PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032917-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI MACEDO BOMFIM DE ANDRADE
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, o qual visava ao restabelecimento de gratificação (A.C) supostamente suprimida de seus vencimentos, sem prévio procedimento administrativo. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca do direito alegado e no caráter satisfativo da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de mandado de segurança, o deferimento de tutela provisória de urgência com efeitos satisfativos contra a Fazenda Pública municipal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar requerida, especialmente a probabilidade do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, o que se aplica, nos termos do art. 1.059 do CPC, às tutelas provisórias requeridas nesse contexto.

  2. O pedido de liminar, ao pretender o restabelecimento imediato de verba remuneratória, tem conteúdo satisfativo e caracteriza esgotamento do objeto da demanda, o que impede sua concessão antes da manifestação da autoridade coatora.

  3. Os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a existência da gratificação suprimida nem demonstram a ilegalidade do ato administrativo, inexistindo verossimilhança do direito alegado.

  4. A decisão agravada observou os requisitos legais para a concessão da medida e agiu com cautela ao indeferi-la, respeitando o contraditório e o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É incabível a concessão de tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

  2. A ausência de prova inequívoca do direito alegado impede o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, especialmente quando não oportunizada a manifestação da autoridade coatora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, arts. 300, 931, 1.015, I, e 1.059; Lei nº 8.437/1992, arts. 1º, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.296/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.03.2021; TJBA, AI nº 8006769-67.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26.07.2023; TJBA, AI nº 8026391-35.2023.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.11.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032917-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUELI MACEDO BOMFIM DE ANDRADE e como agravado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032917-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI MACEDO BOMFIM DE ANDRADE
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SUELI MACEDO BOMFIM DE ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Iguaí/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002457-51.2025.8.05.0138, impetrado contra o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA e o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Dos documentos acostados, é possível verificar que havia no contracheque da impetrante a gratificação A.C reclamada, como indica o documento de ID 499754327, em que indica o nome da autora, cargo e mês, no entanto, os demais contracheques, buscando mostrar a supressão da gratificação, não trazem nenhuma identificação como o anterior, impossibilitando a constatação clara do quanto afirmado. Não há nenhum outro documento que comprove de forma incontestável o direito perseguido pela autora e ato ilegal da autoridade coatora capaz de ensejar no deferimento in limine e inaudita altera pars conforme requerido. Verifico também que o pedido liminar tem forte cunho satisfativo, tratando-se do próprio mérito da ação, pois já visa uma contraordem, antes mesmo de oportunizar à autoridade coatora a explanação das suas razões. A princípio, portanto, não restando claramente demonstrado o direito reclamado, requisito essencial conforme o artigo 300 do CPC entendo pelo indeferimento do pedido antecipatório a fim de que sejam ouvidas as alegações da autoridade coatora. III DISPOSITIVO - Do exposto, INDEFIRO a medida pleiteada. […]” (id. 501215241 – autos originários)

Em suas razões recursais, a agravante: (i) requer a concessão da justiça gratuita, em razão de dificuldades financeiras advindas da redução salarial imposta; (ii) argumenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (iii) alega que houve flagrante ilegalidade no ato da Administração, por ausência de procedimento prévio e por afronta ao disposto no art. 37, caput, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (iv) aponta a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, diante do caráter alimentar da verba suprimida e da demora do trâmite processual.

Ao final, requer liminar initio litis para o restabelecimento imediato da verba suprimida.

 O pedido de antecipação de tutela recursal, vide id. 84018476.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 87930887, refutando-a integralmente.

Encaminhados os autos para o Ministério Público, este opinou pela não intervenção deste Órgão no feito, vide id. 89124501.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032917-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI MACEDO BOMFIM DE ANDRADE
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Ab initio, resta dispensado o recolhimento de preparo recursal pela Recorrente, em face de ter sido comprovado que trata-se de beneficiário da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[...]”

Inicialmente, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico pátrio não inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas pelos art. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059, do CPC, in verbis:

|Lei nº 8.437/92| Art. 1º da Lei n. 8.437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. [Grifos nossos]

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Com efeito, o pleito de tutela provisória de urgência, nos moldes requeridos pela Demandante, ensejará uma medida satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, incidindo na situação de exclusão referida taxativamente no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.

Noutro giro, saliente-se, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.296/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, a norma insculpida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92, permanece válida e vigente no ordenamento jurídico.

Logo, não se demonstram relevantes os argumentos trazidos à lume pela Agravante, sendo descabida a concessão de provimento, em caráter de urgência, contra a Fazenda Pública, nas hipóteses que importem em liberação de recurso (inclusão em folha de pagamento; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público) ou esgotem, total ou parcial o objeto da lide, como no caso sub examine, como bem asseverado pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, os julgados em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL (DE NÍVEL). LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80067696720238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REINCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PM. CARÁTER SATISFATIVO. ESGOTAMENTO NO TODO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/92. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026391-35.2023.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023)

No caso concreto, cumpre registrar que o pedido formulado possui inequívoco conteúdo satisfativo, porquanto visa à recomposição imediata do status remuneratório da servidora, fato que se confunde com o mérito da demanda originária, sem que, ao menos, se tenha oportunizado à autoridade apontada como coatora o oferecimento de informações mínimas acerca do ato impugnado.

Ausente a demonstração clara e convincente da verossimilhança do direito alegado, não há como se acolher, neste momento processual, não há como deferir a tutela de urgência.

Como bem delineado na decisão combatida:

“[…] Dos documentos acostados, é possível verificar que havia no contracheque da impetrante a gratificação A.C reclamada, como indica o documento de ID 499754327, em que indica o nome da autora, cargo e mês, no entanto, os demais contracheques, buscando mostrar a supressão da gratificação, não trazem nenhuma identificação como o anterior, impossibilitando a constatação clara do quanto afirmado.

Não há nenhum outro documento que comprove de forma incontestável o direito perseguido pela autora e ato ilegal da autoridade coatora capaz de ensejar no deferimento in limine e inaudita altera pars conforme requerido.

Verifico também que o pedido liminar tem forte cunho satisfativo, tratando-se do próprio mérito da ação, pois já visa uma contraordem, antes mesmo de oportunizar à autoridade coatora a explanação das suas razões.[…](id. 501215241- autos originários)

Diante do exposto, verifica-se que a pretensão recursal veiculada pela Agravante, ao buscar o restabelecimento liminar de verba remuneratória, esbarra em óbices legais que impedem a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, quando esta importar em providência de cunho satisfativo e esgotamento do objeto da demanda, como ocorre na espécie.

Ademais, a ausência de elementos probatórios robustos a comprovar de forma inequívoca o direito alegado reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada, que atuou com cautela e observância ao devido processo legal.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

P.I.C.





Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02