PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RAZÃO DA REVELIA E DA PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por COTEMA COMERCIAL TÉCNICA DE MOTORES E PEÇAS LTDA, em face do acórdão de ID 95865391, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0502972-34.2014.8.05.0274, por meio do qual conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo sentença de procedência que reconheceu o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, com base em escritura pública e certidão de registro, julgando antecipadamente a lide em razão da revelia da ré e da suficiência probatória dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto às alegações de cerceamento de defesa, litispendência e coisa julgada, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos apenas quando a correção do vício conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Inexistindo vício no acórdão que enfrentou adequadamente as alegações de cerceamento de defesa, litispendência e coisa julgada, é incabível a atribuição de efeitos infringentes ou o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.026, § 2º, 98, §3° e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2046349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024; STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831490/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/05/2016; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8013446-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 04/09/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020; TJ-SC, ED nº 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0502972-34.2014.8.05.0274, oriundo desta Quinta Câmara Cível, em que é Embargante COTEMA COMERCIAL TÉCNICA DE MOTORES E PEÇAS LTDA e Embargado ESPOLIO DE GESSY OLIVEIRA DE SOUZA, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, na integra, o acórdão embargado. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GESSY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
4. No caso, não se constata qualquer vício no acórdão embargado, que manteve a sentença de procedência da ação reivindicatória, reconhecendo o domínio dos autores com base em escritura pública e certidão de registro imobiliário, reputadas suficientes para embasar o acolhimento do pedido, além de ter assentado a regular decretação da revelia e a consequente viabilidade do julgamento antecipado da lide.
5. As alegações da embargante acerca de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de despacho saneador e indevida supressão da fase instrutória, não evidenciam omissão a ser suprida, porquanto o julgamento antecipado mostrou-se compatível com o quadro processual delineado, especialmente diante da revelia e da suficiência do acervo documental, não se verificando violação ao contraditório e à ampla defesa por fato imputável à própria inércia da parte regularmente citada.
6. Do mesmo modo, não há omissão quanto às teses de litispendência e coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado apreciou e afastou a incidência desses institutos, inexistindo lacuna decisória; o que se observa, na realidade, é a pretensão de reabrir debate sobre fundamentos já analisados, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
7. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração, notadamente quando ausente contradição interna — entendida como incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo — e inexistente omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
8. Inviável, portanto, a concessão de efeitos infringentes, pois não identificado defeito decisório cuja correção imponha alteração do resultado, sendo igualmente incabível o prequestionamento desacompanhado da demonstração de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por COTEMA COMERCIAL TÉCNICA DE MOTORES E PEÇAS LTDA, em face do acórdão de ID. 95865391, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0502972-34.2014.8.05.0274, no qual conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo sentença de procedência.(ID. 95865391), vejamos a ementa: [...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação reivindicatória, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre imóvel identificado por meio de escritura pública e certidão de registro. A ré, regularmente citada, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do feito com fundamento no art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide afrontaram o contraditório e configuraram cerceamento de defesa; (ii) definir se houve decisão surpresa; (iii) estabelecer se a sentença deixou de enfrentar alegação de litispendência; (iv) determinar se é possível ao réu revel rediscutir matéria fática em sede recursal; (v) aferir a suficiência da prova documental para embasar o reconhecimento do direito dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia regularmente decretada em virtude da ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do mesmo diploma. 4. O contraditório não foi violado, pois a ausência de resposta decorreu exclusivamente da inércia da parte ré, regularmente citada. 5. Inexiste decisão surpresa quando o julgamento segue rito expressamente previsto no ordenamento jurídico, como é o caso da antecipação da tutela jurisdicional diante da revelia e de prova documental suficiente. 6. A sentença apreciou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a com base na ausência dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. 7. A jurisprudência consolidada veda a rediscussão de matéria fática por parte do réu revel em grau recursal, sendo-lhe permitido recorrer apenas sobre questões de direito ou de ordem pública, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 8. A escritura pública e a certidão de registro do imóvel são provas suficientes para demonstrar a propriedade dos autores, legitimando o pedido de reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide quando instruída com prova documental suficiente. 2. A ausência de contestação não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa. 3. A matéria de litispendência deve ser afastada quando não presentes os requisitos legais do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Ao réu revel não é lícito rediscutir matéria fática em sede recursal. 5. A comprovação do domínio por meio de título hábil autoriza o deferimento do pedido reivindicatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 337, §§ 1º e 2º, 344, 346, parágrafo único, 355, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0177697 11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.03.2021, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5036705-05.2020.8.13.0702, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 13.07.2024, 14ª Câmara Cível. Irresignada, a COTEMA COMERCIAL TÉCNICA DE MOTORES E PEÇAS LTDA interpôs embargos de declaração (ID. 96255610), alegando que há omissão no acórdão quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de despacho saneador e da indevida supressão da fase de instrução probatória, o que teria implicado afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, dada a natureza dos vícios apontados. Alega que há omissão quanto às alegações de litispendência e de coisa julgada, especialmente diante da existência de demanda anterior supostamente idêntica em partes, causa de pedir e pedido, com identidade de relação jurídica subjacente. Requer, ao final, o provimento do recurso com efeitos modificativos para que seja anulada a sentença e reaberta a fase instrutória, ou, alternativamente, o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada. Em contrarrazões (ID. 96316829), o embargado sustenta a inexistência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz que os embargos têm natureza meramente protelatória, buscando rediscutir matéria fática já analisada e decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Pugnam pela rejeição do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter manifestamente procrastinatório do pleito. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GESSY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RAZÃO DA REVELIA E DA PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por COTEMA COMERCIAL TÉCNICA DE MOTORES E PEÇAS LTDA, em face do acórdão de ID 95865391, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0502972-34.2014.8.05.0274, por meio do qual conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo sentença de procedência que reconheceu o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, com base em escritura pública e certidão de registro, julgando antecipadamente a lide em razão da revelia da ré e da suficiência probatória dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto às alegações de cerceamento de defesa, litispendência e coisa julgada, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos apenas quando a correção do vício conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Inexistindo vício no acórdão que enfrentou adequadamente as alegações de cerceamento de defesa, litispendência e coisa julgada, é incabível a atribuição de efeitos infringentes ou o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.026, § 2º, 98, §3° e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2046349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024; STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831490/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/05/2016; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8013446-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 04/09/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020; TJ-SC, ED nº 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020. VOTO Por tempestivo e adequado, conheço o recurso. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, é conferido a esta espécie recursal, de maneira excepcional, os efeitos modificativos. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A decisão embargada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, com reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, com base em escritura pública e certidão de registro, julgando antecipadamente a lide em razão da revelia da ré e da suficiência probatória dos autos. Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o não provimento do Recurso de Apelação, portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de aplicar os efeitos modificativos. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A alegação do recorrente de que a apelação foi decidida em omissão, quanto a alegação de cerceamento de defesa, bem como quanto às alegações de litispendência e de coisa julgada, não o socorre. A tentativa de reabrir a discussão quanto às teses sustentadas configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios. Imperioso salientar que a decisão atacada possui fundamentação clara, amparada em texto legal expresso (art. 99, §3º do CPC), na prova dos autos e em jurisprudência consolidada. Assim, inexiste omissão. Demais disso, o acórdão é enfático ao afastar a tese de cerceamento de defesa, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.[...] 4. O contraditório não foi violado, pois a ausência de resposta decorreu exclusivamente da inércia da parte ré, regularmente citada. 5. Inexiste decisão surpresa quando o julgamento segue rito expressamente previsto no ordenamento jurídico, como é o caso da antecipação da tutela jurisdicional diante da revelia e de prova documental suficiente. [...] E mais ainda no corpo do voto: “Dessa forma, operou-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. O feito foi devidamente instruído com documentação hábil à resolução da controvérsia, notadamente a escritura pública e a certidão de registro imobiliário, que demonstram de forma incontestável a propriedade dos autores sobre o bem reivindicado. Não havia, portanto, necessidade de dilação probatória ou de fase de saneamento, impondo-se o julgamento imediato da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ausência de contestação decorreu de inércia da própria parte que, citada, não se manifestou no prazo legal. Da mesma forma, não há que se falar em decisão surpresa, porque o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses de revelia e prova documental suficiente, é ato plenamente previsto no ordenamento e decorrência natural do rito processual. Não se vislumbra violação ao art. 10 do CPC, visto que o contraditório não foi suprimido pelo juízo, mas sim não exercido pela parte revel, que deixou de apresentar defesa no momento oportuno. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo revelia e elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em impossibilidade do julgamento antecipado ou cerceamento de defesa. (id. 95865391): Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, bem como não deve ser aplicado os efeitos modificativos quando o objetivo do recurso é adequar a decisão ao entendimento do embargante, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.150 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA . INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão quando o julgador apresenta as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento . Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, revela-se inadmissível na presente via recursal. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80134467920248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também é assente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 14/02/2017, DJe 20/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 10/05/2016, DJe 16/05/2016) No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019) Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente. Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada. O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite. Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, por ausência de vícios, REJEITAM-SE os aclaratórios e mantem-se o acórdão desafiado em todos os seus termos. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-34.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GESSY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO
4. No caso, não se constata qualquer vício no acórdão embargado, que manteve a sentença de procedência da ação reivindicatória, reconhecendo o domínio dos autores com base em escritura pública e certidão de registro imobiliário, reputadas suficientes para embasar o acolhimento do pedido, além de ter assentado a regular decretação da revelia e a consequente viabilidade do julgamento antecipado da lide.
5. As alegações da embargante acerca de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de despacho saneador e indevida supressão da fase instrutória, não evidenciam omissão a ser suprida, porquanto o julgamento antecipado mostrou-se compatível com o quadro processual delineado, especialmente diante da revelia e da suficiência do acervo documental, não se verificando violação ao contraditório e à ampla defesa por fato imputável à própria inércia da parte regularmente citada.
6. Do mesmo modo, não há omissão quanto às teses de litispendência e coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado apreciou e afastou a incidência desses institutos, inexistindo lacuna decisória; o que se observa, na realidade, é a pretensão de reabrir debate sobre fundamentos já analisados, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
7. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração, notadamente quando ausente contradição interna — entendida como incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo — e inexistente omissão sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
8. Inviável, portanto, a concessão de efeitos infringentes, pois não identificado defeito decisório cuja correção imponha alteração do resultado, sendo igualmente incabível o prequestionamento desacompanhado da demonstração de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.