PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022949-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MARTINS LIMA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 381 E 393 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia gira em torno do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a abusividade de cláusulas contratuais e encargos moratórios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e não necessite de dilação probatória, conforme entendimento firmado pela Súmula 393/STJ. 

4. A abusividade das cláusulas contratuais bancárias, além de demandar dilação probatória, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme Súmula 381/STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido. 

                        

Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para a discussão de cláusulas contratuais bancárias supostamente abusivas, por demandar dilação probatória e não se tratar de matéria cognoscível de ofício. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.  381 e 393. STJ, AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019. TJBA, Agravo de Instrumento 80397196620228050000, Relator: Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 30/01/2023; TJBA, Apelação 03085750720138050113, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 15/02/2022. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8022949-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO ROBERTO MARTINS LIMA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022949-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MARTINS LIMA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (Id 84697984) interposto por PAULO ROBERTO MARTINS LIMA contra decisão monocrática (Id 83763356) que negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id 81067912), para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela executada, ora Agravante, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0524150-43.2018.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. 

Em suas razões, o Agravante sustenta que a capitalização mensal dos juros é indevida e que, na prática, houve capitalização diária; que é necessária a redução dos juros remuneratórios; que a comissão de permanência e os encargos moratórios devem ser excluídos e; que a multa moratória deve ser limitada 2%, conforme o CDC. 

O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante é intempestiva, pois os fatos nela alegados já eram de seu conhecimento desde a citação, e não houve apresentação de embargos à execução no prazo legal. Sustenta que a exceção deve ser usada apenas em hipóteses restritas e excepcionais.  

Aduz que todas as cláusulas foram livremente pactuadas; que a inadimplência da parte autorizou a cobrança dos encargos financeiros; e que os juros, encargos moratórios e demais acréscimos foram cobrados de acordo com o estipulado contratualmente e permitido pela legislação vigente. 

Assevera ainda que os juros capitalizados cobrados são legítimos; que o valor dos juros aplicados está dentro da média de mercado e não há prova técnica ou contábil produzida pela agravante que demonstre efetiva abusividade ou ilegalidade; e que não cabe ao judiciário, de ofício, revisar cláusulas livremente pactuadas sem demonstração de abusividade. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

  

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022949-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MARTINS LIMA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Roberto Martins Lima contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a rejeição à exceção de pré-executividade. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Pois bem. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional no processo de execução como meio de defesa, desde que preenchidos, de forma cumulativa, dois requisitos: (i) que a questão suscitada seja passível de conhecimento de ofício pelo juízo e (ii) que sua apreciação prescinda de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consagrado na Súmula 393/STJ: 

  

Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

  

Todavia, no caso em apreço, a parte agravante insurge-se contra cláusulas contratuais que considera abusivas, como a capitalização diária de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de comissão de permanência. Contudo, conforme a Súmula 381/STJ, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, o que afasta a admissibilidade da exceção. 

Além disso, a análise das alegações formuladas pela agravante demanda a produção de prova técnica especializada, como, aliás, foi expressamente ressaltado nas razões do próprio recurso (Id 84697984, p. 7), o que evidencia a inadequação do instrumento manejado, que demanda a existência de prova pré-constituída. 

Isso porque a exceção de pré-executividade é reservada para o enfrentamento de vícios formais ou matéria de ordem pública verificáveis de plano, como ausência de título executivo, inexigibilidade do título, prescrição ou ilegitimidade da parte. Questões de mérito contratual, especialmente aquelas que exigem dilação probatória, devem ser ventiladas nos embargos à execução, o que não foi feito no caso. 

Os precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça são firmes nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. [...] 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA FINS DE REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. [...] 2. Na hipótese, pleiteia o agravante que seja reformada a decisão do juízo primevo, que rejeitou a exceção de pré executividade, em razão da impossibilidade de efetuar a revisão contratual (abusividade decorrente da incidência indevida de taxas de juros remuneratórios e moratórios excessivos e de capitalização de juros), visto que a matéria demanda abertura de discussão entre as partes, pelo que é inviável seu exame em sede de exceção de pré-executividade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80397196620228050000, Relator.: Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) 

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE QUE DEVE SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação 03085750720138050113, Relator.: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) 

  

Considerando, portanto, que as matérias debatidas não são cognoscíveis de ofício e dependem de instrução probatória, mostra-se acertada a rejeição da exceção, por ausência dos requisitos legais para sua admissibilidade. 

Desse modo, em face ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de modificar a decisão monocrática impugnada, impõe-se sua manutenção. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD11)