PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080690-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS e outros
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES, ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO, JAIZON LUCIO ALVES CARVALHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, JAIZON LUCIO ALVES CARVALHO, JONATHAS FORTUNA GOMES, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA POR ATRASO NA AVERBAÇÃO DO “HABITE-SE”. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face do acórdão proferido no bojo da Apelação nº 8080690-56.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao seu recurso e ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo, entre outros pontos, o direito à indenização por danos morais e determinando a exclusão do IPTU do dispositivo da sentença.

Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado ao manter sua condenação ao pagamento de multa contratual, apesar de alegada ausência de previsão expressa de penalidade por atraso na averbação do “Habite-se”.

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a mora da construtora e impor a condenação ao pagamento de multa, mesmo diante da alegação de inexistência de cláusula contratual específica que preveja penalidade pela ausência de averbação do “Habite-se”.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

No entanto, no caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos contratuais e fáticos, reconhecendo que a mora da construtora decorreu do atraso na averbação do “Habite-se”, condição essencial à plena fruição do imóvel.

O acórdão impugnado abordou expressamente a ausência de averbação no momento oportuno e sua repercussão jurídica, amparando-se na jurisprudência do STJ e da Corte local. A multa contratual foi analisada à luz da responsabilidade da construtora pelo inadimplemento da obrigação de averbação, sem qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

Dessa forma, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à pretensão de nova interpretação dos elementos contratuais. Trata-se de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam a reexame da causa ou à modificação do julgado, salvo nos casos em que presente vício sanável.

Ausente, portanto, omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Não configura contradição o reconhecimento de mora decorrente do atraso na averbação do “Habite-se” e a consequente imposição de multa, quando o acórdão embargado examina expressamente os fundamentos contratuais e fáticos que justificam a condenação.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º; art. 701, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8080690-56.2023.8.05.0001, que figuram como parte recorrente MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. e parte recorrida DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080690-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS e outros
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES, ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO, JAIZON LUCIO ALVES CARVALHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, JAIZON LUCIO ALVES CARVALHO, JONATHAS FORTUNA GOMES, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. em face do acórdão (ID 76368698) proferido no bojo da Apelação nº 8080690-56.2023.8.05.0001 interposta por ela em face de DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS, que deu parcial provimento ao seu recurso, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. PRELIMINARES REJEITADAS. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. TAXAS E TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação indenizatória proposta por Duane Hamilton da Matta Dantas contra MRV Engenharia e Participações S.A., visando à reparação por atraso na averbação do "Habite-se". A sentença condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e honorários, além de determinar a compensação parcial de sucumbência. Irresignada, a ré interpôs apelação principal, questionando as condenações por lucros cessantes e multa contratual, e requerendo a compensação de parcelas em aberto. A autora, em recurso adesivo, pleiteou indenização por danos morais, restituição de juros de obra e reconhecimento da inexigibilidade de taxas condominiais, extras e IPTU. Apontou ainda omissão no dispositivo sentencial quanto à exclusão do IPTU e taxas relacionadas, não obstante a fundamentação ter acolhido o pleito.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas incluem: (i) a rejeição das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva; (ii) a possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes; (iii) a existência de dano moral em razão do atraso na averbação do "Habite-se"; (iv) a inexigibilidade de taxas condominiais, extras e IPTU em consonância com a fundamentação da sentença; e (v) a necessidade de sanar a omissão do dispositivo quanto ao IPTU.

III. Razões de decidir

Preliminares rejeitadas:

Impugnação à gratuidade da justiça: A autodeclaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do CPC/2015, é suficiente, considerando que não foi infirmada por provas robustas apresentadas pela parte adversa.

Ilegitimidade passiva: O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente entre as partes litigantes, e não há elementos que atribuam responsabilidade a terceiros, confirmando a legitimidade da ré para figurar no polo passivo.

Mérito:

Aplicou-se o Tema 970/STJ, que veda a cumulação de multa contratual com lucros cessantes, sendo necessária a exclusão dessa cumulação.

Foi reconhecido o direito à indenização por danos morais em virtude do atraso na averbação do "Habite-se", em razão do impedimento da autora em dispor plenamente do imóvel, fixando-se o valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora desde o atraso.

Em relação às taxas condominiais, extras e IPTU, constatou-se que a sentença reconheceu na fundamentação a inexigibilidade de tais encargos em razão do atraso na regularização do imóvel. Contudo, houve omissão no dispositivo quanto ao IPTU, devendo-se corrigir o julgado para incluir expressamente a exclusão desse tributo.

Rejeitou-se o pedido de restituição dos juros de obra, pois a autora não demonstrou nos autos o efetivo pagamento desses encargos.

IV. Dispositivo e tese

Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento:

"1. Preliminares rejeitadas: (i) a gratuidade da justiça deve ser mantida na ausência de provas suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência; (ii) a ré é parte legítima para figurar no polo passivo.

2. É inadmissível a cumulação de multa contratual com lucros cessantes.

3. A demora na averbação do 'Habite-se' constitui causa para indenização por danos morais.

4. São inexigíveis taxas condominiais, extras e IPTU relacionadas ao imóvel durante o período em que não foi regularizado para uso, devendo ser sanada a omissão do dispositivo sentencial para incluir expressamente a exclusão do IPTU."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8080690-56.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO da parte autora  pelas razões adiante expostas.

Ainda inconformada, o Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 76874027), apontando, em breve síntese, suposta contradição na sua condenação ao pagamento de multa pelo atraso na expedição do “Habite-se” dada a inexistência de previsão contratual nesse sentido.

Alega que “o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é claro ao estabelecer a possibilidade de pagamento de multa pela Embargante na hipótese de descumprimento da data de entrega da unidade. Nesse ponto, restou demonstrado que o imóvel poderia ser entregue até 27/12/2022 (30/06/2022 + 180 dias), tendo sido entregue antes da data máxima estabelecida, em 26/12/2022, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento contratual da Embargante e incidência da cláusula 5.4 prevista contratualmente” (ID 76874027).

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão mencionada , inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 77618524) que a Recorrida deixou transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer resposta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Salvador, 03 de julho de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080690-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS e outros
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES, ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO, JAIZON LUCIO ALVES CARVALHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, JAIZON LUCIO ALVES CARVALHO, JONATHAS FORTUNA GOMES, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO

 

VOTO

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao condenar a Recorrente ao pagamento de multa sem previsão contratual de cláusula penal nesse sentido.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada nos aclaratórios foi devidamente enfrentada, inclusive com menção expressa à possibilidade de aplicação nesse caso, mencionando jurisprudência nesse sentido. Extrai-se do julgado:

“Compulsando-se os autos, encontramos o Habite-se, ID 59405694, porém, o documento de Averbação em cartório não se encontra presente.

Verifica-se que, a parte autora demonstrou que houve averbação do habite-se apenas em 04/09/2023, conforme ID 59405802, meses depois de ajuizada a presente ação.

Conforme leitura do dispositivo legal ora mencionado, é de incumbência da construtora/incorporadora a referida averbação, de modo que a inadimplência desta obrigação impossibilita a obtenção do contrato de financiamento com a instituição financeira.

Dessa forma, a inadimplência da construtora/ré não pode onerar o comprador em tela. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal neste julgado: (...)” (ID. 76368698)

A decisão-embargada é expressa no sentido de que a mora restou caracterizada a partir da ausência de averbação em tempo hábil do Habite-se em registro de imóveis, em desacordo com a previsão contratual para conclusão da obra.

Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

      PRESIDENTE

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

             Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora