PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE FARMACÊUTICO HOSPITALAR. PROVA DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA E DA FAMÍLIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO QUE SE RELACIONA COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS NO CARGO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Caso em exame A Impetrante participou de processo seletivo simplificado para provimento de vaga temporária no cargo de Farmacêutica Hospitalar no Hospital Geral de Guanambi, regido pelo Edital nº 001/2025 da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Após ser aprovada na prova objetiva, a Impetrante apresentou título de pós-graduação lato sensu em Gestão de Saúde Pública e da Família para a fase de prova de títulos, que foi indeferido pela banca examinadora sob a justificativa de que o curso não pertencia à área de Farmácia. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente mandado de segurança consiste em determinar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, que resultou no indeferimento da pontuação atribuída ao título de pós-graduação da Impetrante. III. Razões de decidir Conforme o Edital nº 001/2025 da SESAB e a Resolução CFF nº 572/2013, o conteúdo programático da pós-graduação lato sensu em Gestão de Saúde Pública e da Família guarda relação com as atividades a serem desempenhadas no cargo pleiteado. Diante desse quadro, a interpretação restritiva adotada pela banca examinadora, que negou a pontuação ao título com base em uma suposta falta de pertinência com a área, excede os limites da discricionariedade administrativa, caracterizando uma violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, que regem a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A interpretação de edital de concurso público que recusa pontuação a título de pós-graduação em Saúde Pública e da Família para o cargo de Farmacêutico Hospitalar, sob a alegação de falta de pertinência com a área, desconsiderando a compatibilidade do conteúdo programático com as atribuições do cargo e as normas do conselho profissional, configura ilegalidade por excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8093946-95.2025.8.05.0001, em que figuram como Impetrante LAENE COSTA FERNANDES TEIXEIRA PERRUCHO e como Impetrados SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8093946-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAENE COSTA FERNANDES TEIXEIRA PERRUCHO
Advogado(s): RAFAEL COSTA SOARES
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LAENE COSTA FERNANDES TEIXEIRA PERRUCHO contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, consubstanciado na negativa de pontuação de título de pós-graduação apresentado pela Impetrante na fase de títulos de processo seletivo simplificado. Em sua petição inicial (Id. 85474634), a Impetrante narra que participou do Processo Seletivo Simplificado da SESAB, Edital nº 001/2025, concorrendo ao cargo de Farmacêutica Hospitalar do Hospital Geral de Guanambi. Aduz que obteve aprovação na prova objetiva com 48 pontos e, na subsequente etapa de Prova de Títulos, apresentou um certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em Saúde Pública e da Família. No entanto, o título foi indeferido pela banca examinadora, sob a alegação de que o curso "não pertence à área de Farmácia". Sustenta que a decisão de indeferimento é ilegal, desarrazoada e contrária às normativas do próprio Conselho Federal de Farmácia (CFF), bem como ao edital do concurso. Argumenta que o conteúdo programático do curso de pós-graduação, que inclui disciplinas como planejamento aplicado a sistemas de saúde, administração e gestão em saúde coletiva, políticas de saúde, atenção à saúde da mulher e atenção à saúde mental, é amplamente compatível com a atuação farmacêutica no SUS e em ambiente hospitalar, abrangendo saúde coletiva, vigilância sanitária, políticas públicas, educação em saúde e farmacovigilância. Cita o Anexo II do edital, que descreve as atribuições do cargo de Farmacêutica Hospitalar, incluindo "atividades de farmacovigilância, de ações de saúde coletiva e educação em saúde"; e invoca a Resolução CFF nº 572/2013, que reconhece a Saúde Pública como uma linha de atuação farmacêutica válida, com diversas especialidades vinculadas diretamente ao exercício da Farmácia no SUS, exemplificando com "farmacoepidemiologia; farmacovigilância; vigilância sanitária, entre outras". Alega que a negativa de pontuação do título fere o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), desrespeita o princípio da vinculação ao edital, excede os limites da discricionariedade administrativa, violando a razoabilidade e a proporcionalidade, e compromete o direito à sua correta classificação no concurso. Ressalta a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar: a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela violação de seu direito líquido e certo, e o perigo da demora (periculum in mora), decorrente do prejuízo à sua classificação final e à possível convocação. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora atribua a pontuação referente ao título de pós-graduação em Gestão de Saúde Pública e da Família da Impetrante, com o cômputo da nota correspondente na fase de títulos do certame. Na decisão de Id. 87355293, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a medida liminar. Regularmente intimado, o Estado da Bahia peticionou no Id. 88549985, informando o cumprimento da medida liminar e colacionando parecer técnico do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), responsável pelo certame, reiterando a tese de que a pós-graduação apresentada pela Impetrante não se enquadraria na área específica da função de Farmacêutico Hospitalar (Id. 88549990). Regularmente intimada, a Autoridade Coatora não prestou informações (Id. 95182131). No parecer de Id. 95506833, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8093946-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAENE COSTA FERNANDES TEIXEIRA PERRUCHO
Advogado(s): RAFAEL COSTA SOARES
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em determinar se o indeferimento do título de Pós-Graduação Lato Sensu em Saúde Pública e da Família da Impetrante, na fase de avaliação de títulos do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 001/2025 da SESAB para o cargo de Farmacêutica Hospitalar, configurou um ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo. Analisando os autos, verifica-se que o item 6.7.15 do Edital nº 001/2025 (Id. 85474639, fl. 15), estabelece que "Para efeito de pontuação quanto a qualificação profissional, somente será considerada se comprovada na mesma área do cargo/área de atuação que pleiteia". Por sua vez, o item 6.7.17, alínea 'i', do edital prevê que serão indeferidos "cursos que não sejam da área específica da função em que concorre". A interpretação desses dispositivos pela banca examinadora, conforme a justificativa de indeferimento (Id. 85474640), foi no sentido de que o curso de pós-graduação da impetrante "não pertence à área de Farmácia". Contudo, uma análise aprofundada do conteúdo programático da pós-graduação da Impetrante e das atribuições do cargo de Farmacêutica Hospitalar revela uma conexão inegável. O histórico escolar da pós-graduação em Gestão de Saúde Pública e da Família (Id. 85474637) demonstra que o curso abrange temas como planejamento aplicado a sistemas de saúde, administração e gestão em saúde coletiva, políticas de saúde, atenção à saúde da mulher, atenção à saúde mental, entre outros. Estas disciplinas estão diretamente alinhadas com as atividades inerentes à função de Farmacêutica Hospitalar no SUS, conforme detalhado no Anexo II do Edital do certame (Id. 88549988, fl. 15). Dentre as atribuições listadas para o cargo, destacam-se a participação em "comissões de seleção e de controle farmácia e terapêutica de infecção hospitalar", "atividades de farmacovigilância", "ações de saúde coletiva e educação em saúde", e "manipulação de drogas antineoplásicas". A Resolução CFF nº 572/2013, que regulamenta as especialidades farmacêuticas, categoriza "Saúde Pública" como uma linha de atuação válida, incluindo expressamente "farmacoepidemiologia; farmacovigilância; vigilância sanitária" em seu rol. Este reconhecimento oficial pelo Conselho Federal de Farmácia reforça a pertinência temática do curso da Impetrante com as exigências do cargo e com a realidade da atuação do farmacêutico no âmbito do sistema de saúde. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal. No contexto dos concursos públicos, a vinculação ao edital é um corolário desses princípios, garantindo que as regras previamente estabelecidas sejam rigorosamente observadas. A interpretação conferida pela banca examinadora, ao indeferir o título da Impetrante sob um pretexto formalista de que o curso não possuía a nomenclatura exata de "Farmácia" em seu título, desconsiderou a substância do conteúdo programático e sua correlação prática com as atribuições do cargo. Tal postura revela uma interpretação excessivamente restritiva do edital, que se afasta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais exigem que os atos administrativos sejam justos, adequados e não imponham ônus desnecessários aos administrados. O parecer do Ministério Público corrobora esse entendimento (Id. 95506833): “Observa-se, no caso concreto, que a impetrante apresentou certificado de pós-graduação em Saúde Pública e da Família, área que guarda pertinência com as funções do farmacêutico no âmbito hospitalar e do SUS, conforme Resolução CFF nº 572/2013, que reconhece a atuação do farmacêutico em saúde coletiva e gestão de políticas públicas. A negativa da pontuação, fundada em interpretação restritiva, afronta os princípios da vinculação ao edital, razoabilidade e proporcionalidade, pois desconsidera a correlação temática entre o curso e as atribuições do cargo, prejudicando a classificação da candidata.” Portanto, há direito líquido e certo da Impetrante em ter o seu título de pós-graduação considerado e pontuado, uma vez que a formação em Saúde Pública e da Família se encaixa perfeitamente na exigência editalícia. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar, para anular o ato administrativo de indeferimento do título de pós-graduação lato sensu em Gestão de Saúde Pública e da Família apresentado pela Impetrante, determinando-se à autoridade coatora que atribua a pontuação correspondente ao referido título na fase de prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 001/2025 da SESAB, com a consequente reclassificação da Impetrante no certame, de forma definitiva. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8093946-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAENE COSTA FERNANDES TEIXEIRA PERRUCHO
Advogado(s): RAFAEL COSTA SOARES
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s):
VOTO