PROCESSO Nº: 0089885-75.2021.8.05.0001

RECORRENTE: FABIANO SOARES DOURADO E ANDREA SANTOS DOURADO

RECORRIDO: PATRIMONIAL FOLHA LTDA E RADIOFACE 

RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA    




RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COELBA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR TOTAL A SER EXECUTADO QUE SE APRESENTA EXCESSIVO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVANDO QUE A MULTA DIÁRIA FOI FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL COM A OBRIGAÇÃO. O VALOR DA MULTA DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, in verbis:

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR parcialmente a fiança prestada no contrato de locação do evento 1, tão somente no tocante à meação da requerida, ANDREA SANTOS DOURADO, casada em regime de comunhão parcial de bens com o fiador. Ou seja, fica excluída a meação da referida acionada dos efeitos patrimoniais derivados da fiança prestada por seu esposo.”

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

  

V O T O:


Insurge-se a parte Recorrente contra a decisão que anulou parcialmente a fiança, alegando, em síntese, a nulidade total da fiança por ausência de outorga uxória, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e dos seus instrumentos de trabalho.  

Assiste razão aos Recorrentes quanto à nulidade total da fiança. O art. 1.647, III, do Código Civil é claro ao dispor que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens.  

Esse também é o entendimento do E. STJ, vejamos:

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (SÚMULA 332, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA . 1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens . 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis . Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3 . A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n . 332 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1525638 SP 2014/0235870-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

No presente caso, conforme reconhecido na sentença recorrida, a fiança prestada pelo Recorrente FABIANO SOARES DOURADO no contrato de locação não contou com a outorga uxória de sua esposa, Recorrente ANDREA SANTOS DOURADO. A ausência de outorga uxória, portanto, invalida a fiança por completo, não havendo que se falar em mitigação da Súmula 332 do STJ, que dispõe sobre a ineficácia total da garantia em tais casos.  

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFERIR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para reformar a sentença recorrida e declarar a nulidade total da fiança prestada no contrato de locação, em razão da ausência de outorga uxória, extinguindo-se a execução em relação aos Recorrentes.  

Determinar a imediata liberação dos valores e dos bens penhorados.  

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

 


ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

JUÍZA RELATORA