PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073048-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAILSON LUIS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto de fios de cobre de unidade móvel odontológica pertencente ao patrimônio público municipal de Ribeira do Pombal/BA, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se restou demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, de forma a autorizar a segregação cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da conduta, que extrapola o mero prejuízo patrimonial ao comprometer o funcionamento de serviço público essencial de saúde, afetando diretamente a coletividade.

4. A subtração de fiação de unidade móvel odontológica revela provável subsunção ao art. 155, § 4º, V, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 15.181/2025, por comprometer o funcionamento de serviço público essencial.

5. O modus operandi, consistente na prática delitiva durante o repouso noturno e contra patrimônio público, revela maior reprovabilidade social e periculosidade do agente.

6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela declaração do próprio Paciente acerca de envolvimento anterior com a Justiça Criminal, circunstância apta a demonstrar propensão à prática reiterada de crimes patrimoniais.

7. O perigo à aplicação da lei penal decorre da ausência de vínculos do Paciente com o distrito da culpa, aliada à sua itinerância entre diferentes unidades da federação, o que potencializa o risco de evasão.

8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e alegada residência fixa em outro Estado, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A gravidade concreta do furto praticado contra patrimônio público essencial à prestação de serviços de saúde justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A declaração do próprio agente acerca de envolvimento anterior com a Justiça Criminal constitui elemento idôneo para aferir o risco de reiteração delitiva.

3. A ausência de vínculos com o distrito da culpa, aliada à itinerância interestadual, autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 4º, V; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 727.045/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC nº 190.426/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8073048-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL, 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073048-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAILSON LUIS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues, em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL.


De acordo com a Impetrante, o Paciente foi segregado em flagrante delito na data de 14 de novembro de 2025, em virtude da suposta prática do crime de furto simples, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, imputação esta que se refere à subtração de fios de cobre de uma unidade móvel odontológica, patrimônio integrante do acervo do poder público municipal de Ribeira do Pombal/BA.


A narrativa da impetração prossegue detalhando que, por ocasião da audiência de custódia, realizada em 17 de novembro de 2025, o Ministério Público, após uma manifestação preambular pela concessão da liberdade provisória, retificou seu posicionamento para, então, pugnar pela conversão da prisão flagrancial em preventiva. A Defesa, em contrapartida, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao Paciente, com ou sem a cominação de medidas cautelares diversas do cárcere.


Neste contexto, aduz que a Autoridade Coatora, ao apreciar a situação jurídica do custodiado, homologou o auto de prisão em flagrante e, em acolhimento à representação ministerial retificada, proferiu decreto de prisão preventiva, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado (prática delitiva durante o repouso noturno e em desfavor de patrimônio público de caráter essencial), e do risco de reiteração delitiva, inferido a partir de uma declaração do próprio Paciente em sede inquisitorial de que responderia a outro processo criminal no Estado de Pernambuco, e, por fim, do perigo para a aplicação da lei penal, justificado pela ausência de residência do agente no distrito da culpa.


Contudo, sustenta a Impetrante que a decisão que impôs a medida extrema padece de vício de fundamentação, mostrando-se carente de motivação idônea e revelando-se, por conseguinte, desproporcional e divorciada dos elementos concretos coligidos aos autos. Para robustecer tal assertiva, argumenta que o Paciente ostenta a condição de primário, possui residência fixa, embora situada em outra unidade federativa, e que o delito em apuração foi perpetrado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.


Tais circunstâncias, na ótica da Defensoria, configurariam um quadro fático a evidenciar a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tornando o encarceramento preventivo um constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente writ. A Impetrante ainda combate a validade dos fundamentos utilizados, asseverando que o risco de reiteração delitiva foi baseado em declaração isolada e não verificada, e que o fato de residir em outro estado não pode, por si só, configurar risco à aplicação da lei penal.


Por fim, invoca a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, ao ponderar que a manutenção da custódia cautelar se afigura mais gravosa do que um eventual provimento condenatório ao final do processo.


Diante de todo o exposto, pleiteou a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pugnando, no mérito, pela confirmação da ordem em definitivo.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 94802219.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 94881501.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97305221, nas quais defendeu a legalidade e a necessidade da custódia cautelar, reiterando os fundamentos expendidos na decisão vergastada, notadamente a gravidade concreta da conduta, que transcende o mero prejuízo patrimonial e afeta serviço público essencial, o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela declaração do próprio Paciente, e o perigo à aplicação da lei penal, diante da ausência de vínculos do agente com o distrito da culpa.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97634380, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, e que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


 Salvador, 06 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073048-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAILSON LUIS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues   
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues, em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL.


Perlustrando-se os fólios, observa-se que a controvérsia central do presente writ cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, com supedâneo na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.


A Defensoria Pública sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e especulativos, além de se revelar desproporcional e violador do princípio da homogeneidade. Todavia, uma análise detida e meticulosa dos elementos constantes nos autos, em especial da decisão impugnada e das informações judiciais prestadas pela autoridade impetrada, conduz a uma conclusão diametralmente oposta.


O ato judicial combatido, ao contrário do que alega a nobre Defensoria, encontra-se solidamente fundamentado em elementos concretos e particularizados do caso, demonstrando, de forma cabal, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.


O primeiro pilar de sustentação da custódia cautelar, e talvez o mais robusto no caso em apreço, reside na necessidade de se acautelar a ordem pública, ameaçada não apenas pela gravidade abstrata do tipo penal imputado, mas, sobretudo, pela gravidade concreta da conduta perpetrada pelo Paciente. A decisão de primeiro grau, com acerto, destacou que a ação delituosa transcendeu a mera ofensa ao patrimônio, tendo em vista que a subtração de fios de cobre de uma unidade móvel odontológica, pertencente ao poder público e destinada ao atendimento da comunidade local, representa um grave atentado contra a coletividade.


Como bem pontuado pelo magistrado primevo na decisão vergastada, “o crime de furto de cabos e fios de cobre de equipamentos públicos, especialmente de unidades de saúde, reveste-se de gravidade concreta que transcende em muito o mero prejuízo patrimonial imediato. Trata-se de conduta que atinge diretamente a coletividade, comprometendo serviços essenciais prestados à população.”. E seguiu o nobre juízo singular:


“(…) No caso dos autos, o veículo do Posto de Saúde da Família é instrumento fundamental para o atendimento médico da comunidade, sendo utilizado para o transporte de pacientes, profissionais de saúde e insumos médicos. A subtração dos cabos elétricos do veículo inviabiliza seu funcionamento, deixando toda uma comunidade desassistida do direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado. As consequências desse tipo de delito são extremamente danosas para a sociedade, atingindo a coletividade de forma que não se consegue sequer dimensionar adequadamente.

Para além dos evidentes prejuízos financeiros ao erário, que terá que arcar com os custos de reparo do veículo, há o transtorno causado à vida cotidiana da população que depende daquele serviço essencial. Pacientes que necessitam de atendimento ficam impossibilitados de receber o socorro necessário. Gestantes, idosos, crianças e pessoas com doenças crônicas que dependem do transporte para consultas e procedimentos médicos ficam desamparados. Profissionais de saúde têm sua mobilidade comprometida, prejudicando a realização de visitas domiciliares e atendimentos programados.

O furto de cabos e fios de instalações públicas configura verdadeiro atentado contra os interesses da coletividade, gerando um efeito cascata de prejuízos sociais que vai muito além do valor material do bem subtraído. Trata-se de criminalidade que corrói a estrutura dos serviços públicos essenciais, promovendo verdadeiro retrocesso social e violando direitos fundamentais da população mais vulnerável.

Ademais, verifica-se que esse tipo de crime não se esgota em si mesmo, mas insere-se dentro de uma cadeia criminosa mais ampla. O material furtado, evidentemente, não será retido para uso próprio do agente. Os cabos de cobre possuem elevado valor de mercado, sendo objeto de receptação por estabelecimentos e indivíduos que alimentam esse mercado ilícito. O crime de furtos de cabos, portanto, retroalimenta uma rede de criminalidade que envolve receptores, sucateiros inescrupulosos e até mesmo organizações criminosas que comercializam esse tipo de material. A liberdade do agente, neste contexto, representa concreto e grave risco à ordem pública, havendo fundado receio de que, se solto, volte a delinquir, causando novos prejuízos à coletividade e perpetuando essa cadeia de crimes que tanto mal causa à sociedade. (…).”


Nesse contexto, impende destacar que a conduta em análise revela provável subsunção à qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso V, do Código Penal, dispositivo incluído pela Lei nº 15.181/2025, que exaspera a reprimenda para o furto cometido “contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais”. Ao subtrair fiação de uma unidade móvel de saúde, o agente não apenas atenta contra o patrimônio público municipal, mas compromete diretamente a prestação de serviço essencial de assistência odontológica à população, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal de maior gravidade.


Destarte, como bem pontuado na decisão objurgada, a conduta do Paciente inviabiliza o funcionamento de unidade móvel de saúde, deixando toda uma comunidade desassistida do direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado. Trata-se, portanto, de uma conduta de elevada reprovabilidade social, cujo impacto negativo se espraia para além do prejuízo material, afetando diretamente a prestação de um serviço essencial e vulnerando o bem-estar da população que dele depende. O furto de cabos e fiações de instalações públicas, infelizmente, tornou-se uma prática delitiva endêmica que alimenta um mercado ilícito de receptação e causa danos sociais de grande monta, justificando uma resposta mais enérgica do Poder Judiciário para coibir tais ações.


Adiciona-se à gravidade concreta da conduta o modus operandi empregado, qual seja, a prática do delito durante o repouso noturno, circunstância que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente, que se vale da menor vigilância para atentar contra o patrimônio alheio. Somados, esses fatores já seriam suficientes para demonstrar que a liberdade do Paciente representa um risco à ordem pública.


No entanto, a decisão atacada foi além, ao identificar um segundo e contundente elemento a justificar a prisão: o fundado receio de reiteração delitiva. A impetração se insurge contra este fundamento, argumentando que a declaração do Paciente, em sede policial, de que responderia a um processo por tentativa de roubo em Palmares/PE, não foi corroborada por qualquer documento oficial, sendo infirmada pela certidão juntada aos autos (ID 94802219 - Pág. 39), que atesta nada consta em desfavor do Paciente nos sistemas PJe e SEEU. O argumento, embora engenhoso, não prospera.


Com efeito, a mencionada certidão, de fato, não registrou anotações desabonadoras em desfavor do Paciente nos sistemas consultados. Contudo, a informação prestada pelo próprio custodiado, de forma espontânea, em seu interrogatório, constitui um elemento informativo de alta relevância, que não pode e não deve ser desprezado pelo julgador ao analisar a necessidade da medida cautelar.


O juiz, na audiência de custódia, não é um mero autômato a chancelar documentos; sua função é analisar o indivíduo e as circunstâncias em sua totalidade. A confissão de um envolvimento anterior com a justiça criminal, ainda que pendente de confirmação documental imediata, é um forte indicativo de sua personalidade e de sua propensão à criminalidade, especialmente quando se trata de outro delito patrimonial.


A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso, embora não configurem maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, são elementos idôneos para aferir a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC nº 190.426/BA, Sexta Turma, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. (…) 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (…) (STJ, HC nº 727.045/PB, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifos nossos).


Ora, se uma ação penal em curso, devidamente documentada, serve a tal propósito, com maior razão deve ser valorada a admissão do próprio agente de que já se envolveu em práticas delitivas anteriormente.


Ademais, a necessidade da custódia se vê robustecida pelo manifesto risco à aplicação da lei penal. O Paciente, conforme qualificado nos autos, possui residência na cidade de Japaratinga, no Estado de Alagoas, foi preso em flagrante na Bahia e afirma responder a processo em Pernambuco. Essa nítida “itinerância criminal” demonstra uma ausência de vínculos com o distrito da culpa e uma facilidade de deslocamento que potencializa, sobremaneira, o risco de evasão. Não se trata, como quer fazer crer a Defensoria, de uma presunção de fuga baseada unicamente no local de residência, mas de uma constatação objetiva, extraída do caso concreto, de que a liberdade do Paciente, sem qualquer laço que o prenda ao distrito da culpa, tornaria extremamente difícil, senão impossível, a futura aplicação da lei penal.


Diante de um quadro tão eloquente, que aponta para a gravidade concreta da conduta e para um elevado risco de reiteração delitiva e de evasão, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas. O monitoramento eletrônico, o comparecimento em juízo ou a proibição de se ausentar da comarca seriam medidas de pouca ou nenhuma eficácia para conter o ímpeto delitivo do Paciente. Ademais, a decisão do juízo a quo foi explícita ao afastar, de forma fundamentada, a suficiência de tais medidas, cumprindo com o requisito da subsidiariedade da prisão preventiva.


Outrossim, a alegação de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ainda que em outro estado, não possui o condão de, isoladamente, garantir-lhe o direito à liberdade, quando confrontada com a gravidade concreta de sua conduta e a necessidade imperiosa de se acautelar a ordem pública.


Conforme entendimento pacífico da jurisprudência: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: DJe de 27/06/2022).


Neste mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer (ID 97634380):


“(…) nota-se que a decisão ora combatida encontra-se fundamentada, perfeitamente apta para manter a custódia cautelar do Paciente, notadamente porque presentes os requisitos e fundamentos dispostos no art. 312 do CPP.

À vista disso, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da custódia cautelar, assegurando-se, assim, a garantia da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, consoante pontuado na decisão ora combatida.

Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese dos autos. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, a imposição de medida cautelar diversa da prisão não se mostra suficiente.

Entende-se que a manutenção da preventiva constitui providência cabível no caso em tela, reputando-se inequívoca, de outro giro, a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas, principalmente, diante da prática reiterada do delito por parte do Paciente.

Em consequência, a Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem.”


Por fim, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. A análise de uma eventual pena a ser aplicada em caso de condenação é um exercício de futurologia, inviável na estreita via do habeas corpus e inadequado para balizar a necessidade de uma medida cautelar. Ademais, a prisão preventiva não antecipa pena, mas sim acautela o processo e a sociedade de riscos atuais e concretos, os quais, como exaustivamente demonstrado, encontram-se presentes na hipótese.


A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, portanto, não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia. Pelo contrário, revela a prudência e o zelo do magistrado de primeiro grau, que, diante de um quadro fático complexo, soube aplicar a medida necessária e adequada para resguardar os interesses da justiça e da sociedade, fundamentando seu convencimento de maneira exauriente e em estrita observância aos ditames legais e constitucionais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02