PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO MONITÓRIA. APELADA DEVIDAMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA CONFIGURADA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011810-03.2022.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que é Apelante SINAY NEVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Apelado LUIZ BENÍCIO DOS SANTOS TORRES. Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011810-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINAY NEVES COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
APELADO: LUIZ BENÍCIO DOS SANTOS TORRES
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. João Bosco Fernandes Jr.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela SINAY NEVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em desfavor da sentença proferida no ID 57533715, que julgou procedente o pedido inicial “para converter o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação.” A sentença também condenou a ora apelante ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pugna a apelante, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Alega a recorrente que a presente demanda corresponde a uma ação monitória em face de uma suposta dívida no importe de R$134.552,96 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Assevera que a sentença objurgada deixou de observar que não houve efetiva citação para se defender, visto que o mandado citatório não foi recebido na sede da empresa, e muito menos por funcionário desta, não sendo possível falar, no presente caso, em Teoria da Aparência, motivo pelo qual entende que o ato citatório deve ser declarado inválido. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso em face da ausência de citação. A parte agravada apresentou resposta ao Apelo (ID 57534334), quando suscitou a preliminar de intempestividade recursal. Pugnou, no mérito, pelo desprovimento do apelo em face da validade da citação direcionado à ré e ora apelante. Sobre tal preliminar manifestou-se a apelante, nos termos da petição juntada no ID 63376341. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011810-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINAY NEVES COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
APELADO: LUIZ BENÍCIO DOS SANTOS TORRES
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A parte agravada suscitou preliminar de intempestividade do recurso nas contrarrazões apresentadas no ID 57534334, sob a alegação de que os embargos opostos pela recorrente não foram conhecidos, conforme sentença ID 412771171 e, portanto, sem efeito interruptivo. Sem razão o apelado. Conforme jurisprudência do STJ, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, exceto se forem intempestivos ou manifestamente incabíveis, hipóteses estas ausentes nos presentes autos, tendo em vista que os Embargos de Declaração ID 57534318 foram tempestivamente protocolados pela parte ré e ora recorrente e não foram reputados incabíveis. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos apenas não interromperão o prazo para interposição de outros recursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. Destaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na hipótese em que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito ao aludido recurso. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 670304 RJ 2015/0041575-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Desse modo, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso, motivo pelo qual dele conheço. Defiro a gratuidade da justiça em favor da apelante apenas no tocante às custas para interposição do presente recurso, tendo em vista que os documentos juntados no ID 57534328 demonstram que a recorrente possui diversos processos administrativos fiscais relacionados ao não recolhimento de ICMS, existindo também débitos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Nacional, o que comprova a sua incapacidade temporária para arcas com as custas recursais. O presente recurso visa a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial “para converter o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação.” A sentença também condenou a ora apelante ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Veja-se o teor da sentença objurgada: “LUIZ BENÍCIO DOS SANTOS TORRES, qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Alega a parte autora ré ser credora da importância de R$ R$216.004,44 (duzentos e dezesseis mil, quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até a data de 01/09/2022, referente a cheque, no qual não foi honrado pela parte ré. O requerido, devidamente citado para pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de Embargos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito em virtude dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos monitórios ou pagamento, há de se aplicar as disposições do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil ("Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial"). Ressalte-se ainda que incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial por força da revelia e falta de impugnação especificada, notadamente a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência. Com efeito, opera-se a constituição do título executivo judicial no valor pretendido na inicial, acrescido de correção monetária e de juros de mora legais desde a data da citação, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação. Por força da sucumbência a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo recursal. Transitada esta Decisão em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente, apresentando cálculo atualizado para fins de cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem iniciativa, recolham-se eventuais custas e arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem prejuízo de oportuno desarquivamento pela parte interessada. P. R. Intimem-se. Vitória da Conquista, 5 de setembro de 2023.” Contra essa sentença, o requerido opôs Embargos de Declaração (ID 57534318), alegando, em síntese, a nulidade da citação. Ao decidir os indigitados aclaratórios, o Juízo monocrático não os conheceu pelos seguintes motivos: “Trata-se de embargos de declaração impugnando o ato jurisdicional de id. 408721683. Nos embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional prolatado, na forma do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou sanado o erro material existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso. Não vislumbro, no caso em debate, vício na sentença, a ensejar o manejo de embargos de declaração, uma vez que o réu foi devidamente citado conforme id. 394629020. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). Ante o exposto, não conheço dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2023.” Analisando-se detidamente os autos, constata-se que o Aviso de Recebimento (AR) juntado no ID 57533713 foi recebido em 01/06/2023 no endereço da sede da empresa apelante, ou seja, na Praça Presidente Tancredo Neves, 86, Centro, Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45000-525. Esse endereço é o mesmo que consta do documento juntada pela própria demandada no ID 57534319 – página 3, correspondente ao CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. Vale ressaltar que o referido documento foi emitido em 18/09/2023, onde consta que a situação cadastral da empresa ré era, à época, “ATIVA”. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher a tese de nulidade da citação. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Conclui-se, portanto, que decisão agravada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, eis que, em razão da revelia da requerida e de acordo com a previsão contida no art. 701, § 2º, do CPC, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSTITUIÇÃO DO MANDADO JUDICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 - Inviável a pretensão de rediscutir o valor do débito indicado na inicial quando o mandado judicial monitório foi constituído em título executivo, operando-se a preclusão em relação ao excesso de execução apontado - Não restando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 28187836720228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023). Em face do exposto, não há razão para a reforma da sentença objurgada, a qual deve ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos. Destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão contida no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011810-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINAY NEVES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
APELADO: LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
VOTO