PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-06.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA, FLAVIA PEREIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000155-06.2013.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelada, FLAVIA PEREIRA CAMPOS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-06.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA, FLAVIA PEREIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por FLAVIA PEREIRA CAMPOS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de Id. 81541007, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR o ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, bem como o 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidos de 1/3 de férias, do ano de 2012, à parte autora.

Por se tratar de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais ”.

 

 

Em suas razões recursais, Id. 81541013, o Apelante sustentou que a sentença deve ser reformada, alegando que a autora não comprovou de forma cabal o inadimplemento das verbas salariais.

Defendeu que as fichas financeiras emitidas pela municipalidade possuem presunção de veracidade, e que caberia à autora, mediante a juntada de extratos bancários ou outros documentos idôneos, elidir tal presunção.

Fundamentou sua tese com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a indisponibilidade do interesse público e a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A apelada apresentou contrarrazões recursais no Id. 81542419, pugnando pela manutenção da sentença.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-06.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA, FLAVIA PEREIRA CAMPOS

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA.

 

Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo apelado, condenando o Município, ora Apelante, ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, além do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Não assiste razão ao Apelante.

Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e o apelado é incontroverso, sendo servidora público municipal, exercendo cargo de Assessora Jurídica de provimento em comissão (id. 81540983).

Nesta toada, resta constitucionalmente assegurado o recebimento da verba salarial reclamada, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.

Caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação da verba requerida, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento da verba reclamada.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, 'o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. - Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333, do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano 4 Turma, DJe 29/5/12). (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 116481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10.12.2012).

 

A alegação do Município apelante de que as fichas financeiras anexadas seriam suficientes para comprovar o pagamento das verbas devidas não encontra respaldo.

Conforme o disposto no art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento dos salários deve ser realizado mediante recibo assinado pelo empregado ou, alternativamente, comprovado por meio de depósito em conta bancária.

No caso em tela, os documentos juntados pelo réu carecem de assinatura da parte autora, tampouco há nos autos extratos bancários que demonstrem o efetivo adimplemento.

Portanto, o ônus da prova, que competia ao Município, não foi devidamente cumprido. Cabe ao empregador, e não ao empregado, comprovar o adimplemento da obrigação. A inversão do ônus da prova pretendida pelo apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente porque a natureza alimentar dos salários impõe ao empregador rigor quanto à comprovação de seu pagamento.

Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município não comporta acolhimento.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator