PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027164-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: YEDO MARES SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO/PM . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO E PRONUNCIADA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. OFENSA AO ART. 10 DO NCPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA QUE MOTIVARAM A SUA CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 895/STF.

 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8027164-19.2019.8.05.0001 , em que figuram como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado, Yedo Alves Soares. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Desembargador

2º Vice-Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027164-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: YEDO MARES SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no ID 67734748 que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas nº 339 e 895, inadmitindo em relação as demais questões suscitadas no feito.

Inconformado, o Estado da Bahia interpõe o presente agravo interno no ID 70679971, alegando que a decisão ora recorrida incorre em afronta expressa ao dispositivo constitucional contido no art. 93, inciso IX da CF/88, porquanto não tenha enfrentado efetivamente a matéria discutida em sede de recurso.

Devolve assim, toda a matéria enfrentada em grau de recurso extraordinário, requerendo ao final:

“Por tais razões, requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional. ”

 

Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 72253632.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027164-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: YEDO MARES SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, por sua vez, concluiu que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

" Tema 339:

 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. "

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o que a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, ser cabível a anulação da sentença de primeiro grau, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Veja-se:

"Da análise dos fólios, observa-se que o juiz a quo reconheceu a prescrição sem oportunizar à parte prejudicada manifestar-se sobre a questão.

 Ocorre que, conforme a moderna sistemática processual, agora com previsão expressa no novo CPC, o juiz, conquanto possa conhecer de ofício questão não aventada nos autos, deve, antes de decidir a respeito, oportunizar às partes para que sobre ela possam se manifestar, evitando-se os chamados pronunciamentos surpresas no processo.

Tal regra vem encartada no art. 10 do NCPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Sobre essa norma que encerra o princípio da não surpresa, explica o doutrinador Fredie Didier ao tratar do princípio do contraditório como informador da norma do art. 10, do NCPC, in verbis:

[…]

Assim, conquanto possa o juiz conhecer de ofício do tema prescrição, consoante se infere do inciso II do art. 487 do NCPC, a pronúncia da prescrição demanda a prévia oitiva das partes, conforma regra contida no art. 10 desse mesmo diploma.

Nesse sentido vêm se pronunciando os Tribunais pátrios:

[…]

Dessa forma, o juiz singular, ao reconhecer e decretar a prescrição da pretensão do apelante, ignorou o princípio da não surpresa encartado no art. 10 do Novo CPC, ofendendo o contraditório, pelo que deve ser anulada a sentença, restando prejudicada a análise da ocorrência ou não da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA A QUO, EX OFFICIO, ordenando o retorno dos autos à origem, a fim de que ocorra a instrução processual.

(Trecho do Acórdão sob 5944466)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada.

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso apelatório do autor foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

No tocante à alegação de suposta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca-se sobre a necessidade do reconhecimento da de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF.

Eis a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).

Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021)

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2° Vice-Presidente