PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142362-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184/STF. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.



I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa jurídica e de seu sócio administrador, com fundamento na ausência de interesse de agir, por se tratar de execução de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ 547/2024.



II. Questão em discussão

A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, com base no valor da causa e na ausência de movimentação útil, em face da aplicação de norma de gestão processual nacional (Resolução CNJ) frente à autonomia do ente federativo.



III. Razões de decidir

O princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) deve ser ponderado com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A extinção baseada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e em resolução do CNJ de observância obrigatória, decorrente da inércia manifesta da parte por período superior a um ano, não configura nulidade, especialmente quando o contraditório é plenamente exercido em sede recursal.

O Tema 1184/STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", refere-se à autonomia para definir o valor mínimo para o ajuizamento da ação. Contudo, uma vez judicializada a cobrança, a gestão do processo e os critérios para sua extinção por falta de viabilidade econômica e processual submetem-se a normas processuais e de administração judiciária de âmbito nacional, como a Resolução CNJ 547/2024.

A referida resolução estabelece, em seu art. 1º, § 1º, requisitos cumulativos para a extinção: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil há mais de um ano. No caso, ambos os requisitos estão preenchidos, pois o valor é inferior ao teto e o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente, que, intimado a se manifestar sobre as citações infrutíferas, deixou transcorrer mais de um ano sem qualquer providência, caracterizando a ausência superveniente de interesse de agir.



IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com base no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 não viola o princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em tese de repercussão geral e na inércia processual manifesta da parte, garantindo-se o contraditório em grau recursal. 2. A competência do ente federado para definir o valor mínimo de ajuizamento (Tema 1184/STF) não obsta o Poder Judiciário de extinguir processos já em curso que se mostrem antieconômicos e sem movimentação útil, conforme os parâmetros nacionais de eficiência administrativa. 3. A ausência de manifestação do exequente por mais de um ano após intimação para promover o andamento do feito, somada ao valor da causa inferior a R$ 10.000,00, configura a ausência superveniente de interesse de agir e autoriza a extinção do processo."

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; Resolução CNJ 547/2024; Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006, art. 276; Portaria PGM 052/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8142362-02.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada o LOGIC WORLD INFORMÁTICA LTDA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142362-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 102835249) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 102835247), que, nos autos da Execução Fiscal 8142362-02.2022.8.05.0001, ajuizada em face de LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA - ME e EVANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na aplicação do Tema 1184 do STF e do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, em razão do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

A demanda executiva foi proposta pelo Município de Salvador visando à cobrança de créditos tributários relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDA), que abrangem competências dos anos de 2017 a 2021, totalizando, à data do ajuizamento, o montante de R$ 5.347,85 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme petição inicial (ID 102834448) e CDA anexas (ID: 102835221, 102835223, 102834462, 102835220, 102834457, 102834465, 102834450, 102834458, 102834460, 102834466, 102835232, 102834464, 102834455, 102834456, 102835219, 102835222, 102834452, 102834453, 102834454, 102834461, 102834467, 102835218, 102835226, 102835227, 102835228, 102835224, 102835229, 102835230, 102835233, 102834449, 102834451, 102834459, 102835225, 102835231, 102835234, 102835235, 102835236, 102834463). Na exordial, o Exequente pleiteou a citação dos executados para pagamento do débito ou garantia da execução, indicando o corresponsável EVANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em razão da baixa do CNPJ da pessoa jurídica com débitos pendentes.

Foram expedidas as cartas de citação, com certidões de postagem nos dias 23 e 24 de setembro de 2022 (ID: 102835239 e 102835240). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos com resultados negativos (ID: 102835241, 102835242 e 102835243). Em 29/03/2023, o juízo proferiu despacho determinando a manifestação do Município Exequente sobre os referidos avisos de recebimento (ID 102835244). A respectiva certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico foi juntada em 26/05/2023 (ID 102835245). Posteriormente, em 15/07/2025, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (ID 102835246). Em 15/10/2025, foi proferida a Sentença extintiva (ID 102835247). O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de a execução fiscal ter valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 e não ter havido movimentação útil no processo por período superior a um ano, seja pela ausência de citação válida, seja pela não localização de bens penhoráveis. A decisão invocou o Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 547/2024, além dos Enunciados 3 e 11 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal, concluindo pela ausência superveniente de interesse de agir e extinguindo o feito sem resolução de mérito, sem custas e honorários.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da Sentença por violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível extinção do feito com base na Resolução CNJ 547/2024. Argumenta, ainda, que a decisão é genérica e que a extinção de execuções de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, conforme ressalvado pelo próprio STF no Tema 1184 e pelo CNJ na referida resolução. Aponta que a legislação municipal, especificamente o artigo 276 da Lei 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria PGM 052/2022, estabelece como baixo valor o débito de até R$ 2.300,00, patamar inferior ao valor executado nos autos, que, de acordo com o extrato atualizado (ID 102835251), ultrapassa R$ 7.600,00. Adicionalmente, o Apelante alega que a Sentença não analisou os requisitos cumulativos para a extinção previstos na Resolução 547/2024, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano, argumentando que a simples demora processual não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública. Menciona, por fim, a existência de um Acordo de Cooperação Técnica (024/2023) firmado com o Tribunal de Justiça da Bahia para tratamento padronizado de processos com valor até R$ 2.300,00, o que reforçaria a inadequação da extinção do presente feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 07 de abril de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142362-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A controvérsia central do presente Recurso de Apelação reside na legalidade da Sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor da causa e na paralisação processual, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024.

Os argumentos do Apelante, contudo, não merecem prosperar.



2.1. Da Inexistência de Nulidade por Violação ao Princípio da Não Surpresa

O Apelante sustenta a nulidade da Sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa, pois a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação para se manifestar sobre o enquadramento do caso nas hipóteses da Resolução CNJ 547/2024. O argumento não se sustenta.

O princípio da não surpresa não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios constitucionais e processuais, como o da eficiência administrativa e o da razoável duração do processo. A decisão de primeiro grau baseou-se em tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1184) e em Resolução do CNJ (547/2024), ambos de conhecimento público e de observância obrigatória pelo Poder Judiciário.

A aplicação de tais normativos decorreu de uma situação fática provocada pela própria inércia do Exequente. O Município foi intimado para se manifestar sobre o insucesso das citações (ID 102835244) e permaneceu inerte por mais de dois anos, conforme certificado no ID 102835246. Essa paralisação foi o gatilho fático para a aplicação da regra de extinção. Logo, a decisão não foi propriamente uma "surpresa", mas uma consequência direta da conduta processual da parte, sob a vigência de regras de gestão processual amplamente conhecidas.

Ademais, o contraditório foi diferido e está sendo plenamente exercido nesta instância recursal, onde o apelante pôde apresentar todas as suas teses de defesa contra a extinção do feito, o que afasta a alegação de prejuízo e, consequentemente, de nulidade.



2.2. Da Correta Aplicação da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184/STF

O ponto central da apelação reside na suposta violação da autonomia municipal. O Apelante defende que, por possuir legislação própria que fixa o piso para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 2.300,00, não poderia o Judiciário extinguir um processo cujo valor é superior a esse patamar. A tese não prospera. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento consolidado na matéria.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, embora tenha ressalvado a "competência constitucional de cada ente federado", o fez para garantir a autonomia na decisão de ajuizar ou não a cobrança. Uma vez proposta a ação e iniciado o processo judicial, sua gestão e tramitação submetem-se às normas processuais federais e às políticas de administração judiciária de âmbito nacional, como as resoluções do CNJ, que visam garantir a eficiência do serviço jurisdicional.

A Resolução CNJ 547/2024 não impede o Município de ajuizar ações acima de seu piso legal, mas estabelece um critério objetivo para a extinção de processos que, já em curso, se mostram inviáveis ou antieconômicos.

Essa interpretação é corroborada pelo Enunciado 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal, citado na própria sentença:

"O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (...)."

Portanto, a legislação municipal não é um obstáculo para a aplicação da norma do CNJ, que tem por finalidade a gestão racional do enorme acervo de execuções fiscais no país.

Além disso, os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, da Resolução foram devidamente preenchidos: (a) Valor inferior a R$ 10.000,00: O valor da causa quando do ajuizamento era de R$ 5.347,85, montante claramente inferior ao teto estabelecido. (b) Ausência de movimentação útil há mais de um ano: O Município foi intimado para se manifestar sobre as citações negativas em março de 2023. A Sentença foi proferida em outubro de 2025, após a certificação, em julho de 2025, de que o Exequente permaneceu inerte. A paralisação do feito por mais de dois anos, por exclusiva inércia da parte interessada em promover o andamento do processo, caracteriza a "ausência de movimentação útil" exigida pela norma.

Por fim, o Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo Apelante, embora louvável, representa um esforço administrativo para o tratamento de processos em massa, mas não cria uma barreira jurisdicional que impeça o magistrado de aplicar, em cada caso concreto, as normas processuais e administrativas vigentes.

Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois está em total conformidade com a tese vinculante do STF e com a regulamentação do CNJ, aplicando corretamente o instituto da ausência superveniente do interesse de agir em face da ineficiência e da inviabilidade da continuidade da execução.



3. Conclusão

Diante do exposto, a sentença deve ser mantida. Não houve violação ao princípio da não surpresa, e a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 foi correta, pois a autonomia municipal para definir o piso de ajuizamento não impede o Judiciário de extinguir, com base em critérios nacionais de eficiência, execuções fiscais de baixo valor paralisadas por inércia do exequente.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença pelos fundamentos ora acrescidos.









É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões 07 de abril de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator