PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO CET. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045911-44.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargado NELSON DA CRUZ AZEVEDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ACOLHER A LITISPENDÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045911-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de policial militar inativo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%.
2 - A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou coisa julgada quando o impetrante ajuíza mandado de segurança com idêntico pedido, causa de pedir e partes de ação ordinária anteriormente proposta, sob o argumento de que no mandado de segurança busca-se apenas efeitos prospectivos e na ação ordinária busca-se valores retroativos.
3 - Os embargos de declaração são admissíveis para suscitar questão de ordem pública, como litispendência e coisa julgada, que podem ser reconhecidas de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
4 - Configura-se litispendência ou coisa julgada quando há tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
5 - Está caracterizada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente mandado de segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada pelo mesmo impetrante. Em ambas as demandas, o pedido mediato é idêntico: majoração da CET de 45% para 125%.
6 - A Súmula 271 do STF não autoriza o ajuizamento de ações simultâneas com o mesmo objeto, uma buscando efeitos prospectivos e outra buscando efeitos retroativos, sob pena de permitir a fragmentação ilimitada das demandas.
IV. DISPOSITIVO
7 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a litispendência e denegar a segurança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 90206294) que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da CET para 125% nos proventos a partir da impetração, sob pena de multa diária, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. MAJORAÇÃO PARA 125%. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em suas razões recursais (ID. 91400426), o embargante sustenta a existência de litispendência e coisa julgada. Alega que: O impetrante NELSON DA CRUZ AZEVEDO ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8107973-88.2022.8.05.0001, distribuída em 22/07/2022, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Há identidade das demandas, que envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja: revisão dos proventos de inatividade com a majoração da Gratificação CET para 125%. A presente ação foi ajuizada em 23/07/2024, quase dois anos após a primeira demanda. Configura-se litigância abusiva e demanda fabricada, caracterizada pelo ajuizamento de ações em multiplicidade, tentativa de locupletar-se indevidamente às custas do erário público. O patrono do impetrante possui histórico contumaz de ajuizamento de demandas em duplicidade, conforme lista de mais de 100 processos nos quais o Estado alegou litispendência ou coisa julgada. Tal conduta viola o art. 2º, § único, VII, do Estatuto da OAB, bem como as orientações da Recomendação nº 159 do CNJ sobre combate à litigância abusiva. Pede acolhimento. Em contrarrazões (ID. 91430018), o embargado refuta as alegações do embargante e pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há litispendência, pois no processo anterior (nº 8107973-88.2022.8.05.0001) busca-se os valores retroativos à impetração do presente writ, em conformidade com a Súmula 271 do STF, que estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados pela via judicial própria. Argumenta que o processo ordinário examina a questão em mais largo espectro e com vasta instrução probatória, sendo ações com objetos distintos. Requer ainda a imposição de multa ao embargante pelo caráter meramente protelatório dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045911-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 90206294) que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da CET para 125% nos proventos a partir da impetração, sob pena de multa diária. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A pretensão aclaratória prospera. O embargante comprova que o impetrante NELSON DA CRUZ AZEVEDO ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8107973-88.2022.8.05.0001, distribuída em 22/07/2022, perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca, portanto, quase dois anos antes da impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu em 23/07/2024. O art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para configuração da litispendência e da coisa julgada: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico: a) Identidade de partes Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante, NELSON DA CRUZ AZEVEDO, em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. b) Identidade de causa de pedir Em ambas as demandas, o impetrante sustenta que é policial militar inativo que se aposentou no posto de 1º Sargento PM, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e que, em razão disso, faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE nº 153/2014. A causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos) são rigorosamente idênticas em ambas as ações. c) Identidade de pedido Em ambas as ações, o impetrante postula a condenação do Estado da Bahia a alterar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos para que passe a constar o percentual de 125% (correspondente a 1º Tenente PM) ao invés de 45%. O argumento do embargado, no sentido de que no processo anterior busca-se os valores retroativos, enquanto no presente mandado de segurança busca-se apenas os valores prospectivos (a partir da impetração), não correspondem à verdade extraída dos autos. Veja-se o pedido nos autos 8107973-88.2022.8.05.0001 (id. 216945025): Ao final julgue os pedidos contidos na inicial inteiramente procedentes, confirmando a tutela provisória de urgência, repita-se, no sentido de condenando-se o Estado a proceder a IMPLANTAÇÃO DA CET – Condições Especiais de Trabalho, bem como condene a Ré ao PAGAMENTO DA CET – Condicões Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), RETROATIVO À DATA DA APOSENTADORIA, observada apenas a prescrição quinquenal Veja-se o pedido nestes autos: que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 45%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos, além dos importes retroativos; Com efeito, tanto no processo ordinário quanto no mandado de segurança, o pedido mediato é idêntico: a majoração da CET de 45% para 125%. O que difere é apenas o pedido imediato relativo aos efeitos temporais da condenação, o que não afasta a identidade substancial dos pedidos. A Súmula 271 do STF, invocada pelo embargado, não tem aplicação ao caso, pois ela se refere à impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos, mas não autoriza o ajuizamento de ações simultâneas com o mesmo objeto, uma buscando efeitos prospectivos e outra buscando efeitos retroativos. Esta Relatora já reconheceu a possibilidade de a propositura da ação pelas verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que pleiteia verbas de trato sucessivo ser proposta sem que haja litispendência com a o mandado de segurança que tenha por objeto a implementação da verba. No entanto, tal deve respeitar a cronologia lógica do caso (a ação mandamental deve ser proposta antes da ação ordinária, porque seu pedido é central, o de implementação, enquanto que a ação pelo procedimento comum se limitará a pedir os valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ) e os pedidos devem ser distintos. No presente caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado após a ação ordinária, notadamente ante a existência de sentença de improcedência e tem exatamente o mesmo objeto da ação ordinária, como se percebe da leitura da Exordial e da sentença nos autos de referência 8107973-88.2022.8.05.0001. Do contrário, seria aberta a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas, com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois o embargante demonstrou que o patrono do impetrante possui histórico contumaz e reiterado de ajuizamento de demandas em duplicidade, tendo listado mais de 100 (cem) processos nos quais o Estado da Bahia alegou a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com o processo 8107973-88.2022.8.05.0001, e assim DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045911-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO