR BELINATO
Advogado(s): EDNA DONATO MACEDO
VOTO