PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063593-10.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: AGVANI ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA BOLSA FAZ UNIVERSITÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. SUSPENSÃO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AOS PARTICIPANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA ENVIADA À CONSUMIDORA. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

2. A conduta da apelante foi inadequada, uma vez que a apelada realizou a contratação dos serviços educacionais pelo programa Faz Universitário, no entanto, houve o cancelamento sem a prestação de informações claras e a imputação de cobrança à aluna que se mostram indevidas, contrariando os princípios basilares da relação consumerista, o que ultrapassa as situações de mero aborrecimento.

3. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto, estando o valor fixado no importe de R$12.000,00 (doze mil reais) razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063593-10.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelante, IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, e, como apelada, AGVANI ARAÚJO DA CONCEIÇÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,      de       de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063593-10.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: AGVANI ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por AGVANI ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 56677254), que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 56677257), o réu alega que a suspensão da bolsa ofertada à autora ocorreu em razão do cancelamento unilateral do convênio pelo Estado da Bahia, de modo que não teria responsabilidade de reparar eventual dano sofrido, por não ter dado causa ao evento. Afirma que inexiste ilicitude na conduta praticada ou abusividade contratual, tratando-se de mero aborrecimento, sem comprovação de prejuízos na esfera patrimonial e moral da apelada. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos, ou em caso de manutenção, que seja revisto o valor da condenação reduzindo o dano moral.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 62133781).

Contrarrazões pela apelada (ID 56677320), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, refutando as alegações da apelante, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 12 de junho de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063593-10.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: AGVANI ARAUJO DA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, nos termos consignados no Relatório.

À partida, resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade, visto que a parte Ré fez o recolhimento do preparo recursal (ID 62133781).

A sentença não clama por reforma.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelada uma instituição prestadora de serviços educacionais. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Do exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, contratou os serviços educacionais prestados pela apelante, para a realização de curso superior – Graduação em Nutrição – através do programa intitulado FAZ UNIVERSITÁRIO que concederia bolsas para os alunos cadastrados.

A apelante alega que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cancelou o programa de bolsas em 2007, e, no sentido de amenizar a situação, a instituição de ensino teria concedido a gratuidade de 100% nas matrículas do período de 2007.1, bem como o desconto de 10% nas mensalidades do semestre 2007.2 para os alunos que comprovassem a inscrição em vestibular de universidades Públicas. Desta forma, o débito da apelada referente ao primeiro semestre de 2007.1 teria sido anistiado, tendo a apelada posteriormente optado pela rescisão do contrato.

Sobre a questão, bem acentuou a sentença (ID 56677254), que inexiste nos autos a comprovação das alegações da instituição de ensino, deixando de cumprir com o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.

Conforme a própria narrativa em contestação e reforçada no Apelo, o débito do semestre cursado estaria dispensado, incumbiria, portanto, a prova da notificação expressa sobre toda a situação do cancelamento das bolsas, aditamento formal da contratação dos serviços educacionais e informações da modalidade das futuras contraprestações, oportunizando mecanismos para cumprimento das obrigações assumidas e comunicação sobre a isenção das parcelas do semestre cursado.

Verifica-se a violação ao dever de informação conforme dispõe o art. 6º, incisos II e III do CDC, resultando no dever de reparação pelo fornecedor, independente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Nesse cenário, exsurge a desproporcionalidade na conduta da apelante, devido a falta de informações claras e adequadas e a cobrança imputada de forma indevida, uma vez que a princípio a apelada seria beneficiária da gratuidade dos serviços através da bolsa disponibilizada pelo governo, e que teria sido “anistiada” pela própria instituição de ensino, como forma de resolver o embaraço causado pela descontinuidade do programa Faz Universitário. Daí se extrai que, não tendo a instituição de ensino se desincumbido de seus deveres, não é possível considerar a estudante como inadimplente, sendo a cobrança recepcionada pela apelada indevida.

Assim, conclui-se que a conduta da apelante foi abusiva, não se tratando de mero aborrecimento, repercutindo na esfera de intimidade da apelada, configurando o dano moral indenizável, visto que foi gerada cobrança indevida e frustrada a expectativa da continuidade no curso que havia iniciado, sem a prestação das devidas informações configurando a falha na prestação do serviço.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE. - A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, sendo agravada pelo fato de que este, em razão da evidente perda de tempo útil, obriga a parte autora a tentar resolver a questão na esfera administrativa por ter sido agredida pela má-fé gerencial da parte ré, sem obtenção de êxito, levando-a a ingressar em juízo para resolução do problema - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tratando-se de cobranças indevidas, sem a posterior negativação do nome do consumidor, mostra-se razoável a fixação dos danos morais, na hipótese, em R$5.000.00. V.V.P.: VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto, que é de cobrança indevida sem a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG – Apelação Cível: 10000210012282001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE POSTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDICADO E CONDENAR A EMPRESA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SUA DEFESA, A APELANTE AFIRMA QUE O APELADO ADERIU AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA – DIS E FOI BENEFICIADO COM A COBRANÇA DA PRIMEIRA MENSALIDADE NO VALOR INFERIOR E QUE A DIFERENÇA SERIA DILUÍDA E COBRADA POSTERIORMENTE EM PARCELAS. A INSTITUIÇÃO AFIRMA AINDA QUE, APÓS O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, OCORREU A ANTECIPAÇÃO DAS COBRANÇAS PARA PAGAMENTO EM ÚNICO BOLETO E QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES FOI LEGÍTIMA. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 6º, E ART. 14, DO CDC). PELA LEITURA DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, O QUAL DEVE SER UTILIZADO PARA ANÁLISE DESTA DEMANDA, NÃO SE PODE CONCLUIR ACERCA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. O CDC É EXAUSTIVO AO EXIGIR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES (ART. 6º, III, E ART. 31). RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ORA APELADO, SEM QUE ESTE DEVESSE QUALQUER VALOR À EMPRESA RÉ. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CORRESPONDER A UM IMPORTE MODERADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MODO A NÃO REPRESENTAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, MOSTRA-SE RAZOÁVEL O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA – Apelação Cível: 8003456-91.2019.8.05.0080, Relator: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)


No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representa a extensão do dano suportado pela recorrente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz primevo, clamando por manutenção.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelado, de 13% para 15% sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator