PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores por 9 (nove) dias. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) por danos materiais e R$12.000,00 (doze mil reais) por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do serviço foi regular ou se configurou falha na prestação do serviço essencial; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais, bem como a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessionária de energia não comprova a alegada solicitação de desligamento por parte do titular da conta, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não constituem prova robusta. 2. A existência de reformas em curso na residência à época dos fatos, confirmada por testemunha e documentos (IDs. 78529934 e 78529391), torna inverossímil a alegação de pedido voluntário de desligamento. 3. A retirada do medidor e a ausência de restabelecimento do fornecimento por 9 (nove) dias configuram falha grave na prestação de serviço essencial, violando o princípio da continuidade e o direito à dignidade da pessoa humana. 4. O dano moral decorre do transtorno causado pela privação indevida do serviço essencial, sendo presumido nas hipóteses de interrupção indevida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. O valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a sua redução para R$7.000,00 (sete mil reais), considerando critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. 6. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixado por danos materiais é devido, referente à aquisição de novo medidor, e não se confunde com devolução em dobro de quantia paga. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373; Lei 7.783/89, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000789-19.2020.8.05.0074, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000163-94.2016.8.05.0101, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000985-40.2019.8.05.0036, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelados JOSE CARLOS ALVES e OUTRO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-238/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-40.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES e outros (2)
Advogado(s): ISABELA ISIS LEMOS DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID, ISABELA ISIS LEMOS DAVID, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8000985-40.2019.8.05.0036, ajuizada por JOSE CARLOS ALVES e OUTRO. Adoto o relatório da sentença, destacando que o feito foi julgado procedente, nos seguintes termos (ID. 78529937): “(…) Apreciando os documentos, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e conferindo a devida valoração, verifico que os documentos colacionados pela parte ré não são capazes de definir com exatidão que os autores solicitaram da concessionária ré o desligamento definitivo da energia do imóvel. A inexistência nos autos de prova segura e inequívoca não sustenta a argumentação da parte ré, provas essas, que seriam relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Relatam os autores que o serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência foi suspenso durante 9 (nove) dias causando-lhe grandes transtornos, fatos estes confirmados por ocasião da audiência de instrução e julgamento (…) Restou demonstrado nos autos que a concessionária ré realizou a suspensão do fornecimento de energia dos autores de forma indevida, demorando de restabelecer o serviço indispensável e vinculado à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, tal evento de interrupção do serviço, tido como essencial, causa, presumidamente, dano moral ao consumidor.Na hipótese dos autos, o fato danoso resultou da interrupção imotivada do serviço de energia elétrica na residência dos autores, e deve, pela sua extensão e consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça (…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e, em consequência: a) CONDENO a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo indexador INPC desde o desembolso até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENO ainda a ré a pagar aos autores a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, valor que sofrerá a incidência de juros legais à razão de 1% ao mês, e correção monetária pelos índices do INPC, ambas circunstâncias a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. DECLARO extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total atualizado da causa, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.”. A sentença foi integrada pela decisão, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID. 78529945): “(…) verifico que razão assiste ao embargante, pelo que conheço os presentes embargos para dar-lhes provimento, no aspecto questionado, de modo que, em retificando à contradição presente na parte final do dispositivo da sentença, onde consta “Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total atualizado da causa, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.”, fazer constar: "Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total atualizado da condenação, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85, § 2º do CPC". Mantendo-se os demais termos da mesma sentença, como se acham redigidos.”. Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID. 78529946), sustenta, preliminarmente a ilegitimidade ativa, visto que “(…) a conta contrato que a parte Autora inicialmente usufruía dos serviços, em atendimento ao pedido da segunda autora, hoje é atendido através do contrato nº 7049028096, e se encontra sob a titularidade da Sra. LUCIETE MIRANDA FERNANDES ALVES, com os dados por esta fornecidos e estando ativo em desta (…) Conforme consulta, a conta contrato sob a sua titularidade, anterior, ou seja, em nome do primeiro autor, Sr. JOSE CARLOS ALVES, teve seu desligamento decorrente de um PEDIDO DE DESLIGAMENTO realizado a pedido do próprio cliente (…) resta demonstrado que o contrato mencionado na inicial se encontra em nome da autora Sra. LUCIETE MIRANDA FERNANDES ALVES, portanto, ilegítima a parte autora Sr. JOSE CARLOS ALVES”. No mérito, alega que “(…) a conta contrato em nome do primeiro autor, Sr. JOSE CARLOS ALVES, teve seu desligamento decorrente de um PEDIDO DE DESLIGAMENTO realizado a pedido do próprio cliente, e por consequência, foi baixada a conta contrato 209691230, exatamente no período informado pelo autor na sua inicial, e foi atendido de acordo com artigo 70 da Resolução 414/10, da Aneel. ”. Argumenta que “(…) em 16.05.2019, foi ligada através da nota da nº 4503858145, gerando a conta contrato 7049028096, em nome da Sra. LUCIETE MIRANDA FERNANDES ALVES, a pedido, e encontra-se devidamente ativa.”. Aduz que “(…) não possui responsabilidade alguma sob os fatos narrados na inicial, tendo em vista que houve pedido PEDIDO DE DESLIGAMENTO realizado a pedido do próprio cliente, e posteriormente, a empresa ré procedeu com a ligação da energia através da nota da nº 4503858145, gerando a conta contrato 7049028096, em nome da Sra. LUCIETE MIRANDA FERNANDES ALVES, a pedido. Assim sendo, uma vez ausente o dano, ausente também a responsabilidade civil com consequente dever de indenizar.”. Assevera que “(…) a Companhia age em exercício regular do seu direito de cobrar pela energia elétrica fornecida, cabendo ao consumidor honrar com suas obrigações, sem se valer de medidas judiciais para auferir vantagem indevida”. Consigna que “(…) tanto a mansa e pacífica jurisprudência do STJ, quanto a àquela emanada pelos majoritários tribunais da federação são sedimentadas no sentido de que a restituição em dobro só está autorizada quando há indubitável comprovação de má-fé da cobrança. O usufruto do serviço de energia elétrica e, ainda, o pagamento intempestivo deste, por si só, são capazes de afastar a má-fé. Ora, Excelências, cobrança indevida e má-fé são duas realidades completamente distintas, razão pela qual é clarividente a impossibilidade de aplicação do art. 42, do CDC ao caso sub oculis.”. Pontua que “(…) considerando que nenhum dos autores é titular do contrato, inexiste motivo para, em razão do mesmo fato, indenizar individualmente cada autor. Assim se percebe que o Apelado vem ao Judiciário com o único objetivo de lucrar por meio de vultuosas e infundadas indenizações. ” Sustenta que “(…) o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito de personalidade de quem os pleiteia, o que não se verifica no caso em testilha. Desta forma, mostra-se incabível o deferimento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) comportando seu afastamento”. Por fim, requer “total provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e afastar a condenação em indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores objeto da contenda.”. Os apelados apresentaram contrarrazões no ID. 78530122, pugnando pelo indeferimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-40.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES e outros (2)
Advogado(s): ISABELA ISIS LEMOS DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, ISABELA ISIS LEMOS DAVID, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 78529952. Inicialmente, cumpre salientar que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelante confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada em conjunto com o exame do caso. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da legalidade do desligamento do fornecimento de energia elétrica da residência dos apelados, promovido pela apelante, bem como da ocorrência de eventual dano moral decorrente de tais atos. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas ali previstas. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base da teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, que é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a atividade prestada e o dano sofrido, restando configurado o dever de indenizar. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise do autos, verifica-se que, no dia 07/05/2019 os autores foram surpreendidos com a presença de funcionários da concessionária de energia elétrica, que informaram a necessidade de realizar o corte no fornecimento de energia da residência. Em decorrência disso, os apelados permaneceram por 09 (nove) dias consecutivos sem energia elétrica, justamente em período no qual realizavam reformas no imóvel. Alegam, ainda, que os prepostos da empresa retiraram o medidor de energia, fato que restaria demonstrado pelas fotografias acostadas aos autos no ID. 78529391. A apelante, por sua vez, sustenta que o desligamento da conta de contrato nº 209691230 teria ocorrido mediante solicitação do próprio cliente, sendo que, em 16/05/2019, foi gerada nova conta de contrato, de nº 7049028096, agora em nome da segunda apelada. Ocorre que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar telas unilaterais que não comprovam de forma idônea a suposta solicitação de desligamento realizada pelo titular da conta. Nesse sentido, importa consignar que o próprio conteúdo da alegação revela-se inverossímil. Isso porque, conforme consta nos autos, os apelados realizavam obras em sua residência à época dos fatos, circunstância que torna incompatível a hipótese de requerimento voluntário de suspensão do fornecimento de energia elétrica, insumo indispensável à realização de qualquer reforma. Ademais, a análise comparativa entre o documento de identidade do autor (ID. 78529383) e as faturas de energia elétrica evidencia inconsistências relevantes. Constatou-se que o número de CPF do titular da conta sofreu alterações indevidas, vez que, enquanto algumas faturas, como a de ID. 78529387, apresentam o número de CPF corretamente associado ao autor, outras, a exemplo da constante no ID. 78529386 (a partir de 25/03/2011), indicam número divergente, embora mantenham o mesmo endereço. Posteriormente, a titularidade da conta foi transferida para a segunda apelada (ID. 78529393), sem qualquer documento que comprove a anuência ou solicitação formal dos apelados quanto à referida alteração, o que reforça a irregularidade da conduta adotada pela empresa. Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento (Id n.78529934), a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Manoel Messias da Costa, confirmou de forma categórica que os prepostos da concessionária, mesmo diante da oposição expressa dos moradores do imóvel, procederam ao corte do fornecimento de energia elétrica. Segundo relato da testemunha, além da interrupção do serviço, os funcionários da empresa ainda removeram o padrão de energia que abastecia a residência, resultando na suspensão do fornecimento por um período de 09 (nove) dias consecutivos (ID. 78529934). Tal depoimento corrobora a narrativa inicial apresentada pelos autores e evidencia a conduta arbitrária da concessionária, que se manteve inerte quanto ao seu dever de comprovar a legalidade da medida adotada. Ressalte-se que incumbia à apelante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. O acesso à rede elétrica é de extrema necessidade, tanto assim que é direito assegurado constitucionalmente, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais pela Lei nº. 7.783/89, em seu art. 10, I, nos seguintes termos: Art. 10 -“São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;" Assim, não tendo a apelante apresentado qualquer elemento probatório que ateste a regularidade da interrupção do serviço, tampouco da retirada do equipamento de medição, resta clara a falha na prestação do serviço essencial, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público. Dessa maneira, devidamente configurado o ilícito e demonstrado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pelos autores, é plenamente cabível a condenação à reparação por danos morais, diante da situação de vulnerabilidade e do transtorno indevido a que foram submetidos. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TELAS SISTÊMICAS SEM A PRESENÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS . SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COM AS FATURAS JÁ ADIMPLIDAS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANOS MORAIS . CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. VALOR ADEQUADO (R$7.000,00) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPORTE DA CONDENAÇÃO. ORDEM ESTABELECIDA NO TEMA REPETITIVO N . 1076. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC PARA 15% . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000789-19.2020.8 .05.0074, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada N DOS SANTOS LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18(TJ-BA - Apelação: 80007891920208050074, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA LEGITIMA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECORRIDOS . ATO DE SUSPENSÃO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MONTANTE FIXADO EM R$10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELOS DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM 03% (TRÊS POR CENTO). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000163-94 .2016.8.05.0101, em que figuram como litigantes os acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema(TJ-BA - Apelação: 00001639420168050101, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) No tocante à quantia indenizatória arbitrada na origem, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Na hipótese, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da requerida e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Assim, embora se reconheça a existência do dano moral, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se excessivo. No caso dos autos, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra mais adequada para compensar o dano suportado pelos apelados. Por fim, quanto à alegação da apelante de impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a título de danos materiais, tal argumento não merece acolhimento. O valor fixado na sentença, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), não se refere a devolução em dobro de quantias eventualmente pagas indevidamente, mas sim à reparação por prejuízo material efetivamente suportado pelos autores ao adquirirem novo medidor de energia elétrica, conforme se depreende do documento de ID. 78529392. Dessa forma, mostra-se correta a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não havendo que se falar em vedação legal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238/M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-40.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES e outros (2)
Advogado(s): ISABELA ISIS LEMOS DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, ISABELA ISIS LEMOS DAVID, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO