PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FUNCIONAL NA FASE EXECUTIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos de progressão horizontal de servidor municipal com base no cargo de Vigilante/Guarda Municipal, código funcional 01.07.02. O ente municipal sustenta excesso de execução, defendendo que a progressão deveria observar, por analogia, o cargo de Guarda de Segurança Patrimonial I, código 01.09.03. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar o código funcional utilizado como base para cálculo da progressão horizontal do servidor; (ii) estabelecer se a pretensão do Município encontra óbice na coisa julgada material e na preclusão consumativa. 3. O art. 509, § 4º, do CPC veda a rediscussão da lide e a modificação do título executivo judicial na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, assegurando a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. 4. A sentença de conhecimento, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito do servidor à progressão horizontal com base na Faixa Salarial 03, correspondente ao cargo de Vigilante/Guarda Municipal, código 01.07.02. 5. O Município não impugnou, na fase cognitiva, o enquadramento funcional indicado pelo autor, limitando sua defesa às alegações de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997 e ilegitimidade passiva, incidindo a preclusão consumativa prevista no art. 336 do CPC. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão posterior de matéria que poderia ter sido alegada na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC. 7. A tentativa de substituir o código funcional do servidor em sede executiva configura inovação processual incompatível com a estabilidade da decisão transitada em julgado. 8. A alegação de lacuna normativa e aplicação analógica do cargo de Guarda de Segurança Patrimonial I é inoportuna, pois eventual equívoco de enquadramento deveria ter sido discutido antes da formação do título executivo. 9. A homologação dos cálculos deve guardar estrita aderência ao comando sentencial, sendo admissível apenas a correção de erro material, sem reabertura da discussão de mérito já decidida. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A ausência de impugnação específica ao enquadramento funcional na fase de conhecimento acarreta preclusão consumativa e impede rediscussão posterior da matéria. 3. A alteração do código funcional utilizado para cálculo de progressão horizontal em sede executiva viola a coisa julgada material e a fidelidade ao título judicial. 4. É vedada inovação recursal destinada a modificar base fática estabilizada pelo trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 508, 509, § 4º, 1.007, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8030185-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 08.10.2025; STJ, REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002691-19.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca daquela Comarca, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados por LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA. Consignou o Juízo sentenciante. “A decisão judicial foi clara ao determinar a correção dos cálculos, uma vez que a Autora/Exequente havia ultrapassado o limite de três progressões concedidas; em contrapartida, o Executado utilizou código errado. No entanto, ao refazer os cálculos, o Executado incorreu no mesmo erro, pois utilizou um código distinto daquele expressamente indicado na decisão que determinou a retificação. Mesmo após ser intimado e ciente da necessidade de adequação, o Executado persistiu no equívoco, alegando que seus cálculos estavam corretos, apesar de não atenderem integralmente ao comando judicial. Quanto aos os cálculos apresentados pela Exequente, verifico que estão em consonância com o julgado e a legislação pertinente. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes Precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, após o trânsito em julgado da presente decisão. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% do valor executado.” (Id 96371051) Irresignado, o Município de Juazeiro interpôs recurso de apelação em que sustenta a impossibilidade de enquadramento do autor como vigilante, destacando “... o cargo de Guarda Municipal não existia quando da criação da Lei 1.520/97. A nomeação do concurso público que a Parte Autora fez evidencia a equivalência do cargo de Guarda Municipal ao Guarda de Segurança (decreto em anexo).”. No particular, defende que a solução da controvérsia se dá através do confronto das atribuições dos cargos de vigilante e guarda de segurança patrimonial com as de guarda municipal, em conformidade com o Lei Municipal nº 1.520/1997, frisando que um cargo zela patrimônio privado e outro público. Cogita que ao admitir a progressão no cargo de Vigilante I, o Juízo atua contra o título judicial executado, devendo, ao seu sentir, ser feita a progressão com base do cargo de segurança. Em contrarrazões, o exequente tutela o provimento jurisdicional combatido, argumentando não ter havido insurgência da municipalidade, em sede de conhecimento, quanto ao seu cargo, faixa salarial, a despeito do ônus estabelecido no art. 336 do CPC. Diz que o trânsito em julgado da sentença executada torna preclusa a discussão introduzida pelo Município. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. A controvérsia central deste recurso reside na definição do cargo e do código funcional que devem servir de base para o cálculo da progressão horizontal do apelado, sustentando a municipalidade ser equivocado o enquadramento no cargo de Vigilante (código 01.07.02) devendo-se proceder a progressão, por analogia de atribuições, no cargo de Guarda de Segurança Patrimonial I (código 01.09.03), sob pena de excesso de execução. Todavia, a análise detida dos autos revela que tal pretensão esbarra em óbices processuais intransponíveis: a coisa julgada material e a preclusão. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o qual veda terminantemente que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se rediscuta a lide ou se modifique a decisão que a julgou. Esta norma é o pilar que sustenta a segurança jurídica, impedindo que a fase executiva se transforme em uma nova fase de conhecimento, onde temas já superados possam ser ressuscitados para alterar o resultado econômico da condenação. Ao compulsar a sentença de conhecimento (Id 25363490), confirmada por esta Segunda Instância (Id 29555786) e transitada em julgado (Id 32650006), observa-se que o magistrado de origem acolheu a pretensão específica do autor, nos exatos termos em que formulada na petição inicial. Confira-se. “... corrigindo o salário base do Requerente de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 03, Vigilante/Guarda Municipal - código 01.07.02 – no Nível “H” equivalente a 1,8100 (um virgula oito mil e cem) vezes o menor salário adotado pelo município.” (Id 25363411, pág 18) Observe-se, consta, expressamente, o pedido do servidor para que a progressão observasse a Faixa Salarial 03, correspondente ao cargo de Vigilante/Guarda Municipal, sob o código 01.07.02. Na fundamentação e no dispositivo, o juízo reconheceu o direito à progressão "dentro da própria classe", validando os parâmetros apresentados pelo autor, os quais não foram objeto de impugnação específica pelo Município em sua contestação. Assim, a omissão do ente público na fase cognitiva é determinante e, de acordo com o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no art. 336 do CPC, lhe incumbia alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. Destaque-se, o Município de Juazeiro, ao contestar a ação, limitou-se a arguir a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997 e a ilegitimidade passiva, silenciando totalmente quanto ao código funcional e ao enquadramento do servidor como Vigilante. Consequentemente, operou-se a preclusão consumativa, restando a matéria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença deve guardar absoluta aderência ao comando do título judicial. Sobre a imutabilidade dos parâmetros de cálculo fixados no processo de conhecimento, colhe-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030185-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA FARIA NOGUEIRA Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA Ementa Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência e liquidação de sentença. Homologação de cálculos. Fidelidade ao título judicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de cálculos na fase de liquidação de sentença, em que foi reconhecido direito à implantação da Estabilidade Econômica, confirmado em Reexame Necessário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia que se impõe é: (i) se o órgão julgador de segunda instância poderia rever os cálculos apresentados em liquidação de sentença; (ii) se houve afronta aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. É vedada a rediscussão das matérias já decididas na fase de conhecimento, titularizado pelo título executivo judicial e pela coisa julgada, conforme art.505 e 509, §4º, do CPC/2015. 4. A homologação dos cálculos na liquidação deve observar fielmente o comando judicial, sendo possível apenas correção de erro material (§art.494, I, CPC). A fase de liquidação não autoriza reanálise do mérito que já transitou, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp 2.022.953/PR, rel. Min. Nancy Andrighi (j. 07/03/2023; DJe 10/03/2023), assentando que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (arts.505 e 507, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, homologando-se os cálculos de liquidação. Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão de matérias já decididas na liquidação de sentença, em respeito à coisa julgada e à fidelidade ao título.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.300, 494, I; 505, 507, 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, rel.Min. Nancy Andrighi, 3ªTurma, j.07/03/2023; TJMS, AI 1.407.39672.2019.8.12.0000, rel.Des. Eduardo Machado Rocha, j.09/07/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030185-93.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/10/2025) Por certo, a tentativa de alterar o código do cargo neste momento processual configura nítida violação à coisa julgada material, que protege o comando sentencial de modificações posteriores, salvo pela via estreita da ação rescisória, o que não é o caso. Nesse compasso, o título executivo, repita-se, confirmado integralmente por esta Quinta Câmara Cível no Acórdão de Id 29555786, consolidou o direito do apelado à progressão com base nos dados funcionais que instruíram a inicial. Ademais, é importante registrar que o Município interpôs recurso de apelação contra a sentença de conhecimento (ID 25363507) e, novamente, deixou de questionar o enquadramento funcional no código 01.07.02, concentrando-se apenas na tese de inconstitucionalidade da lei. Portanto, ao pretender agora o enquadramento como "Guarda de Segurança Patrimonial", o apelante incorre em inovação recursal em sede de execução, o que é vedado pelo sistema processual, pois os elementos fáticos da base de cálculo já foram estabilizados pelo trânsito em julgado. Lado outro, a pretensão municipal de utilizar analogia com o cargo de Guarda de Segurança I sob o argumento de "lacuna normativa" na Lei nº 1.520/1997 é, portanto, inoportuna. Se havia equívoco no enquadramento pretendido pelo servidor, tal discussão deveria ter sido travada e esgotada antes da formação do título executivo. Admitir a reforma do parâmetro fático nesta fase implicaria em permitir que o executado se beneficiasse de sua própria desídia defensiva no passado, em detrimento do direito adquirido e reconhecido judicialmente ao exequente. Assim, a manutenção dos cálculos homologados pela sentença, no que tange ao uso do código 01.07.02, é medida que se impõe para preservar a fidelidade ao título e a autoridade da coisa julgada. O Poder Judiciário não pode permitir que a execução se desvie do trilho traçado pela sentença exequenda, sob pena de esvaziar o conteúdo da prestação jurisdicional já entregue e definitiva. A rejeição da tese de erro de cargo formulada pelo Município é imperativa, dada a cristalização da relação jurídica pelo fenômeno processual da preclusão e da coisa julgada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em observância ao regramento contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do apelo municipal, majora-se em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem totalizando patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor executado. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa a origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS
VOTO