PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FRAUDE NA TITULARIDADE DE VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de débitos (IPVA, multas e taxas) vinculados a veículo automotor de placa DIZ3994 e condenando o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de protesto e negativação indevidos decorrentes de fraude. 2. O Apelante requer a reforma parcial do decisum para majorar a indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é ínfimo diante da gravidade, da duração e da reiteração do dano, agravado pelo descumprimento de ordem judicial pelo Ente Público. II. Questão em discussão 3. Adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. 4. Análise sobre a pertinência da execução da multa cominatória (astreintes) na fase de conhecimento do processo. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade do Estado de São Paulo é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por ter mantido indevidamente o nome do Apelante em cadastros de inadimplentes e protestos, decorrentes de dívida tributária e multas relacionadas a veículo do qual o autor nunca foi proprietário, o que configura falha na prestação do serviço público. 6. O dano moral é manifesto e presumido (in re ipsa) pela indevida anotação em cadastro restritivo de crédito e pelo protesto de título, mormente quando se trata de dívida inexigível, oriunda de fraude. 7. O montante indenizatório arbitrado pelo Juízo de piso, de R$ 5.000,00, revela-se desproporcional e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, considerando-se a gravidade do ilícito e as circunstâncias do caso concreto. 8. A lesão moral foi prolongada no tempo (desde 2020, com protestos e multas ativas até 2025) e agravada pela inércia e resistência injustificada do Estado em cumprir a tutela de urgência oportunamente concedida, o que exigiu reiteradas intervenções judiciais. 9. A majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que melhor se adequa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 10. O pleito de aplicação das astreintes (multa cominatória) deve ser rechaçado neste momento, por constituir medida coercitiva de natureza processual, diversa do dano moral, devendo sua execução ser apurada e resolvida na fase de cumprimento de sentença, perante o Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 11. Provimento parcial do recurso de Apelação. Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral decorrente de indevido protesto de CDA, oriunda de dívida veicular inexigível por fraude, deve ser majorada quando o valor arbitrado se mostrar insuficiente, notadamente em casos de dano continuado e agravado pelo descumprimento de ordem judicial pelo Ente Público, com fixação em R$ 10.000,00." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000840-75.2020.8.05.0156 em que figura como apelante ELENILSON OLIVEIRA SANTOS e, como parte apelada, ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de ____________ 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-75.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO AZEVEDO
APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(s):LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA, JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELENILSON OLIVEIRA SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 97240948) proferida no Juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas , no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos fiscais e multas de trânsito vinculados ao veículo de placa DIZ3994, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida (IDs 380659207 e 483839819) e a torno definitiva, para determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições negativas em nome do autor relativas ao veículo de placa DIZ3994. Declaro a inexistência de todos os débitos (IPVA, multas e demais taxas) vinculados ao veículo de placa DIZ3994 em nome de ELENILSON OLIVEIRA SANTOS. Condeno o Estado de São Paulo a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data do primeiro protesto indevido (Súmula 54, STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08.12.2021), juros moratórios e correção monetária de acordo com a SELIC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.”. Em suas razões recursais (ID. 97240954), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 60.000,00 e aplicada a multa cominatória de R$ 40.000,00 em razão do descumprimento reiterado da tutela de urgência. Sustenta o recorrente que a indenização fixada em R$ 5.000,00 é ínfima e desproporcional à gravidade e duração do dano, uma vez que suporta há mais de cinco anos protestos indevidos, negativações e o acúmulo de mais de 30 pontos em sua CNH por infrações que jamais cometeu, decorrentes de fraude veicular. Alega o descumprimento contumaz da ordem judicial de suspensão das cobranças e restrições, ressaltando que, mesmo após a sentença e a fixação de astreintes diárias de R$ 1.000,00 (limitadas a R$ 40.000,00), o Estado de São Paulo manteve as infrações ativas em seu prontuário, o que justifica a execução imediata da multa. Argumenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois reside em cidade de pequeno porte (Macaúbas/BA) e sofreu estigma social de "mau pagador", além de ter enfrentado dificuldades de inserção profissional ao retornar do exterior devido ao baixo score no Serasa e ao histórico de infrações gravíssimas. Invoca a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, e as Súmulas 54 e 362 do STJ para o ajuste dos consectários legais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Majoração da indenização por danos morais: Fixar o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) [...] 2. Aplicação das astreintes fixadas em 1ª instância: Reconhecer o descumprimento reiterado da liminar pelo Apelado, determinando a aplicação imediata da multa coercitiva no patamar máximo de R$ 40.000,00 [...] 3. Consectários legais: Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e Correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ)". Em contrarrazões (ID. 97240959), o apelado sustenta a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, desacompanhado de prova de abalo psíquico-emocional. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório ao patamar de R$ 1.000,00, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-75.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO AZEVEDO
APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(s): LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA, JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Egrégia Câmara cinge-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e à aplicação da multa cominatória (astreintes) determinada em primeiro grau. A Sentença monocrática examinou com acerto a matéria de fundo, declarando a inexistência do débito tributário e das multas de trânsito em nome do Apelante e reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado de São Paulo. Essa conclusão decorre da incontroversa ausência de vínculo de propriedade ou posse do Apelante com o veículo de placa DIZ3994, sendo a indevida inscrição de débitos e protestos consequência de falha no serviço público, presumivelmente oriunda de fraude, conforme bem fundamentado no decisum atacado. A responsabilidade do Estado, por ato de seus agentes, é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Não havendo recurso do Apelado quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação em dano moral, essas matérias restaram preclusas e se tornaram o ponto de partida para a análise do quantum indenizatório. O cerne do apelo é, portanto, o valor da indenização por danos morais. O dano moral, decorrente do indevido protesto e da negativação em cadastro de inadimplentes por Certidões de Dívida Ativa, é de natureza in re ipsa, ou seja, presumida. A simples inclusão indevida do nome de uma pessoa nos órgãos de restrição de crédito é suficiente para gerar a ofensa à sua honra e imagem, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. No presente caso, contudo, a lesão ultrapassou o mero aborrecimento e se revestiu de gravidade notória, justificando a intervenção desta Corte. A Sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00, montante que se revela insuficiente para compensar a extensão e a duração do dano sofrido pelo Apelante. Conforme o conjunto probatório dos autos, o Apelante suportou, por um longo período que se estendeu de 2020 a 2025, os efeitos nocivos de protestos em múltiplos cartórios e a atribuição de inúmeras multas, que resultaram em mais de 30 pontos em sua CNH, além da restrição de crédito e do estigma social em sua comunidade. Tais elementos configuram um dano continuado e agravado. Ademais, a própria Sentença reconheceu que a situação foi intensificada pela "recalcitrância do réu em cumprir as determinações judiciais", o que prolongou o sofrimento do Autor, exigindo sucessivas intervenções processuais para a efetivação da tutela de urgência. A conduta do Ente Público, ao não promover a imediata baixa dos registros indevidos mesmo após a ordem judicial, demonstra a necessidade de que a indenização cumpra efetivamente sua função pedagógica e inibidora, evitando-se a repetição de condutas lesivas. O valor de R$ 5.000,00, frente à capacidade econômica do Estado de São Paulo e à gravidade da lesão, mostra-se desproporcional. Dessa forma, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura mais adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo Apelante, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de aplicação da multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 40.000,00, este não deve ser acolhido no âmbito do presente julgamento do recurso de Apelação. A multa coercitiva, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica diversa da indenização por danos morais. Seu objetivo é garantir a efetividade do comando judicial de fazer ou não fazer, e sua aplicação deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, onde o Juízo a quo possui a competência para verificar o integral ou parcial descumprimento da ordem, o período de mora, o montante devido e eventual execução. Portanto, a questão referente às astreintes deve ser submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, na fase processual própria. Em relação aos consectários legais, a Sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), e os juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data do primeiro protesto indevido (Súmula 54, STJ). Determinando, ainda, que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08.12.2021), a correção monetária e os juros moratórios devem ser feitos pela taxa SELIC, que engloba ambas as verbas. A Sentença está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, devendo ser mantida neste ponto, aplicando-se os mesmos critérios ao valor majorado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para MAJORAR a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da r. Sentença, inclusive quanto aos consectários legais e aos ônus da sucumbência. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-75.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO AZEVEDO
APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(s): LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA, JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO
VOTO