PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000288-62.2005.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada MARIA BARBOSA DA SILVA. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-62.2005.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias — férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e integral e depósitos do FGTS — em razão de vínculo reconhecido como nulo, por ausência de concurso público. O Município alegou ausência de provas da prestação de serviços e a inaplicabilidade das verbas pleiteadas, com base nos Temas 551 e 916 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a validade da contratação temporária para prestação de serviços pelo ente; e (ii) estabelecer se, mesmo diante da nulidade do vínculo por ausência de concurso, a parte autora faz jus às verbas remuneratórias pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão da prestação de serviços pelo Município, no período alegado pelo autor, e a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial autorizam o reconhecimento do vínculo fático e da efetiva execução das atividades laborais.
4. A nulidade do vínculo, por ausência de concurso público, não exonera a Administração Pública da obrigação de remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 37, caput e §2º, da CF/1988.
5. Conforme o artigo 373, II, do CPC, caberia ao Município comprovar a legalidade da contratação e efetivo pagamento das verbas reclaramadas, o que não ocorreu, atraindo a presunção de veracidade das alegações da autora.
6. Natureza temporária e excepcional da contratação não demonstrada nos autos, em correta aferição, na sentença, do desvirtuamento do artigo 37, IX, da CF/1988.
7. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 551 e 916 da repercussão geral, admite a concessão de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS nos casos em que houver desvirtuamento da contratação temporária ou nulidade, como verificado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do vínculo por ausência de concurso não afasta o dever de pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do trabalho efetivamente prestado.
2. O desvirtuamento da contratação temporária legitima a concessão de direitos como décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e depósitos de FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF nos Temas 551 e 916 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, caput, §2º e IX; 39, §3º. CPC, art. 373, II. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551).
ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- Por unanimidade.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença (ID 59482738) proferida nos autos da ação de cobrança proposta por MARIA BARBOSA DA SILVA, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente, para: a) condenar o réu pagamentos referentes as férias proporcionais com adicional de 1/3 do período de 15/06/1999 até 31/12/1999 (7/12 avos) e férias integrais, com o adicional de 1/3, do período de 2000. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; b) condenar o réu pagamento referente ao 13º salário proporcional do período de 15/06/1999 até 31/12/1999 (7/12 avos) e 13º integral do período do ano 2000. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; c) recolhimento do FGTS do período de 15/06/1999 até 02/01/2001. Em qualquer caso das verbas acima, caso não haja comprovação do valor de remuneração mensal recebido pela parte autora, o cálculo será feito com base no salário mínimo vigente à época. Havendo sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio das despesas processuais. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Condena-se a parte autora em honorários advocatícios referentes à 10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença." Irresignado, o Município de Teofilândia interpôs recurso de apelação (ID 59482747), sustentando, em síntese, a ausência de provas quanto ao vínculo alegado, em prejuízo do disposto no art. 373, I, do CPC. Argumenta que a contratação da autora se deu por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo inaplicável a legislação celetista. Aduz, com base na jurisprudência do STF (Tema 551), que o pagamento de férias e décimo terceiro salário somente é devido se houver desvirtuamento da contratação, o que não se verificou no caso em exame, bem assim que a contratação irregular só gera direito à percepção dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora. O apelado não apresentou contrarrazões. Certidão nesse sentido consta no ID 76731264. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-62.2005.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença (ID 59482738) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária de cobrança proposta por MARIA BARBOSA DA SILVA. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da insurgência do ente municipal contra a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias – férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e integral e recolhimento do FGTS – em razão de vínculo reconhecido como nulo por ausência de concurso público. O recorrente sustenta ausência de provas quanto à prestação de serviços pela autora no período alegado, bem como a inaplicabilidade dos direitos pleiteados, amparando-se na tese firmada nos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Consoante exordial, o autor narrou ter laborado no Município demandado, no período de 15 de junho de 1999 a 2 de janeiro de 2001, na função de agente de portaria, sem que tivesse sido realizado concurso público e sem o reconhecimento dos direitos trabalhistas reclamados (“Aviso prévio; Férias simples, dobradas e proporcionais durante todo o vínculo empregatício; Décimos terceiros salários integrais e proporcionais, durante todo o vínculo empregatício; Multa do art. 477 da CLT pelo fato do reclamado não ter pago os direitos trabalhistas no prazo de Lei; Um terço de todas as férias simples, dobradas e proporcionais durante todo o vínculo empregatício; seguro desemprego; Saldo de salário dos últimos 02 (dois) dias de serviços prestados ao reclamado pela reclamante, em dobro, caso não pague na primeira audiência; assinatura e baixa na CTPS da reclamante com as devidas anotações; Liberação do FGTS com a multa de 40% ou pagamento de quantia equivalente ao FGTS; 14-Salário família de 02 (dois) dependentes durante todo o vínculo empregatício” – id 59482560. O Município, ao apresentar contestação (id 59482562, p. 11 a 20), limitou-se a admitir que a autora foi contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, amparando-se no artigo 37, IX, da Constituição Federal, alegação, todavia, desacompanhada de prova efetiva do contrato temporário celebrado ou de pagamento correlato às parcelas devidas na constância do vínculo e pela rescisão contratual. Em hipóteses como a presente, em que o vínculo contratual e período de labor exsurgem incontroversos, recai sobre o Ente Público o ônus de demonstrar a licitude e regularidade da admissão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, ausente qualquer demonstração, pelo demandado, de que a natureza da prestação de serviços não se revelou pontual, episódica ou vinculada a evento transitório, nas hipóteses autorizadas nos arts. 32 e 33 da Lei Municipal n 13/1993 (id 59482562, p. 42 a 163), mas sim contínua e permanente, desenvolvida por mais de um ano e meio, conforme narrado e não especificamente impugnado. Tal circunstância denota inequívoco desvio da finalidade constitucional da contratação temporária e, por conseguinte, legitima a incidência dos direitos reconhecidos na sentença. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade do vínculo, por ausência de concurso público, em consonância com o disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. No entanto, é imprescindível observar que a nulidade do vínculo não exime a Administração Pública do pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Trata-se, assim, de desdobramento do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ínsito ao ordenamento jurídico e implícito nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, ainda que se considere a nulidade do vínculo jurídico entre as partes, a autora faz jus à percepção das verbas de natureza remuneratória referentes ao período trabalhado, notadamente férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e integral e depósitos do FGTS. Esta interpretação é reforçada pelo disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, que garante aos servidores públicos os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição, aplicáveis inclusive aos vínculos administrativos precários, desde que efetivamente prestado o serviço. Ademais, o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 estabelece, com clareza solar, o direito ao recolhimento do FGTS em casos de nulidade do contrato temporário, aferido fora das hipóteses legais ou desvirtuado. Não se pode olvidar que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador, ainda que na esfera da Administração Pública, não pode ser obliterada pela ilegalidade perpetrada pelo próprio ente público. O direito à contraprestação e aos reflexos legais mínimos decorrentes da prestação laboral constitui garantia mínima de respeito à dignidade do trabalhador, não podendo ser tolhido sob o pretexto de nulidade do vínculo que, por si, já representa transgressão constitucional. Negar esses direitos seria, em última análise, consagrar a prática reiterada e inconstitucional de contratações à margem do concurso público, sem qualquer consequência pecuniária para o ente público, em grave ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Quanto aos direitos decorrentes da nulidade de contratos temporários, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 916 (RE 765.320), consolidou o entendimento no sentido de que os contratos temporários inválidos não geram quaisquer efeitos jurídicos, exceto o direito de o contratado receber salário do período laborado e ao recolhimento do FGTS, conforme ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Em seguida, na oportunidade do julgamento do Tema n. 551 (RE 1.066.677), o STF também entendeu que os contratos temporários inválidos garantem o direito ao 13º salário, férias e terço constitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo. Majora-se a condenação em honorários para o total final de 12% (doze por cento) incidente sobre a base de cálculo fixada na sentença, a teor do disposto no art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-62.2005.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO
VOTO