PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028805-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA BARBOSA BAIAO
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DURANTE CORRIDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de assalto ocorrido durante corrida realizada em aplicativo da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de enfrentar as teses relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no CDC e ao risco da atividade disciplinado no CC; (ii) se houve omissão quanto à análise da alegada falha na prestação do serviço diante da ausência de suporte à consumidora após o roubo.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a incidência do art. 14 do CDC, mas concluiu pela exclusão da responsabilidade em razão do fortuito externo, caracterizado pela prática criminosa de terceiro, nos moldes do § 3º, II, do mesmo dispositivo.

4. A aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil foi afastada por inexistência de nexo causal entre a atividade da plataforma e o roubo, que extrapola o risco da atividade desempenhada.

5. O roubo praticado por terceiro durante corrida constitui fortuito externo que rompe o nexo causal, não decorrendo da atividade de intermediação digital, mas de circunstâncias alheias ao controle empresarial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O julgado concluiu que a suspensão temporária da conta da autora decorreu de protocolo de segurança, sendo posteriormente revertida sem maiores prejuízos e assentou a regularidade das medidas adotadas pela empresa após comunicação do evento criminoso, refutando expressamente a tese de falha na prestação do serviço no atendimento pós-ocorrência.

7. O acórdão resolveu a lide com fundamentação lógica, clara e coerente, enfrentando todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna a ser suprida pela via dos Embargos.

IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

_____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC/2002, art. 927, p.u.; CDC, art. 14, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STF, Rcl 59.795, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.05.2023; TJSP, Apelação Cível 1002170-26.2024.8.26.0441, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2024; TJCE, Apelação Cível 0267015-59.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024.



Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 83581807 dos autos nº 8028805-37.2022.8.05.0001, sendo parte Embargante RAFAELA BARBOSA BAIAO e parte Embargada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028805-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA BARBOSA BAIAO
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAELA BARBOSA BAIAO contra acórdão (ID. 82946679) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em face de  UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da ementa a seguir transcrita:


Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DURANTE CORRIDA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto ocorrido durante corrida realizada por meio da plataforma da requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A sentença afastou a responsabilidade da empresa sob o fundamento de que não houve comprovação de falha na prestação de serviços pela empresa, não sendo atribuíveis à plataforma danos causados por ato de violência e criminosos. 

2. A apelante sustenta que a requerida falhou na prestação do serviço ao não adotar medidas de segurança para evitar o crime, além de ter inativado indevidamente sua conta na plataforma sem aviso prévio. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade da ré e condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a empresa requerida responde civilmente pelos danos sofridos pela apelante em decorrência do assalto praticado por terceiro durante corrida em sua plataforma; (ii) se houve falha na prestação do serviço ao se desativar temporariamente a conta da apelante sem justificativa plausível; e (iii) se há fundamento para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, regendo-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente pelos artigos 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do artigo 14.

5. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o roubo praticado por terceiro durante a prestação do serviço constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da plataforma digital por ausência de nexo causal. O evento criminoso extrapola a esfera de previsibilidade e ingerência da empresa requerida, a qual não possui controle sobre a segurança pública e tampouco pode ser responsabilizada por fatos que escapam à sua atividade-fim.

6. Quanto à suspensão temporária da conta da autora, os autos demonstram que a medida decorreu de protocolo de segurança, sendo posteriormente revertida sem maiores prejuízos, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço ou de violação aos direitos da consumidora.

7. Dessa forma, não se verifica conduta ilícita da requerida que justifique a condenação por danos morais ou materiais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

Tese firmada: "O roubo praticado por terceiro durante corrida realizada em plataforma digital de transporte configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil da empresa intermediadora do serviço."


Em suas razões recursais (ID. 83581807), a embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços prevista no artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa, bem como do risco da atividade previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.


Sustenta que “O acórdão, ao exigir a demonstração de culpa, contraria frontalmente os artigos 14 do CDC, 927, parágrafo único, do Código Civil e os princípios da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88 e art. 170, V, CF/88), sem enfrentá-los de forma expressa, o que configura omissão e negativa de prestação jurisdicional”.


Argumenta omissão quanto à falha na prestação do serviço decorrente da completa ausência de medidas de apoio, contenção ou suporte pós-ocorrência por parte da empresa, aspecto central ao pedido indenizatório que foi ignorado pelo julgado.


Ao final, requer o acolhimentos dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, enfrentando as “teses jurídicas relativas à responsabilidade objetiva, falha na prestação do serviço e risco da atividade”, bem como a manifestação expressa sobre  os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. 


Em contrarrazões (ID. 84318654), a apelada contrapõe as alegações da embargante, sustentando ausência de qualquer vício previsto nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando os embargos como meramente infringentes. Defende que o acórdão analisou todas as provas dos autos para firmar seu entendimento, inexistindo omissão que pudesse alterar os fundamentos. Argumenta que o assalto constitui ato exclusivo de terceiro, configurando fortuito externo excludente de responsabilidade civil, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta inexistência de vínculo empregatício entre motoristas e plataforma, tratando-se de parceria entre empreendedores individuais, e que a segurança pública constitui dever exclusivo do Estado. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração.


É o relatório.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


A3


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028805-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA BARBOSA BAIAO
Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS MALANDRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto ocorrido durante corrida realizada por meio da plataforma digital da requerida.


Os Embargos de Declaração possuem rol estrito de cabimento, servindo para aclarar, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.


No caso dos autos, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise do julgado embargado demonstra que a questão foi adequadamente enfrentada.


O acórdão reconheceu expressamente que "a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, regendo-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente pelos artigos 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do artigo 14".


A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta. O próprio artigo 14 do CDC, em seu § 3º, estabelece excludentes de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva de terceiro. Confira-se: 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]


Nessa perspectiva, amparando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  o acórdão concluiu que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do fornecedor nos moldes do art. 14, § 3°, II do CDC. 


Confira-se o precedente citado:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO . IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO . RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2 . A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma .Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023) . 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5 . Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ . Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)


A alegada inobservância quanto ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil como fundamento da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade também não comporta acolhimento.


O dispositivo estabelece que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


O acórdão embargado, ao reconhecer a inexistência de nexo causal por configuração de fortuito externo, enfrentou a questão do risco da atividade, tendo concluído que o roubo não se insere no risco da atividade desempenhada pela plataforma. 


Do voto condutor do julgado, colhe-se que: 


“O fato criminoso tema dos autos foge ao controle da empresa requerida/apelada, na medida que esta apenas tem ingerência sobre a uma triagem de segurança nos confins da sua plataforma, não podendo evitar situações como a dos autos em que terceiros executam ação criminosa.

[...]

De fato, a requerida/apelada opera em regime de parceria e lucro compartilhado, intermediando o fornecimento de serviço de transporte entre motoristas e passageiros mediante a sua plataforma digital. 

Como tal, é certo que a sua operação no mercado comporta riscos, todavia, diante da sua forma de atividade não se revela razoável esperar que esta impeça situações como a descrita nos autos, uma vez que não há aparato de vigilância que pudesse empregar para conter tal grave problema de segurança pública.”


Com efeito, o infortúnio experimentado pela autora, conquanto lamentável, não guarda relação de causalidade adequada com a atividade de intermediação desenvolvida pela empresa requerida. 


Além dos precedentes já mencionados no acórdão embargado, corroboram esse entendimento os seguintes julgados:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICATIVO UBER – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROUBO DO VEÍCULO, DE PERTENCES DO MOTORISTA E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADOS POR PASSAGEIROS DURANTE CORRIDA VIA APLICATIVO RÉU – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UBER PELO OCORRIDO – FORTUITO EXTERNO – AÇÃO CRIMINOSA PRATICADA POR TERCEIROS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente responsabilidade da plataforma de transportes Uber quanto ao roubo do veículo e de pertences sofrido por motorista parceiro, durante corrida solicitada por passageiros via aplicativo, eis que a ação criminosa foi praticada por terceiros, tratando-se de fortuito externo, que afasta o dever de indenização da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021702620248260441 Peruíbe, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (99 POP). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO . IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO . RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-CE - Apelação Cível: 0267015-59.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)


A responsabilidade objetiva, seja com fundamento no CDC ou no Código Civil, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado.


Não se verifica, portanto, omissão ou contrariedade seja quanto ao art. 14 do CDC, seja quanto ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O julgado aplicou corretamente os institutos da responsabilidade civil, reconhecendo que o evento criminoso configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade e extrapola a esfera de controle e previsibilidade da atividade de intermediação digital, configurando fortuito externo.


A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de medidas de apoio, contenção ou suporte após a ocorrência do assalto.


Sem razão.


Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão analisou especificamente as medidas adotadas pela empresa após comunicação do evento criminoso, concluindo pela regularidade dos procedimentos implementados e, portanto, pela inexistência de falha na prestação do serviço. 


Da própria ementa extrai-se que: “Quanto à suspensão temporária da conta da autora, os autos demonstram que a medida decorreu de protocolo de segurança, sendo posteriormente revertida sem maiores prejuízos, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço ou de violação aos direitos da consumidora.”


O voto condutor assentou que nas hipóteses de assalto a atuação da empresa “fica limitada a colaborar com as autoridades em eventual investigação oficial para o deslinde do caso e averiguar o ocorrido para garantir a higidez da sua prestação de serviço, o que, ao que elementos constantes dos autos sugerem, foi o procedimento da requerida/apelada”.


A ausência de suporte psicológico ou assistencial não caracteriza falha na prestação do serviço, mas reconhecimento dos limites técnicos e jurídicos da prestação contratual.


O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada.


Os vícios alegados não se configuram, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadmissível pela via dos embargos declaratórios.


Por fim, os presentes embargos foram opostos com a expressa finalidade de prequestionamento, permitindo presumir a intenção do embargante de manejar futuros recursos especial e/ou extraordinário. Assim, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC, devem ser considerados incluídos no acórdão, para tais fins, todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.


Sala de Sessões,   data registrada no sistema         

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



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