PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL E AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DOS RÉUS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelos réus e pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar apenas os réus pessoas físicas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, mantendo a improcedência dos pedidos de lucros cessantes, danos materiais complementares e dos demais pleitos. Os réus alegam omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, aos critérios de arbitramento do dano moral e ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. O autor sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos materiais, apesar do reconhecimento das lesões corporais e do nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas aos pedidos de lucros cessantes e danos materiais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente os pedidos de danos patrimoniais ao adotar a fundamentação do voto originário, inexistindo omissão quanto à apreciação das provas produzidas.

4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova valoração das provas ou rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação das provas sustentada pela parte.

6. O acórdão fundamenta a configuração do dano moral na gravidade das lesões corporais demonstradas pelo laudo pericial e pelas fotografias constantes dos autos, aplicando as regras de experiência comum para concluir que o sofrimento experimentado ultrapassa o mero dissabor.

7. A inexistência de dano estético permanente não afasta a ocorrência de dano moral decorrente do sofrimento físico e psicológico suportado durante o período de recuperação das lesões.

8. O acórdão omite a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, impondo-se sua integração.

9. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento.

10. A condenação permanece restrita aos réus pessoas físicas, diante da exclusão contratual de cobertura para danos morais prevista na apólice da seguradora.

11. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração do autor não acolhidos. Embargos de declaração dos réus parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 4. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento. 5. A omissão quanto aos consectários legais deve ser suprida por meio de embargos de declaração, sem alteração dos demais fundamentos do acórdão.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 375; CC, arts. 186, 187, 398, 404, 884, 927 e 944.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8028223-71.2021.8.05.0001, em que figuram, como Embargantes e Embargados, simultaneamente, MATHEUS COSTA VIEIRA e AGENOR GONCALVES VIEIRA e por LUIS SENA DE JESUS JUNIOR.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração do autor e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos dos réus, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS COSTA VIEIRA e AGENOR GONCALVES VIEIRA (ID 100854149) e por LUIS SENA DE JESUS JUNIOR (ID 100993841) em face do acórdão de ID 97923396, que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo autor para reformar a sentença de improcedência (ID 90225408) e condenar os dois primeiros réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a improcedência quanto aos demais pedidos.

Em suas razões recursais (ID 100854149), os réus MATHEUS COSTA VIEIRA e AGENOR GONCALVES VIEIRA sustentam a ocorrência de omissão no julgado quanto aos pressupostos da responsabilidade civil (atos ilícito, dano e nexo causal), alegando violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Aduzem omissão quanto aos critérios de fixação do dano moral (art. 944, CC), defendendo que o valor de R$ 15.000,00 é desproporcional diante da inexistência de dano estético reconhecida pela perícia.

Por fim, apontam omissão quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, pugnando pelo prequestionamento dos dispositivos citados.

Por sua vez, o autor LUIS SENA DE JESUS JUNIOR (ID 100993841) sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao reconhecer a existência das lesões corporais e do nexo causal para fins de danos morais, mas manter a improcedência quanto aos lucros cessantes e danos materiais complementares.

Alega que as provas de ID´s 96218577 e 96218578 comprovam o período de incapacidade e a renda mensal, não tendo o acórdão enfrentado a tese de que a seguradora limitou o pagamento ao teto da apólice, devendo os réus pessoas físicas responderem pelo saldo remanescente. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes.

Instadas a se manifestar sobre os recursos horizontais das partes adversas, a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contrarrazões (ID 101778168), pugnando pela rejeição de ambos os embargos ante a nítida intenção de rediscussão do mérito.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso dos réus (ID 101493018), alegando mero inconformismo e caráter protelatório da medida.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Passo à análise pormenorizada de cada recurso.

1. DOS EMBARGOS DE LUIS SENA DE JESUS JUNIOR.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso no enfrentamento das provas que lastreiam os pedidos de lucros cessantes e danos materiais (custos de cirurgia futura). Entretanto, da simples leitura do voto condutor que inaugurou a divergência (ID 97729903), observa-se que este Órgão Fracionário acompanhou expressamente o voto do Relator originário no que tange aos danos patrimoniais.

Portanto, não há omissão. O que pretende o embargante é a revaloração das provas coligidas, em especial os documentos de ID´s 96218577 e 96218578, para que o Tribunal chegue a uma conclusão distinta da que foi adotada. Contudo, o sistema do livre convencimento motivado permite ao julgador formar sua convicção com base nos elementos que entender mais robustos, no caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial.

A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e as provas dos autos ou o entendimento da parte.

Assim, rejeito os embargos do autor.

2. DOS EMBARGOS DE MATHEUS COSTA VIEIRA E AGENOR GONCALVES VIEIRA.

Os réus alegam omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil e aos critérios de arbitramento do dano moral.

No entanto, o acórdão foi cirúrgico ao fundamentar a configuração do dano moral na gravidade intrínseca das lesões corporais descritas no laudo do IML (ID 90224957) e nas fotografias de ID 90224958, que revelaram ferimentos com tecidos expostos e impacto relevante com o asfalto.

O voto condutor aplicou as regras de experiência comum (Art. 375, CPC) para concluir que o sofrimento na cicatrização e o alívio das dores extrapolam o mero dissabor.

Quanto ao valor de R$ 15.000,00, o colegiado considerou a capacidade econômica dos ofensores e a extensão do sofrimento da vítima. O fato de inexistir dano estético permanente (regeneração dérmica) não apaga o dano moral pretérito vivenciado durante a fase aguda do trauma.

Neste ponto, o recurso visa apenas a reforma do mérito, o que é inviável em sede de embargos.

Todavia, assiste razão aos embargantes quanto à omissão no estabelecimento do termo inicial dos consectários legais.

O dispositivo do acórdão limitou-se a fixar o valor da indenização, sem especificar a data de início da fluência dos juros de mora e da correção monetária.

Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a mora constitui-se com o próprio evento ilícito.

Por conseguinte, a integração deve ser feita nos seguintes termos:

a) Juros de Mora: Devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (16/03/2020), por força do disposto no artigo 398 do Código Civil.

b) Correção Monetária: Deve incidir pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da sessão de julgamento que reformou a sentença e fixou a indenização (27/01/2026), nos moldes do artigo 404 do Código Civil.

Ressalte-se que, como bem observado no acórdão, a condenação atinge apenas os réus pessoas físicas, dada a exclusão expressa de cobertura para danos morais na apólice da seguradora (ID 90225308).

Para fins de prequestionamento, considera-se integrada a fundamentação acerca dos artigos 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

3. CONCLUSÃO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração de LUIS SENA DE JESUS JUNIOR e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de MATHEUS COSTA VIEIRA e AGENOR GONCALVES VIEIRA, apenas para sanar a omissão quanto aos consectários legais, determinando que sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00) incidam juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/03/2020) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (27/01/2026), mantendo-se íntegros os demais termos do acórdão.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora