PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501344-78.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUSAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusula contratual que previa a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios. A parte embargante alega a existência de contradição interna na decisão, sustentando que a cláusula questionada estabeleceria alternatividade, e não cumulação, dos encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão colegiada ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual com fundamento na cumulação indevida de comissão de permanência e juros moratórios, quando a parte sustenta que a previsão contratual é de alternatividade entre os encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração apenas se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela interna à decisão, que torna inconciliáveis a fundamentação e o dispositivo do julgado.

  3. O acórdão embargado analisou expressamente a cláusula contratual impugnada (Cláusula Décima – ID 62787870), concluindo pela ocorrência de cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora, afastando, portanto, a alegação de alternatividade.

  4. Verificada a coerência entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não se identifica o vício de contradição.

  5. A intenção do embargante é rediscutir a interpretação do julgado, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, salvo para fins de prequestionamento, que se mostra atendido pela ampla fundamentação da decisão.

  6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando a indicação dos fundamentos jurídicos que embasaram o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão, quando inconciliáveis a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

  2. A rediscussão do mérito da decisão não se viabiliza por meio de embargos de declaração, salvo para fins de prequestionamento, desde que configurado vício previsto no art. 1.022 do CPC.

  3. A cláusula contratual que prevê cumulação de comissão de permanência com juros de mora é inválida, sendo legítima sua anulação mesmo quando outros encargos contratuais são mantidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  0501344-78.2017.8.05.0088 ,nos quais figuram como Embargante e Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501344-78.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido em sede de apelação n.º 0501344-78.2017.8.05.0088, onde foi dado provimento ao recurso do Autor para anular a cláusula que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência e juros em caso de inadimplemento.

Alega o embargante que há contradição na decisão, pois esta teria reconhecido indevidamente a existência de cumulação entre comissão de permanência e juros moratórios, quando, na realidade, a cláusula contratual trataria da aplicação alternativa desses encargos, e não cumulativa.

Sustenta que a cláusula décima do contrato prevê que, em caso de inadimplemento, será aplicado o encargo mais oneroso ao devedor: ou a comissão de permanência ou os juros moratórios acrescidos dos encargos contratuais, não havendo, assim, previsão de dupla cobrança.

Requer, por fim, que a contradição apontada seja sanada, com o afastamento da nulidade da cláusula contratual e a revogação da determinação de devolução em dobro dos valores pagos, por inexistência de cobrança indevida.

Contrarrazões ID 91111704.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A13

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501344-78.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência à alegada contradição no acórdão proferido por esta Colenda Câmara  arguída pelo Embargante. 

Não Assiste razão ao Embargante.

Vejamos.

Em relação a contradição a mesma existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

O Embargante sustenta que há incoerência no julgado ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual com fundamento em suposta cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, quando, na verdade, a cláusula prevê alternatividade, e não cumulação, entre tais encargos.

A argumentação do embargante repousa na interpretação da cláusula contratual que define os encargos moratórios. Contudo, o acórdão explicitamente examinou a cláusula contratual (Cláusula Décima – ID 62787870), concluindo pela existência de cumulação indevida de comissão de permanência + juros de mora. 

A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

In casu o acórdão é claro, tendo em vista que os encargos contratuais válidos são mantidos, inclusive juros remuneratórios e moratórios, com exceção da cláusula que prevê a comissão de permanência cumulada com tais encargos.

Ou seja, o reconhecimento de validade de encargos contratuais não exclui a possibilidade de invalidar cláusulas abusivas específicas dentro do conjunto contratual. Trata-se de um discernimento pontual, e não de incoerência interna.

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargantes assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. 

Ante o exposto, voto pelo REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13