PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA CLASSE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS ALEGADOS ERROS, INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DO MEIO ELETRÔNICO, SEJA PERICIAL OU DOCUMENTAL. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 19 DA LEI 12.016/2009. 1. ALEGAÇÃO DE ERROS, INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DO MEIO ELETRÔNICO EMPREGADO NO CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA CLASSE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA, O QUE, SEGUNDO A IMPETRANTE, COMPROMETERIA A SEGURANÇA JURÍDICA DO CERTAME. 2. TESES DE INVALIDAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 3. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É VIA ADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 19 DA LEI 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005623-25.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante VERONICA SANTOS DE NOVAES e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005623-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VERÔNICA SANTOS DE NOVAES impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato dito coator atribuído ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA e presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, PAULO MORENO CARVALHO e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, apontando como litisconsortes passivos necessários, nos termos da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, as interessadas RENATA FABIANA SANTOS SILVA e FABIANA MAIRA FARIAS SANTOS BARRETTO, consubstanciado na negativa da promoção por merecimento para Classe Especial no exercício da carreira de Procurador do Estado da Bahia. Declara-se a impetrante Procuradora do Estado da Bahia, ocupante da Primeira Classe na carreira desde 20/09/2019 (processo de promoção 2018) conforme atos publicados no DOE/BA, e que, para conquistar a promoção para a Classe Especial, manteve intensa rotina de estudos, dedicação e persistência, participando de diversas atividades de pesquisas, produção de trabalhos científicos e execução de projetos ligados a sua área de atuação na Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE), sem comprometer, em momento algum, a sua carga horária de trabalho e as atribuições do cargo. Noticia sobre o certame de 2019, inscrições e elementos à avaliação do merecimento que passaram a ser feitos através do “Sistema Eletrônico de Promoção – PGE.SEP”, aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (CSPGE) em 05/02/2019, conforme Resolução PGE/CS nº 004/2019, publicada no DOE de 09/02/2019. Sustenta, contudo, as inconsistências, erros e omissões do meio eletrônico empregado, comprometendo elementos essenciais à segurança jurídica, que somente começaram a ser corrigidos após os danos causados à Impetrante. Relata pormenorizadamente que a Comissão de Promoção 2021 desconsiderou todos os seus títulos que o “Sistema Eletrônico de Promoção – PGE.SEP” registrava como “SUBMETIDOS” e “ANALISADOS” relativamente aos anos de 2019 e 2020, malgrado não os tivesse utilizado porque estava impedida de participar dos processos de promoção de 2019 e 2020. Acrescenta que tal desconsideração foi levada a cabo sem que tenha sido a Impetrante, em momento algum, informada sobre a existência de qualquer equívoco seu na prática dos atos de “SUBMISSÃO”, desconsideração ou exclusão por Comissões de Promoção dos títulos em questão, de modo a lhe ser permitido agir a tempo de evitar o prejuízo que lhe veio a ser causado pelo Conselho Superior da PGE. Ressalta que, conforme despacho do Coordenador de Gestão Estratégica, constante do processo SEI 00699232021002189902 (pág. 2 do doc. 13), as submissões de títulos, pela Impetrante, começaram em 25/02/2019, data, portanto, posterior àquela em que a lista classificatória por merecimento relativa ao processo de promoção de 2018 se tornou definitiva. Assinala que os registros “SUBMETIDOS”, “EM ANÁLISE” e “ANALISADOS”, terminologias utilizadas pelo “Sistema Eletrônico de Promoção – PGE.SEP”, autorizam concluir que os documentos e informações inseridos na ferramenta estariam sob os cuidados de pessoa autorizada e competente para recepcionar a “SUBMISSÃO” de títulos e, posteriormente, “ANALISAR” tais títulos, a fim de atribuir a devida pontuação ao Procurador, ora Impetrante. Destaca, ainda, que os argumentos da Comissão de Promoção 2021 desconsideram a ausência, no Manual do PGE.SEP (doc. 18) e no próprio PGE.SEP, das informações por eles sustentadas sobre a “rotina automatizada” do sistema. Contudo, ressalta, que nem a Comissão de Promoção 2021, nem o Conselho Superior da PGE promoveu qualquer registro consistente capaz de afastar as afirmações da autora sobre a omissão da PGE em não observar o direito constitucional da impetrante de ser informada sobre o “descarte” dos títulos por ela “SUBMETIDOS” no PGE.SEP. Em suma, defende que encaminhara toda a documentação comprobatória para aferição do seu merecimento para galgar a promoção à Classe Especial, observando as disposições da Lei Complementar estadual n° 34/2009, do Decreto estadual n° 13.373/2011 e os comandos do “Sistema Eletrônico de Promoção – PGE.SEP”, os quais totalizam 124,5 (cento e vinte e quatro pontos e meio) e lhe garantem ocupar a 2ª colocação na lista classificatória de que trata a Resolução CS n° 26/2021, que aprovou as “Novas Listas de Classificação por Merecimento organizadas para o Concurso de Promoção dos Procuradores do Estado – 2021, vagas surgidas em 2020”. Contudo, somente computados 100,50 pontos, desprezando-se em seu desfavor mais 24 (vinte e quatro) pontos, os quais corresponderiam aos títulos indevidamente desconsiderados. Destaca que, das 3 vagas surgidas no ano de 2020 na Classe Especial e disponibilizadas para a Promoção de 2021 (doc. 37), o primeiro lugar alcançou 135,50 pontos (Procurador do Estado André Luiz Alves de Magalhães), restando, portanto, duas vagas a serem disputadas. Sublinha que “Sistema Eletrônico de Promoção – PGE.SEP” prejudicou sua participação no processo de almejada promoção, causando-lhe danos. Realçando afronta a diversas disposições da Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia, Lei nº 12.209/2011 nas sessões do Conselho Superior da PGE; bem assim, violação às regras da promoção por merecimento dos Procuradores do Estado da Bahia, disciplinada na Lei Complementar nº 34/2009, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Orgânica da PGE), regulamentada pelo Decreto nº 13.373/2011 e à cláusula do devido processo legal administrativo, agravada pela inexistência de vagas para a Classe Especial no processo de promoção por merecimento em 2022, afirma a invalidade do ato administrativo praticado pelas autoridades. Em suma, defende a nulidade do julgamento pelo Conselho Superior da PGE do Processo SEI 006.992320210023531-25 ante a indevida admissão de voto de membros do Conselho Superior da PGE que também são membros de uma comissão de promoção, o que malfere o inc. V do art. 75 da Lei n° 12.209/2011, violando deliberadamente os princípios constitucionais e legais do devido processo legal, da ampla defesa e da impessoalidade. Autos distribuídos à minha relatoria. Encontrando-me, porém, afastada no período de 30/3/2022 a 08/4/2022, os autos foram encaminhados ao nobilíssimo colega Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud que indeferiu o pleito liminar mediante decisão fundamentada (id. 27130194), contra a qual não se insurgiu a impetrante. A douta autoridade dita coatora apresentou informações, ao tempo em que o Estado da Bahia interveio no feito, apresentando defesa por seu Órgão de Representação judicial, ambos exibindo prova documental. Cientificado o Estado e notificadas as autoridades coatoras, foram prestadas informações, sustentando, em síntese, a legalidade do ato impugnado, rechaçando erro ou inconsistência do Sistema PGE.SEP, refutando a pretensão da impetrante de ver contabilizados pontos relativos a documentos/títulos apresentados intempestivamente, pugnando pela denegação da segurança O Estado da Bahia interveio no feito, defendendo, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo à pretendida promoção. Assinala que o fato de o sistema eletrônico empregado no procedimento ter aceitado os documentos colacionados pela impetrante e, sequencialmente ao longo do tempo, ter cadastrados como "submetidos", "em análise" e "analisados", não implicava que eles seriam considerados no concurso, pois tais rótulos não significa que os títulos estão aptos a serem considerados. Refuta o alegado equívoco procedimental da Administração quanto à ausência de notificação da impetrante para oportunizar-lhe eventual correção da documentação encartada por ela e saneamento do defeito, durante o concurso de promoção para a Classe Especial do ano de 2021. Enfim, pugna pela denegação da segurança. A douta Procuradoria escusa-se, justificadamente, de opinar neste writ. Retornaram os autos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 12 de setembro de 2024 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005623-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, pretende a impetrante a invalidade e nulidade de ato administrativo no curso do certame interno, destinado à promoção por merecimento na carreira de Procurador do Estado da Bahia, destacando que o “Sistema Eletrônico de Promoção – PGE.SEP” prejudicou sua participação no processo de almejada promoção, causando-lhe danos. No tocante às condições da presente impetração, o mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, consoante art. 5º, LXIX, da CF/88, densificado em norma infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: CF: Art. 5º.. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para tanto, exige-se a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: AgInt no RMS 50.631/MT; AgInt no RMS 50.029/MG; RMS 55620-BA, RMS 52439-BA, AgInt no RMS 55586-BA, RMS 56434-BA, RMS 53485-BA, RMS 53852-BA. Ressalte-se que noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. A pretensão mandamental alude a supostos erros, inconsistências e omissões do meio eletrônico empregado no concurso, o que, segundo a impetrante, comprometeria a segurança jurídica do certame. Entretanto, ausente qualquer prova pré-constituída dos alegados erros, inconsistências e omissões do meio eletrônico – seja pericial ou documental - a via mandamental revela-se inadequada. De igual forma, no tocante à tese de invalidade do ato administrativo no procedimento de promoção por merecimento, para a Classe Especial, refoge nos autos prova material indelével do argumento autoral de suposta ofensa à Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia, Lei nº 12.209/2011 - nas sessões do Conselho Superior da PGE- bem assim, ausente a materialidade da alegada violação às regras da promoção por merecimento dos Procuradores do Estado da Bahia, disciplinada na Lei Complementar nº 34/2009, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Orgânica da PGE), e regulamentada pelo Decreto nº 13.373/2011. Assim, examinando as condições da ação, constato que a impetrante não demonstra de forma inconteste, mediante prova pré-constituída, o alegado direito líquido e certo. E, como a impetrante não comprova previamente os requisitos para a utilização da ação mandamental, a instrução probatória é medida incompatível com esta, revelando-se, por isso mesmo, inadequada a via mandamental nos termos da legislação de regência, conquanto ressalvada a possibilidade da impetrante buscar o direito alegado pela ação apropriada. Nesse contexto, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, descabe a ação mandamental. Precedentes do STJ: AgInt no MS 23775/DF; AgInt no RMS n. 65.210/PR; RMS 52439-BA; RMS 53485-BA; AgInt no RMS 55.586/BA; RMS 56.434-BA; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019. Assinalo, por fim, que, na linha do entendimento sumulado pelo STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ante o exposto, AUSENTE a prova do alegado DIREITO LIQUIDO E CERTO, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, voto no sentido de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ressalvando a possibilidade de a impetrante buscar, pelo meio próprio, seu direito alegado. Custas na forma da Lei, já recolhidas (id. 26054278 ao id. 26054285). Sem condenação em honorários, na forma preconizada no art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005623-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERONICA SANTOS DE NOVAES
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO