PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-69.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):LEONARDO BATISTA RUAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RCC/RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora.

2. A demanda tem origem na alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.

3. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras providências, como exclusão do contrato junto ao INSS.

4. Inconformado, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores supostamente creditados à autora.

5. Por sua vez, a autora defende a manutenção integral da sentença, destacando a comprovação pericial da falsidade da assinatura contratual e a legitimidade da condenação imposta à instituição financeira.

6. Assim, a controvérsia submetida ao Tribunal concentra-se na validade da contratação, na legitimidade dos descontos realizados, na responsabilidade civil do banco e na adequação das condenações impostas.


II. Questões em discussão: 

7. As questões em discussão concentram-se nos seguintes pontos: (i) validade do negócio jurídico, consistente em verificar se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente celebrado pela autora ou se houve fraude, à luz da impugnação da assinatura e do laudo grafotécnico; (ii) regularidade dos descontos no benefício previdenciário, apurando-se se decorreram de contratação legítima ou se configuram cobranças indevidas; (iii) responsabilidade civil da instituição financeira, especialmente quanto à falha na prestação do serviço e à aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo; (iv) restituição em dobro dos valores descontados, analisando-se a incidência do art. 42 do CDC e a desnecessidade de comprovação de má-fé; (v) configuração do dano moral, inclusive sua natureza presumida (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado; e (vi) possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, além da manutenção das demais determinações impostas na sentença.

 

III. Razões de decidir:

8. As razões de decidir assentam-se, primeiramente, na ausência de comprovação da validade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar documentos frágeis e insuficientes para demonstrar a regular contratação, sobretudo diante da impugnação da assinatura e da conclusão do laudo grafotécnico que atestou sua incompatibilidade. Em decorrência disso, reconhece-se a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

9. Ademais, evidencia-se a falha na prestação do serviço, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, restando configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Nesse contexto, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

10. Quanto à restituição dos valores, entende-se devida a repetição em dobro, à luz do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida, independentemente de comprovação de má-fé, conforme orientação consolidada. No tocante ao argumento de enriquecimento sem causa, restou demonstrado que a autora já restituiu integralmente o valor eventualmente recebido, por meio dos descontos efetuados e de depósito judicial, razão pela qual não há falar em compensação adicional.

11. Conclui-se pela manutenção do quantum indenizatório, por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes da Corte, bem como pela manutenção das verbas sucumbenciais, por estarem em conformidade com o entendimento do colegiado para casos análogos.


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e não provido

 

Tese de julgamento: (i) a ausência de prova da contratação válida implica nulidade do contrato e inexistência do débito; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do banco; (iii) o dano moral é presumido (in re ipsa); (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé; (v) não há enriquecimento sem causa quando o valor recebido já foi integralmente restituído; e (vi) o quantum indenizatório deve ser mantido se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000531-69.2021.8.05.0172 tendo como apelante Banco Ficsa S.A., e como apelado Maria Rodrigues dos Santos.

 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  13 de maio  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG25E/JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-69.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Ficsa S.A., contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Dano Moral e Material c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, a qual julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 371217266, para tornar definitiva a obrigação de o Réu se abster de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora (NB 138.568.588-0) relativos ao contrato n.º 010016356686.

 

Ato continuo, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 010016356686 e do débito dele decorrente, condenou parte ré a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),

 

Ainda, determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, houvesse a exclusão definitiva do contrato n.º 010016356686 dos registros do INSS, com a consequente e integral liberação da margem consignável da Autora vinculada a esta operação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Por fim, condenou, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Irresignada a apelante insurgi-se contra a sentença defendendo a validade do negocio juridico, uma vez que apelada teria realizado a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato, e teve o crédito disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, sendo tais fatos incontroverso. Assim, torna-se totalmente incabivel a restituição dos valores em dobro, conforme elucida o art. 42 do CDC, tendo em vista que o deferimento de tal pedido acarretaria no enriquecimento ilicito da parte apelada.

 

Ainda, conforme dispõe referido artigo, a eventual restituição em dobro apenas é devida quando: (i) há pagamento em excesso; e (ii) existe má-fé na cobrança efetuada. No presente caso, verifica-se que sequer houve desconto em excesso, mas, tão somente, no importe da contraprestação contratada, sendo impossível imputar má-fé da parte apelante pelos descontos efetivados, pois apenas agiu em cumprimento ao contrato celebrado.

 

No que tange a condenação em danos morais, também, resta-se incabivel, tendo em vista a incorrencia de qualquer ato lesivo praticado contra a apelada. A conduta narrada se enquadra em mero aborrecimento, o que, por sua vez, não enseja dano moral.

 

No entanto, não sendo este o entendimento, faz-se necessario a observancia do principio da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o montante indenizatorio. Devendo, assim, reduzir a quantia arbitrada para uma margem justa.

 

Por fim, informa que restou incontroverso que a parte apelante procedeu com o depósito do valor de R$ 13.530,14 (treze mil, quinhentos e trinta reais e quatorze centavos) na conta informada pela parte Apelada. Assim, apesar do julgamento de procedencia da ação, não constou no bojo da fundamentação a necessidade de devolução do valo creditado.

 

Assim, visando evitar o empobrecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, caberia a autora devolver integralmente a quantia mencionada, frente a nulidade do negocio juridico, ou, alternativamente, que tal quantia seja abatida do montante devido.

 

Em contrarrazões, ID 101301387, a Apelada defende a manutenção da sentença, ante a comprovação, inequivoca, da falsidade da assinatura no instrumento contratual apresentado, conforme atesta o laudo grafotécnico, acostado ao ID 427611418.

 

Ademais, alegação de ausência de má-fé por parte do banco, para fins de afastar a devolução em dobro, carece de amparo legal e jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parág. único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de que o desconto foi indevido.

 

A manutenção da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00, também se justifica plenamente. Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do banco, a hipossuficiência da consumidora, idosa e aposentada, e o abalo moral presumido (in re ipsa) decorrente da privação de verba alimentar e da necessidade de litigar para reaver o que lhe é de direito.

 

Por fim, quanto a devolução integral do valor do empréstimo (R$ 13.530,14), sem a devida compensação dos valores já pagos pela parte apelada, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira ou aplicação de dupla penalidade indevida, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.


Destaca-se, ainda, que o levantamento judicial de R$ 5.940,00 pela apelada já contribui para a recomposição de seu prejuízo, atenuando os efeitos da fraude.


Portanto, a eventual restituição adicional, sem compensação, violaria a lógica da reparação integral e o restabelecimento equilibrado do status quo ante, razão pela qual o pedido da apelante deve ser rejeitado.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.



Salvador/BA, 21 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG25E/JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-69.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Merito


Trata-se de apelação interposta pelo Banco Ficsa S.A. contra sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência para impedir descontos no benefício previdenciário da autora.


A decisão declarou inexistente o contrato de empréstimo e o débito correspondente, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.


Determinou, ainda, a exclusão do contrato dos registros do INSS e a liberação da margem consignável, sob pena de multa, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


A apelante sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi regular, sem vícios, e que o valor foi creditado na conta da apelada, tornando indevida a restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC.


Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Por fim, alega que houve depósito de R$ 13.530,14 em favor da apelada, razão pela qual, diante da nulidade do contrato, deve haver a devolução integral desse valor ou, alternativamente, sua compensação com eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.


Por seu turno, a Apelada defende a manutenção da sentença, destacando a comprovação da falsidade da assinatura no contrato por meio de laudo grafotécnico.


Sustenta que a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé do banco, conforme entendimento do STJ, bastando a existência de desconto indevido.


Alega, ainda, que a indenização por danos morais é adequada, diante da gravidade da conduta, da condição de consumidora idosa e do dano presumido.


Por fim, afirma que a devolução integral do valor do empréstimo sem compensação geraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, ressaltando que já houve levantamento parcial, devendo ser rejeitado o pedido da apelante.


Pois bem.

 

Em cognição sumária, o apelante não logrou êxito em demonstrar a validade do negócio jurídico ora questionado, tendo em vista a fragilidade dos documentos apresentados, limitando-se a acostar, unicamente, cópia do termo de adesão, documento de identificação e um formulário de contestação indicando a ausência de fraude nas assinaturas presentes em ambos os documentos.

 

Contudo, impugnada a validade da assinatura, percebe-se o resultado do laudo grafotécnico, acostado ao ID 427611418, o qual atesta a incompatibilidade das assinaturas. Por sua vez, a Ré se incumbiu de apresentar qualquer

 

Em que pese o empenho na produção das provas apresentadas pela instituição financeira, o conteúdo probatório anexado pela instituição financeira, cumulado com o laudo grafotécnico, corroboram ainda mais com as alegações presentes na inicial.

 

Nessa senda, sendo plausível reconhecer a nulidade do contrato firmado, mostra-se que o caso em questão é relevante destacar a ocorrência do dano moral e material, haja vista os diversos descontos feitos diretamente no benefício de aposentadoria da apelada.

 

Portanto, agiu corretamente o magistrado ao determinar a restituição dos valores pagos com as devidas correções monetárias e juros, assim como a condenação a título de dano moral.

 

Tem-se que o quantum indenizatório não merece reforma, haja vista estar em consonância com o julgamento em casos similares, tais como:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Incontroversa a inexigibilidade do cartão de crédito consignado e empréstimo sobre RMC, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa – Quantum que se fixa em R$ 10.000,00, ante as especificidades no caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Verbas de sucumbência atribuídas ao réu (art. 86, parágrafo único, do CPC)– Honorários sucumbenciais que comportam majoração (art. 85, § 2.º, do CPC) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10000573220248260334 Macaubal, Relator.: Fábio Podestá, Julgamento: 23/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/09/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE 

PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO . PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA . CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO 

CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.

(TJSC, Apelação n.º 5004153-14.2020.8.24 .0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). 

 

No que tange a restituição dos valores, tal ponto já fora devidamente debatido na sentença dos Embargos de Declaração opostos, com a seguinte redação:

 

É fundamental esclarecer o mecanismo de restituição para evitar qualquer equívoco. O valor total do empréstimo supostamente contratado e creditado na conta da Autora foi de R$ 13.530,14. Desse montante, a Autora já havia pago R$ 7.590,00 por meio de descontos em seu benefício previdenciário até março de 2023. Para complementar a restituição do capital recebido, a Autora, em um gesto de boa-fé processual, depositou em juízo a diferença de R$ 5.940,00 (R$ 13.530,14 - R$ 7.590,00 = R$ 5.940,14, com uma pequena diferença de R$ 0,14 que se considera irrelevante para o cálculo).

 

Portanto, a Autora já restituiu integralmente o capital que lhe foi creditado, parte por meio dos descontos indevidos e parte pelo depósito judicial. A sentença, ao condenar o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e autorizar o levantamento do valor depositado, já contemplou a devolução do capital principal, evitando o enriquecimento sem causa da Autora. A omissão reside, portanto, na falta de uma explicitação mais detalhada desse raciocínio na fundamentação e no dispositivo, o que pode gerar a interpretação equivocada suscitada pelo Embargante.

 

Assim, para sanar a omissão e clarificar o ponto, sem alterar o resultado prático da condenação, impõe-se o acolhimento dos embargos para que a decisão explicite que o valor principal de R$ 13.530,14 (treze mil, quinhentos e trinta reais e quatorze centavos) foi integralmente restituído pela Autora, mediante a soma dos descontos indevidos e do depósito judicial, sendo o levantamento do valor depositado autorizado em favor do Banco Réu.

 

Não havendo mais o que se discutir.

 

Por fim, tratando-se das verbas sucumbenciais arbitradas, impende a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, o qual encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara para casos análogos.

 

3. Conclusão.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

Salvador/BA,   13 de maio  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG25E/JG11