PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073048-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JAILSON LUIS SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto de fios de cobre de unidade móvel odontológica pertencente ao patrimônio público municipal de Ribeira do Pombal/BA, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se restou demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, de forma a autorizar a segregação cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da conduta, que extrapola o mero prejuízo patrimonial ao comprometer o funcionamento de serviço público essencial de saúde, afetando diretamente a coletividade.
4. A subtração de fiação de unidade móvel odontológica revela provável subsunção ao art. 155, § 4º, V, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 15.181/2025, por comprometer o funcionamento de serviço público essencial.
5. O modus operandi, consistente na prática delitiva durante o repouso noturno e contra patrimônio público, revela maior reprovabilidade social e periculosidade do agente.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela declaração do próprio Paciente acerca de envolvimento anterior com a Justiça Criminal, circunstância apta a demonstrar propensão à prática reiterada de crimes patrimoniais.
7. O perigo à aplicação da lei penal decorre da ausência de vínculos do Paciente com o distrito da culpa, aliada à sua itinerância entre diferentes unidades da federação, o que potencializa o risco de evasão.
8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e alegada residência fixa em outro Estado, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias concretas do caso.
Teses de julgamento:
1. A gravidade concreta do furto praticado contra patrimônio público essencial à prestação de serviços de saúde justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A declaração do próprio agente acerca de envolvimento anterior com a Justiça Criminal constitui elemento idôneo para aferir o risco de reiteração delitiva.
3. A ausência de vínculos com o distrito da culpa, aliada à itinerância interestadual, autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 4º, V; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 727.045/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC nº 190.426/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.06.2022.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8073048-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073048-64.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JAILSON LUIS SILVA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Defensor Público Bel. Alexandre Cabral Rodrigues, em favor do Paciente JAILSON LUIS SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL.
De acordo com a Impetrante, o Paciente foi segregado em flagrante delito na data de 14 de novembro de 2025, em virtude da suposta prática do crime de furto simples, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, imputação esta que se refere à subtração de fios de cobre de uma unidade móvel odontológica, patrimônio integrante do acervo do poder público municipal de Ribeira do Pombal/BA.
A narrativa da impetração prossegue detalhando que, por ocasião da audiência de custódia, realizada em 17 de novembro de 2025, o Ministério Público, após uma manifestação preambular pela concessão da liberdade provisória, retificou seu posicionamento para, então, pugnar pela conversão da prisão flagrancial em preventiva. A Defesa, em contrapartida, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao Paciente, com ou sem a cominação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Neste contexto, aduz que a Autoridade Coatora, ao apreciar a situação jurídica do custodiado, homologou o auto de prisão em flagrante e, em acolhimento à representação ministerial retificada, proferiu decreto de prisão preventiva, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado (prática delitiva durante o repouso noturno e em desfavor de patrimônio público de caráter essencial), e do risco de reiteração delitiva, inferido a partir de uma declaração do próprio Paciente em sede inquisitorial de que responderia a outro processo criminal no Estado de Pernambuco, e, por fim, do perigo para a aplicação da lei penal, justificado pela ausência de residência do agente no distrito da culpa.
Contudo, sustenta a Impetrante que a decisão que impôs a medida extrema padece de vício de fundamentação, mostrando-se carente de motivação idônea e revelando-se, por conseguinte, desproporcional e divorciada dos elementos concretos coligidos aos autos. Para robustecer tal assertiva, argumenta que o Paciente ostenta a condição de primário, possui residência fixa, embora situada em outra unidade federativa, e que o delito em apuração foi perpetrado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Tais circunstâncias, na ótica da Defensoria, configurariam um quadro fático a evidenciar a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tornando o encarceramento preventivo um constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente writ. A Impetrante ainda combate a validade dos fundamentos utilizados, asseverando que o risco de reiteração delitiva foi baseado em declaração isolada e não verificada, e que o fato de residir em outro estado não pode, por si só, configurar risco à aplicação da lei penal.
Por fim, invoca a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, ao ponderar que a manutenção da custódia cautelar se afigura mais gravosa do que um eventual provimento condenatório ao final do processo.
Diante de todo o exposto, pleiteou a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pugnando, no mérito, pela confirmação da ordem em definitivo.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 94802219.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 94881501.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 97305221, nas quais defendeu a legalidade e a necessidade da custódia cautelar, reiterando os fundamentos expendidos na decisão vergastada, notadamente a gravidade concreta da conduta, que transcende o mero prejuízo patrimonial e afeta serviço público essencial, o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela declaração do próprio Paciente, e o perigo à aplicação da lei penal, diante da ausência de vínculos do agente com o distrito da culpa.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97634380, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, e que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 06 de fevereiro de 2026.