PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITIV. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DO IMPOSTO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL RECONHECIDA NA ADI 0022556-93.2014.8.05.0000. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TEMA 1113, STJ. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. APELAÇÃO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1. Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Salvador, visando afastar a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e discutir a base de cálculo adotada pelo ente municipal. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando como momento para exigência do ITIV o registro da escritura pública e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente a título de multa e atualização monetária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de pagamento antecipado do ITIV antes da lavratura da escritura pública; (ii) estabelecer se é válida a fixação da base de cálculo do ITIV com base em valor venal arbitrado unilateralmente pela administração municipal. 3. A cobrança antecipada do ITIV é juridicamente válida quando respaldada em legislação local específica e desde que respeitado o disposto no art. 150, § 7º da CF/1988, conforme entendimento consolidado no STF. 4. A antecipação da cobrança, com base em fato gerador presumido, encontra fundamento constitucional, desde que acompanhada de posterior ajuste caso não se concretize a transferência da propriedade. 5. O momento de incidência do ITIV não se dá na data da celebração do instrumento e sim quando do registro no cartório competente. Por esta razão a impossibilidade de aplicação do art. 122, § 1º, inciso I, do CTRM, porque em assim sendo, tornar-se-á prematura a incidência do tributo, conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça na ADI n. 0022556-93.2014.8.05.0000. 6. A fixação da base de cálculo do ITIV com base em valor venal arbitrado administrativamente deve observar o Tema Repetitivo 1113, do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 7. A restituição do indébito em dobro não possui previsão legal, devendo ser efetuada na forma simples, como preconiza o artigo 165, do CTN. 8. Recurso do Município parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição. Recurso adesivo da autora desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0538691-86.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados PR PATRIMONIAL LTDA e o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538691-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Pr Patrimonial Ltda e outros
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):FELIPE PHILETO DANTAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária movida por PR PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 75957334), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar que a data para pagamento do ITIV seja considerada o momento do registro da escritura pública no cartório competente, condenando o Município de Salvador à restituição dos valores pagos a título de multa e atualização monetária indevidamente cobrados, com correção monetária. A sentença condenou, ainda, as partes ao pagamento das custas pro rata, nos termos do art. 86 do CPC, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 10%, cada, sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Em suas razões recursais (ID 75957352), o Município de Salvador destaca a existência de decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5008/STF, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da cobrança antecipada do imposto, com amparo direto no art. 150, § 7º da Constituição Federal. Sustenta que a exigência do ITIV de forma antecipada (no momento da celebração da promessa de compra e venda) encontra respaldo normativo expresso na legislação local, em especial no art. 122 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS), com redação dada pela Lei nº 7.611/2008, bem como no art. 2º do Decreto Municipal nº 16.419/2006. Assevera que a validade da sistemática de antecipação do pagamento é reconhecida pela jurisprudência, desde que haja previsão legal expressa, como no caso do Município de Salvador. Argumenta que a figura do fato gerador presumido possui elevada probabilidade de concretização e é compatível com o modelo tributário vigente, sendo tal antecipação legítima do ponto de vista jurídico-constitucional. Defende a legalidade da fixação do valor venal do imóvel por meio de avaliação administrativa própria, ainda que divergente do preço declarado pelas partes no contrato de promessa de compra e venda, sob pena de permitir subfaturamento e evasão fiscal. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. O Recurso Adesivo interposto pela autora (ID 75957356), discute a base de cálculo adotada pela municipalidade para a cobrança do ITIV. Sustenta que nos contratos de compra e venda, a base de cálculo deve ser o valor da operação, uma vez que o valor venal é aquele fixado pela município de forma completamente aleatória e arbitrária. Alega que houve erro na indicação da área do imóvel sobre o qual incidiu a exação, pois considerada área maior do que a existente. Requer a reforma da sentença para compelir o município a adotar como base de cálculo o valor do contrato de promessa de compra e venda, condenando o município a restituir, em dobro, o indébito. Subsidiariamente, que seja determinada a retificação da área do imóvel para fins de aferição do crédito tributário. Recursos próprio e tempestivos. Preparo do município dispensado, ante a isenção legal e da autora devidamente recolhido (ID 75957357). Contrarrazões da autora (ID 75957359) e do réu (ID 75957366), ambos refutando os argumentos do apelo oposto. Processo suspenso em razão da Ação Direta de Constitucionalidade n. 0022556-93.2014.8.05.0000 (ID 23604141). Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nesta ação, foi levantada a suspensão (ID 83480675). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538691-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Pr Patrimonial Ltda
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar que a data para pagamento do ITIV seja considerada o momento do registro da escritura pública no cartório competente, condenando o Município de Salvador à restituição dos valores pagos a título de multa e atualização monetária indevidamente cobrados, com correção monetária. A controvérsia trazida a esta instância recursal encontra-se centrada em dois aspectos principais, a saber: (i) a possibilidade jurídica de exigência do ITIV antes da efetiva transferência da propriedade do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes; e (ii) a utilização, como base de cálculo do imposto, de valores distintos daqueles declarados pelos contribuintes, sem o devido processo administrativo de constituição do crédito tributário. Com relação à primeira questão (antecipação da cobrança do ITIV), verifica-se que, em abril de 2009, a autora firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo objeto é o imóvel (apartamento) situado na Avenida Santa Luzia n. 508, Horto Florestal, nesta capital, pelo preço de R$ 415.582,03 (quatrocentos e quinze reais quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos), a teor do instrumento contratual carreado aos autos (ID 75956751) Posteriormente, foi surpreendida com notificação fiscal de lançamento, pela qual lhe fora exigido o recolhimento do ITIV, com data base na assinatura do contrato, por entender a fazenda pública municipal ser este o fato gerador da exação. Apesar de ainda não ocorrida a transmissão da propriedade, mediante o registro translativo em cartório de registro de imóveis, a municipalidade exigiu, de forma antecipada, o pagamento do ITIV. Inicialmente, cabe destacar que o art. 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988 atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso. O dispositivo constitucional deve ser interpretado em harmonia com o art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transmissão da propriedade imobiliária apenas se consuma com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente, exigência que dá concretude ao princípio da publicidade e segurança jurídica dos direitos reais. É o que também prevê o art. 1.227 do Código Civil, no sentido de que: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Desse modo, a assinatura de contrato de promessa de compra e venda, em verdade, configura tão somente instrumento preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, tendo em vista que a transmissão da propriedade somente se consuma quando do registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese de contrato de promessa de compra e venda não se tem a certeza quanto à ocorrência da efetiva operação de transcrição imobiliária. Com efeito, em se tratando da compra e venda de imóveis na planta, ainda a serem incorporados, como sucede no caso concreto, não há certeza de que o objeto da futura compra e venda irá existir; se o adquirente tem, de fato, condições de adquirir, ou, ainda, se ele irá transferir o contrato para outrem. A rigor, naquele instante sequer se pode falar na existência do apartamento que, efetivamente, consiste no propósito do comprador, ou seja, de incorporar o imóvel ao seu patrimônio. Nesta circunstância, evidentemente, o fato gerador a ensejar a cobrança do ITIV ocorrerá somente quando do registro do título translativo da propriedade o que, in casu, ainda não ocorreu, tendo em vista que o empreendimento onde se situa a unidade habitacional adquirida pelo apelado encontra-se em fase de construção e o seu apartamento sequer possui matrícula perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. Essencial reconhecer que o fato gerador do ITIV ocorre no momento em que há efetiva transmissão da propriedade, ou seja, quando da formalização do registro do título translativo perante o cartório. Assim, qualquer pretensão de antecipação do recolhimento do tributo antes da ocorrência desse fato gerador configura afronta direta ao princípio da legalidade estrita (art. 150, inciso I, da CF/88), que veda a exigência de tributo sem previsão legal específica. No caso concreto, a legislação municipal – mais especificamente o art. 122, §1º, inciso I, da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS) – prevê a exigência do pagamento do ITIV por ocasião da lavratura de contratos de promessa de compra e venda. Essa exigência revela-se incompatível com a Constituição Federal e com a própria concepção do fato gerador do tributo, pois se fundamenta em presunção futura e incerta da transferência da titularidade do imóvel, olvidando que a promessa de compra e venda tem natureza obrigacional e não real, e, portanto, não transfere a propriedade do bem. Ademais, o Município tenta sustentar a legitimidade de tal exigência com base no art. 150, §7º, da CF/88, que autoriza, em determinadas hipóteses, a instituição de substituição tributária com antecipação do recolhimento do tributo. Ocorre que a referida norma constitucional foi concebida para incidir sobre tributos plurifásicos, como o ICMS, nos quais há sucessivas etapas de incidência tributária. No caso do ITIV, trata-se de tributo monofásico, cuja materialidade é única e indivisível, não sendo possível, portanto, aplicar-lhe a lógica da substituição tributária progressiva. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI n.º 0022556-93.2014.8.05.0000, no qual o Tribunal Pleno do TJBA concluiu pela inconstitucionalidade da exigência antecipada do ITIV antes do registro do título de propriedade, por considerar que a medida viola o núcleo essencial da legalidade tributária, além de representar indevido adiantamento de obrigação tributária ainda inexistente. O acórdão restou assim ementado: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ITIV. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA O MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO IMPLEMENTADO COM A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.150, §7º DA CF/88. TRIBUTO DE NATUREZA MONOFÁSICA. SUBVERSÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA APENAS PARA IMPOSTOS POLIFÁSICOS. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE EM SER INDIVIDUALIZADO O FATO IMPONÍVEL DO ITIV. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPARÁ DO ÚNICO ATO FENOMÊNICO EM QUE SE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO DIREITO REAL. TEMA N.º 1.124 DO STF. INVALIDADE DA ANTECIPAÇÃO IMPRÓPRIA E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO ITIV. CRITÉRIO DE DISTINÇÃO LASTREADO NO VALOR VENAL E ÁREA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º656 DO STF. PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL DE 03%, EM DETRIMENTO DAQUELA MÍNIMA PREVISTA AOS IMÓVEIS POPULARES. ISENÇÃO DA EXAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS SOTEROPOLITANOS. BENEFÍCIO ATRELADO À OCUPAÇÃO PROFISSIONAL DO CONTRIBUINTE. IMPEDIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 150, II DA CARTA DE REPÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DESTA DECISÃO, EX TUNC, QUANTO À COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO DOS EFEITOS, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA E À ISENÇÃO A AGENTES MUNICIPAIS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, NO DJE, DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS CONTRA A MEDIDA LIMINAR PREJUDICADOS. 1. Afiguram-se inconstitucionais as normas municipais que anteciparam, de forma anômala, o fato gerador do ITIV, imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, para o momento de pactuação da promessa de compra e venda, porquanto aquele só se implemente com a transcrição do título aquisitivo no respectivo Cartório Imobiliário (art.1.227 e 1.245 do CC/02). 2. Outrossim, não se tratando, o ITIV, de tributo de natureza polifásica, inaplicável a regra inserta no art.150, §7º da Carta da República, cuja sistemática apenas incidirá para exações em que se presume a ocorrência futura do fenômeno imponível, diante da dificuldade, inerente àquela cadeia produtiva, de ser identificado o nascimento da obrigação tributária e o seu sujeito passivo. Logo, inadmissível a adoção de tal ficção jurídica para o ITIV, cujo fato gerador tributário se configura em ato único, com base de cálculo e contribuinte de fácil individualização, uma vez que a aquisição de propriedade real se opera, tão logo, haja a transcrição do título alienativo no registro imobiliário. 3. Dessarte, denota-se a invalidade do real intento da legislação soteropolitana, que é precipitar o momento de ocorrência do fato gerador do ITIV, presumindo-se o seu implemento futuro, sem que haja qualquer situação fenomênica que justificasse tal iniciativa arrecadatória precipitada. 4. De igual sorte, inaplicável o preceito constitucional da substituição tributária progressiva, para fins de ser responsabilizada a Incorporadora Imobiliária, quanto às unidades para entrega futura que negociar, tanto por ser imprópria a antecipação da cobrança do ITIV, como por não participar da situação fenomênica una, quando se implementa o fato imponível da incidência do imposto. 5. Ex positis, declaro a inconstitucionalidade material do art.119, parágrafo único, art. 122, I, §1º, I da Lei Municipal n°7.186/2006 e, por arrastamento, do art.3º, I (apenas o trecho “inclusive para entrega futura”) e VII, art.9º, II c/c parágrafo único, art.14, §1º, §3º, I, II, art.15, caput c/c parágrafo único do Decreto Soteropolitano n.º24.058 de 2013. 6. Ademais, ratificando-se a medida cautelar já deferida, confere-se interpretação conforme ao art. 122, I, do CTRMS, para esclarecer que o termo “antecipadamente” não permite a incidência sobre os contratos de promessa de compra e venda, mas, em verdade, apenas autoriza a exigência prévia do ITIV, sobre fatos geradores legítimos que estão na iminência de ocorrer, porquanto seu recolhimento, no trâmite registral, dá-se na etapa imediatamente anterior à efetiva transcrição do título imobiliário. 7. O art.118 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) e o art.8º do Decreto n.º24.058/2013 estabeleceram, em síntese, as seguintes alíquotas de ITIV: a) 01%, para transmissões de imóveis residenciais populares (com valor venal de até R$44.996,73 e área privativa de até 39,56 m²), e; b) 03%, para as demais alienações de bens e direitos reais. 8. A Constituição Federal de 1988, ao regulamentar a progressividade de alíquotas de impostos reais, cingiu a sua incidência ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, seja com base no valor, uso e localização do bem imóvel (art.156, §1º, I e II), seja para fins sancionatórios, caso caracterizado o descumprimento da finalidade social da propriedade (art.182, §4º, II). 9. À luz da Súmula n.º 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel", a evidenciar a procedência do pedido de invalidação das normas soteropolitanas que assim dispuseram. 10. Destarte, reconheço a inconstitucionalidade da Lei Soteropolitana n.º 7.186/2006, em seu art.118, I, e, por arrastamento, do art.8º, I, parágrafo único c/c I, II e III do Decreto Municipal n.º 24.058/2013, porquanto não contemplado tal critério no rol taxativo do art. 155, §1º, I e II c/c art. 182, § 4º da Carta Magna, revelando-se ilegítima a diferenciada alíquota de 1%, que se lastreia no valor venal. 11. Destaque-se que o art.126 da Lei Orgânica do Município de Salvador – regra não objetada nesta lide, mas que o requerido cita como instituidora da isenção do ITBI aos agentes públicos – não é auto-aplicável, porquanto apenas assegure a futura edição de lei que venha a, efetivamente, instituir tal benefício fiscal. Destarte, infere-se a pertinência de serem discutidas as normas impugnadas nesta ADIN – art.125 da Lei Municipal n.º7.186/2006 e art.21, caput e §§1º a 4º do Decreto n.º24.058/2013 – por terem estatuído, de forma concreta, o direito consagrado em prol dos servidores soteropolitanos, até então não exequível pela sua simples alusão na L.O.M.S. 12. Segundo o art.150, §7º da Constituição Federal, é vedado, aos Municípios, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"; 13. Evidencia-se o inconstitucional favorecimento instituído em favor dos agentes públicos municipais de Salvador, quanto à isenção do recolhimento de ITIV sobre a aquisição de seus imóveis residenciais, com fundamento exclusivo nas funções ocupadas perante a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo desta Capital. 14. Ademais, tal benesse fiscal apenas contempla agentes vinculados a esta Capital, sem prestigiar servidores públicos de outros Entes. Por tais razões, resta violada a garantia fundamental da isonomia – cláusula pétrea indeclinável – pelo que pronuncio a inconstitucionalidade do art.125 da Lei Municipal n.º7.186/2006 e, por arrastamento, do art.21, caput, §§1º a 4º do Decreto n.º 24.058/2013. 15. Para fins de modulação de efeitos, entendo pertinente que, sopesados o princípio da segurança jurídica e o excepcional interesse social, a eficácia da declaração da inconstitucionalidade quanto à antecipação imprópria do ITIV se potraia ex tunc, enquanto os efeitos relacionados à progressividade de alíquotas e à isenção ao funcionalismo municipal, apenas se operem a partir da data da publicação no DJE (ID n.º 17609627) do acórdão parcialmente concessivo da medida cautelar (ID n.º17609626). 16. Julgam-se PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID n.º17609628 - cujo intuito era, sobretudo, questionar o deferimento da medida liminar - , ante o esvaziamento do seu objeto, com o presente julgamento definitivo do mérito da causa. 17. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. (TJ-BA - ADI 0022556-93.2014, Relatora.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTAL, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/03/2025) Impende registrar que o art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que a decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do ITBI, somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, não sendo legítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título translativo da propriedade do bem (STF - ARE: 1443385 BA, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/08/2023 PUBLIC 02/08/2023) Com a mesma compreensão, há extenso rol de julgados da Corte Suprema: Seguindo essa orientação destaco os seguintes julgados: ARE 759.964- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015; ARE 882.705-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 3/9/2015; ARE 813.943-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015; ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014; ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014; ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014; AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/3/2007; e ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/3/2015 No segundo ponto da controvérsia, atinente à base de cálculo do ITIV, observa-se que o Município de Salvador adotou como parâmetro o valor de referência cadastral, desconsiderando, de forma unilateral, o valor declarado na transação efetivamente realizada entre as partes. Tal conduta viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), uma vez que não foi oportunizado ao contribuinte discutir administrativamente a legalidade da majoração da base de cálculo. Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido. A substituição arbitrária deste valor por referência genérica ou estimativa, sem respaldo em avaliação individualizada ou motivação concreta, configura violação aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo da controvérsia relativo ao Tema 1113, na qual fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Tem-se, então, conquanto seja permitido à Administração Tributária refutar o valor do bem no lançamento feito pelo contribuinte, deve fazê-lo por processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa. Não se pode admitir que a Administração se arvore do poder de autoconstituir o crédito tributário com base em critério presumido, ignorando os mecanismos legais e garantias processuais previstos no ordenamento jurídico. Desse modo, inviável que a Administração desconsidere o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exija o pagamento do imposto municipal sobre valor fixado unilateralmente pelo fisco, uma vez que o Município (réu) não instaurou regular processo administrativo para afastar o valor declarado pelo contribuinte. Cumpre o oportuno registro de que que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação." Assim, o inconformismo recursal da autora, limitado à base de cálculo do imposto municipal, deve ser acolhido, reformando a sentença proferida e concedendo parcialmente a ordem, reconhecendo o direito líquido e certo de o autor recolher o ITBI sobre o valor do negócio jurídico. Em função do quanto ora decidido, resta prejudicado o pedido subsidiário deduzido na apelação da autora, no tocante à alegada irregularidade na apuração da área do imóvel para adoção da base de cálculo da exação. Quanto à repetição do indébito tributário, não merece prosperar a pretensão da autora de que seja em dobro. Embora a ilegalidade tanto da exigência antecipada do tributo quanto da utilização de base de cálculo arbitrária ensejam a restituição do excedente pago pelo contribuinte, não há amparo legal de devolução em dobro, pois a norma de regência (art. 165 do CTN), autoriza apenas a restituição na forma simples. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional ventilada no apelo, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Desprovido o recurso de apelação do Município de Salvador, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se para 15% sobre o valor da condenação a verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Portanto, a pretensão recursal da autora deve ser acolhida no tocante à definição da base de cálculo do ITIV (valor do negócio jurídico), mas negada quanto à restituição do indébito em dobro. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer o direito ao recolhimento do ITIV sobre o valor do negócio jurídico objeto da tributação, mantendo a sentença hígida quanto aos demais capítulos. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538691-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Pr Patrimonial Ltda
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS
VOTO