PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Reexame necessário. Contratação temporária sem concurso público. Nulidade. Verbas Salariais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente pelo Município de Tanhaçu, sem concurso público, na função de auxiliar de serviços gerais, no período de março/2010 a dezembro/2016, condenando o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro/2016, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS relativos aos anos de 2010 a 2016. O Juízo reconheceu a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, II, §2º, da CRFB, mas assegurou o direito às verbas salariais e ao FGTS, com fundamento nos Temas de Repercussão Geral 308, 191, 916 e 551 do STF, diante do comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ao longo de mais de seis anos. A contratação de servidora sem concurso público, por mais de seis anos consecutivos, mediante renovações sucessivas, para o exercício de função ordinária e permanente, configura desvirtuamento da contratação temporária e afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Nos termos dos Temas 308 e 916 do STF, a contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. O Tema 551 do STF assegura o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, hipótese configurada no caso concreto. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros pela remuneração das cadernetas de poupança até 09/12/2021, e taxa SELIC a partir de então. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, com reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora. Sentença confirmada em remessa necessária.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000044-50.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Advogado(s):
RECORRIDO: SIMONE AGUIAR CAIRES e outros
Advogado(s):ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA referente à sentença (ID. 91933538) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8000044-50.2021.8.05.0253, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por SIMONE AGUIAR CAIRES em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU, condenando o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro/2016, do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS relativos aos anos de 2010 a 2016, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. A sentença foi submetida ao reexame necessário em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do STJ. Consoante se extrai dos autos, a parte autora narrou ter sido admitida pelo Município de Tanhaçu, sem concurso público, em março de 2010, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo permanecido no exercício de suas atividades até 31/12/2016. Sustentou que durante todo o período laborado jamais gozou de férias, não percebeu o 13º salário nem o FGTS, além de não ter recebido o salário referente ao mês de dezembro de 2016. Alegou, ainda, que houve desconto de contribuição previdenciária (INSS) em seus vencimentos, sem que o Município procedesse ao devido repasse à autarquia previdenciária. O Município de Tanhaçu, devidamente citado, refutou os pedidos formulados na inicial. Houve réplica. A ação tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, tendo sido remetida ao Juízo cível em razão do reconhecimento de incompetência absoluta. O Juízo sentenciante ratificou os atos praticados pelo juízo incompetente, ressalvados aqueles de caráter decisório, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e promoveu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por reputar suficientes os documentos acostados aos autos para a formação de sua convicção. No mérito, o magistrado reconheceu a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, II, §2º, da Constituição Federal, por descumprimento dos requisitos exigidos para a contratação temporária de servidores públicos, verificando que o regime de contratação temporária foi renovado por inúmeras e sucessivas vezes sem a realização de concurso público. Fundamentou sua decisão nos Temas de Repercussão Geral 308, 191, 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, concluindo que, embora nula a contratação, são devidos ao trabalhador o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei n.º 8.036/90), bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, diante do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Consignou que as férias devem ser pagas na forma simples, à míngua de previsão legal para pagamento em dobro, e que as demais verbas de natureza celetista não procedem. Registrou, ainda, que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo do direito da parte autora. Conforme certidão de decurso de prazo (ID. 91933543), as partes, embora devidamente intimadas por seus respectivos procuradores, não interpuseram recurso contra a sentença. Determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, art. 937 do CPC/2015. Salvador, 08 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000044-50.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Advogado(s):
RECORRIDO: SIMONE AGUIAR CAIRES e outros
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Simone Aguiar Caires em face do Município de Tanhaçu, condenando o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro/2016, do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS relativos aos anos de 2010 a 2016. Na origem, a parte autora ingressou com ação de procedimento comum cível postulando a condenação do Município ao pagamento de verbas salariais, sob alegação de que foi admitida sem concurso público em março de 2010, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo permanecido até 31/12/2016, sem jamais ter gozado férias, percebido 13º salário ou FGTS, além de não ter recebido o salário de dezembro/2016 e de ter sofrido descontos previdenciários sem o correspondente repasse à autarquia. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a nulidade da contratação nos termos do art. 37, II, §2º, da Constituição Federal, mas assegurando o direito ao pagamento do salário do período trabalhado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com fundamento nos Temas de Repercussão Geral 308, 191, 916 e 551 do STF. Indeferiu as demais verbas de natureza celetista e determinou o pagamento das férias na forma simples. A sentença foi submetida ao reexame necessário em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do STJ, sem que houvesse recurso voluntário das partes. Nesse contexto, a questão submetida a este Tribunal consiste em verificar, em sede de remessa necessária, a higidez da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, especificamente quanto: (i) à nulidade da contratação sem concurso público e seus efeitos jurídicos; (ii) ao direito da parte autora às verbas deferidas (salário de dezembro/2016, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS); e (iii) à adequação dos critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados. Da admissibilidade da remessa necessária Inicialmente, cumpre registrar que a remessa necessária é admissível na espécie. A sentença proferida em desfavor do Município de Tanhaçu é ilíquida, o que afasta a aplicação das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §3º, do CPC, conforme orientação firmada na Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário nas causas de valor certo que não excedam determinado patamar não se aplica quando a condenação é ilíquida. Portanto, presente o pressuposto de admissibilidade, impõe-se o exame da sentença em toda a sua extensão. Da nulidade da contratação sem concurso público A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. O §2º do mesmo dispositivo comina de nulidade o ato praticado em desconformidade com essa exigência, punindo a autoridade responsável nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), quais sejam: (a) previsão legal dos casos excepcionais; (b) prazo de contratação predeterminado; (c) necessidade temporária; (d) interesse público excepcional; e (e) indispensabilidade da contratação, vedada para serviços ordinários permanentes. No caso em exame, a parte autora foi admitida em março de 2010 como auxiliar de serviços gerais, sem concurso público, tendo permanecido no exercício da função até dezembro de 2016 — período superior a seis anos —, mediante sucessivas e reiteradas renovações contratuais. Tal circunstância evidencia o flagrante desvirtuamento da contratação temporária, que se destinou ao preenchimento de necessidade permanente da Administração, em manifesta afronta ao mandamento constitucional. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, II, §2º, da CRFB. Dos efeitos jurídicos da contratação nula Embora nula a contratação, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consolidado no sentido de que determinados efeitos jurídicos devem ser preservados em favor do trabalhador, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Tema 308 estabelece que a contratação sem observância do concurso público não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. O Tema 191, por sua vez, reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, assegurando o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo. O Tema 916 reitera que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Quanto ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o Tema 551 estabelece que servidores temporários não fazem jus a tais verbas, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. No presente caso, conforme consignado na sentença e evidenciado nos autos, a contratação da parte autora perdurou por mais de seis anos consecutivos, mediante renovações sucessivas, para o exercício de função ordinária e permanente (auxiliar de serviços gerais), configurando inequívoco desvirtuamento da contratação temporária. Assim, incide a exceção prevista no Tema 551, fazendo jus a parte autora ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3. Registre-se, ainda, que o Município não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que reforça a procedência das verbas deferidas. Desse modo, a condenação ao pagamento do salário de dezembro/2016, do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS relativos ao período de 2010 a 2016, bem como a determinação de pagamento das férias na forma simples, encontra-se em perfeita consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dos critérios de correção monetária e juros de mora Os critérios de atualização monetária fixados na sentença estão adequados à jurisprudência consolidada e à legislação vigente. A aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), com posterior incidência da taxa SELIC como índice único para cálculo de juros de mora e correção monetária, observa fielmente o disposto no art. 3º da referida emenda constitucional. Dos honorários advocatícios A fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §4º, II, do CPC mostra-se adequada, considerando que se trata de condenação ilíquida em desfavor de ente municipal, devendo a apuração do percentual ocorrer por ocasião da liquidação. O reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, com a consequente condenação exclusiva do Município ao pagamento integral da verba honorária, igualmente não merece reparo. Isso posto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em sede de remessa necessária, mantendo a concessão da segurança nos exatos termos em que proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000044-50.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Advogado(s):
RECORRIDO: SIMONE AGUIAR CAIRES e outros
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES
VOTO