PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184/STF. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa jurídica e de seu sócio administrador, com fundamento na ausência de interesse de agir, por se tratar de execução de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, com base no valor da causa e na ausência de movimentação útil, em face da aplicação de norma de gestão processual nacional (Resolução CNJ) frente à autonomia do ente federativo. III. Razões de decidir O princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) deve ser ponderado com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A extinção baseada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e em resolução do CNJ de observância obrigatória, decorrente da inércia manifesta da parte por período superior a um ano, não configura nulidade, especialmente quando o contraditório é plenamente exercido em sede recursal. O Tema 1184/STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", refere-se à autonomia para definir o valor mínimo para o ajuizamento da ação. Contudo, uma vez judicializada a cobrança, a gestão do processo e os critérios para sua extinção por falta de viabilidade econômica e processual submetem-se a normas processuais e de administração judiciária de âmbito nacional, como a Resolução CNJ 547/2024. A referida resolução estabelece, em seu art. 1º, § 1º, requisitos cumulativos para a extinção: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil há mais de um ano. No caso, ambos os requisitos estão preenchidos, pois o valor é inferior ao teto e o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente, que, intimado a se manifestar sobre as citações infrutíferas, deixou transcorrer mais de um ano sem qualquer providência, caracterizando a ausência superveniente de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com base no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 não viola o princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em tese de repercussão geral e na inércia processual manifesta da parte, garantindo-se o contraditório em grau recursal. 2. A competência do ente federado para definir o valor mínimo de ajuizamento (Tema 1184/STF) não obsta o Poder Judiciário de extinguir processos já em curso que se mostrem antieconômicos e sem movimentação útil, conforme os parâmetros nacionais de eficiência administrativa. 3. A ausência de manifestação do exequente por mais de um ano após intimação para promover o andamento do feito, somada ao valor da causa inferior a R$ 10.000,00, configura a ausência superveniente de interesse de agir e autoriza a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; Resolução CNJ 547/2024; Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006, art. 276; Portaria PGM 052/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8142362-02.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada o LOGIC WORLD INFORMÁTICA LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142362-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 102835249) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 102835247), que, nos autos da Execução Fiscal 8142362-02.2022.8.05.0001, ajuizada em face de LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA - ME e EVANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na aplicação do Tema 1184 do STF e do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, em razão do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano. A demanda executiva foi proposta pelo Município de Salvador visando à cobrança de créditos tributários relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDA), que abrangem competências dos anos de 2017 a 2021, totalizando, à data do ajuizamento, o montante de R$ 5.347,85 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme petição inicial (ID 102834448) e CDA anexas (ID: 102835221, 102835223, 102834462, 102835220, 102834457, 102834465, 102834450, 102834458, 102834460, 102834466, 102835232, 102834464, 102834455, 102834456, 102835219, 102835222, 102834452, 102834453, 102834454, 102834461, 102834467, 102835218, 102835226, 102835227, 102835228, 102835224, 102835229, 102835230, 102835233, 102834449, 102834451, 102834459, 102835225, 102835231, 102835234, 102835235, 102835236, 102834463). Na exordial, o Exequente pleiteou a citação dos executados para pagamento do débito ou garantia da execução, indicando o corresponsável EVANDRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em razão da baixa do CNPJ da pessoa jurídica com débitos pendentes. Foram expedidas as cartas de citação, com certidões de postagem nos dias 23 e 24 de setembro de 2022 (ID: 102835239 e 102835240). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos com resultados negativos (ID: 102835241, 102835242 e 102835243). Em 29/03/2023, o juízo proferiu despacho determinando a manifestação do Município Exequente sobre os referidos avisos de recebimento (ID 102835244). A respectiva certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico foi juntada em 26/05/2023 (ID 102835245). Posteriormente, em 15/07/2025, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (ID 102835246). Em 15/10/2025, foi proferida a Sentença extintiva (ID 102835247). O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de a execução fiscal ter valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 e não ter havido movimentação útil no processo por período superior a um ano, seja pela ausência de citação válida, seja pela não localização de bens penhoráveis. A decisão invocou o Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 547/2024, além dos Enunciados 3 e 11 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal, concluindo pela ausência superveniente de interesse de agir e extinguindo o feito sem resolução de mérito, sem custas e honorários. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da Sentença por violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível extinção do feito com base na Resolução CNJ 547/2024. Argumenta, ainda, que a decisão é genérica e que a extinção de execuções de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, conforme ressalvado pelo próprio STF no Tema 1184 e pelo CNJ na referida resolução. Aponta que a legislação municipal, especificamente o artigo 276 da Lei 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria PGM 052/2022, estabelece como baixo valor o débito de até R$ 2.300,00, patamar inferior ao valor executado nos autos, que, de acordo com o extrato atualizado (ID 102835251), ultrapassa R$ 7.600,00. Adicionalmente, o Apelante alega que a Sentença não analisou os requisitos cumulativos para a extinção previstos na Resolução 547/2024, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano, argumentando que a simples demora processual não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública. Menciona, por fim, a existência de um Acordo de Cooperação Técnica (024/2023) firmado com o Tribunal de Justiça da Bahia para tratamento padronizado de processos com valor até R$ 2.300,00, o que reforçaria a inadequação da extinção do presente feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 07 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142362-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia central do presente Recurso de Apelação reside na legalidade da Sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor da causa e na paralisação processual, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024. Os argumentos do Apelante, contudo, não merecem prosperar. 2.1. Da Inexistência de Nulidade por Violação ao Princípio da Não Surpresa O Apelante sustenta a nulidade da Sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa, pois a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação para se manifestar sobre o enquadramento do caso nas hipóteses da Resolução CNJ 547/2024. O argumento não se sustenta. O princípio da não surpresa não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios constitucionais e processuais, como o da eficiência administrativa e o da razoável duração do processo. A decisão de primeiro grau baseou-se em tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1184) e em Resolução do CNJ (547/2024), ambos de conhecimento público e de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. A aplicação de tais normativos decorreu de uma situação fática provocada pela própria inércia do Exequente. O Município foi intimado para se manifestar sobre o insucesso das citações (ID 102835244) e permaneceu inerte por mais de dois anos, conforme certificado no ID 102835246. Essa paralisação foi o gatilho fático para a aplicação da regra de extinção. Logo, a decisão não foi propriamente uma "surpresa", mas uma consequência direta da conduta processual da parte, sob a vigência de regras de gestão processual amplamente conhecidas. Ademais, o contraditório foi diferido e está sendo plenamente exercido nesta instância recursal, onde o apelante pôde apresentar todas as suas teses de defesa contra a extinção do feito, o que afasta a alegação de prejuízo e, consequentemente, de nulidade. 2.2. Da Correta Aplicação da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184/STF O ponto central da apelação reside na suposta violação da autonomia municipal. O Apelante defende que, por possuir legislação própria que fixa o piso para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 2.300,00, não poderia o Judiciário extinguir um processo cujo valor é superior a esse patamar. A tese não prospera. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento consolidado na matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, embora tenha ressalvado a "competência constitucional de cada ente federado", o fez para garantir a autonomia na decisão de ajuizar ou não a cobrança. Uma vez proposta a ação e iniciado o processo judicial, sua gestão e tramitação submetem-se às normas processuais federais e às políticas de administração judiciária de âmbito nacional, como as resoluções do CNJ, que visam garantir a eficiência do serviço jurisdicional. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o Município de ajuizar ações acima de seu piso legal, mas estabelece um critério objetivo para a extinção de processos que, já em curso, se mostram inviáveis ou antieconômicos. Essa interpretação é corroborada pelo Enunciado 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal, citado na própria sentença: Portanto, a legislação municipal não é um obstáculo para a aplicação da norma do CNJ, que tem por finalidade a gestão racional do enorme acervo de execuções fiscais no país. Além disso, os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, da Resolução foram devidamente preenchidos: (a) Valor inferior a R$ 10.000,00: O valor da causa quando do ajuizamento era de R$ 5.347,85, montante claramente inferior ao teto estabelecido. (b) Ausência de movimentação útil há mais de um ano: O Município foi intimado para se manifestar sobre as citações negativas em março de 2023. A Sentença foi proferida em outubro de 2025, após a certificação, em julho de 2025, de que o Exequente permaneceu inerte. A paralisação do feito por mais de dois anos, por exclusiva inércia da parte interessada em promover o andamento do processo, caracteriza a "ausência de movimentação útil" exigida pela norma. Por fim, o Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo Apelante, embora louvável, representa um esforço administrativo para o tratamento de processos em massa, mas não cria uma barreira jurisdicional que impeça o magistrado de aplicar, em cada caso concreto, as normas processuais e administrativas vigentes. Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois está em total conformidade com a tese vinculante do STF e com a regulamentação do CNJ, aplicando corretamente o instituto da ausência superveniente do interesse de agir em face da ineficiência e da inviabilidade da continuidade da execução. 3. Conclusão Diante do exposto, a sentença deve ser mantida. Não houve violação ao princípio da não surpresa, e a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 foi correta, pois a autonomia municipal para definir o piso de ajuizamento não impede o Judiciário de extinguir, com base em critérios nacionais de eficiência, execuções fiscais de baixo valor paralisadas por inércia do exequente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença pelos fundamentos ora acrescidos. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões 07 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142362-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
"O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (...)."
DISPOSITIVO