PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTROS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA). DANOS MORAIS. Violação do dever jurídico específico de agir. Omissão do poder público LESIVA À HONRA, IMAGEM E AO NOME DO AUTOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$20.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO AGRAVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Anulação de penalidade disciplinar imposta ao autor/apelante em 1997, policial militar do Estado da Bahia, ao fundamento de inexistência de processo administrativo disciplinar. Prescrição quinquenal. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedente qualificado do STJ: Recurso Repetitivo - Tema 553. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004303-68.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AURISIO FERREIRA BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004303-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURISIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Cancelamento dos apontamentos sancionatórios sem efeitos retroativos. Cancelamento de punição imposta em 1997 dos assentamentos funcionais do militar com fundamento no artigo 56 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O ordenamento jurídico brasileiro não admite pena de caráter perpétuo, havendo-se, por conseguinte, que excluir do assentamento funcional do militar recorrente a punição imposta em 1997. Precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL nº: 0302829-77.2011.8.05.0001. 3ª Câmara Cível. Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. DJe 1º/8/2017.
3. Omissão injustificada do Estado em cancelar dos assentos funcionais do autor a sanção disciplinar militar imposta de quinze dias de prisão rigorosa não pode ser tido como dano mínimo, restando violados os direitos da personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao nome do autor.
4. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Violação do dever jurídico específico de agir. A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes do STF: RE 136861, DJe: 22/01/2021 (Repercussão Geral Tema 366 STF); ARE 655.277 ED; AI-AgR 693.628; RE-AgR 557.935.
5. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) razoável e suficiente para reparar os prejuízos experimentados pelo recorrente.
6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. Sucumbência recíproca. Art. 86 do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor em ambos os patronos, sem compensação, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AURÍSIO FERREIRA BARBOSA ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a anulação do ato administrativo punitivo ocorrido em 1997, correlata à sua prisão administrativa, bem assim o cancelamento do respectivo registro da punição em sua ficha de assentamentos ou, alternativamente, somente o cancelamento do registro. Requereu, ainda, a condenação do Estado em indenização por danos morais. Afirma, em síntese, que a punição aplicada em 1997 não observou as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eis que sofrera a sanção disciplinar sem o prévio procedimento administrativo. Assinala que os registros punitivos permanecem inseridos nos seus assentamentos funcionais, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal superior ao previsto no art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, revelando violação ao princípio da legalidade, preceito basilar da Administração Pública, pois não pode ser penalizado ad eternum. Sublinha que a pretensão não estaria tragada pela prescrição ante a teoria da actio nata eis que somente em 2020 teria tomado ciência dos registros em seus assentamentos funcionais. Destaca que a conduta estatal de manter tais registros causa-lhe prejuízos indeléveis, razão da pretendida indenização por danos morais. Após a resposta do Ente acionado e finda a instrução processual, sobreveio sentença de improcedência. Ao demandante foi deferida a gratuidade de justiça. Irresignado, o demandante apela pugnando pela reforma do julgado, com o afastamento da prescrição, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegalidade da punição aplicada, o cancelamento dos registros punitivos que permanecem inseridos nos seus assentamentos funcionais, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal superior ao previsto no art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/2001; bem como a reparação pelos danos experimentados pois a punição aplicada ao apelante de 15 dias de prisão atingira seus direitos da personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao bom nome. Contrarrazões nos autos, em que o Ente Público rechaça os argumentos autorais, defendendo, em síntese, que as pretensões encontram-se prescritas, porquanto a lide teria sido ajuizada fora do quinquênio legal, além de aduzir a necessidade de manutenção dos registros, visando à correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade, bem como a impossibilidade de retroação dos efeitos. Defendendo a não aplicação da lei nova de 2001 aos fatos anteriores ocorridos em 1997, pugna pela manutenção do julgado. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Autos conclusos aptos a julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 31 de outubro de 2023 DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004303-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURISIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, esclareço que a correção de ilegalidades praticadas pela Administração Pública (Legislativo ou Executivo) não representa afronta à separação dos Poderes, pois cabe ao Poder Judiciário assim proceder, quando provocado, notadamente diante da garantia constitucional de inafastabilidade do acesso à jurisdição insculpida no art. 5º, XXXV, do CF/1988, ipisis litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Das elucidativas lições de Celso Ribeiro Bastos, ao traçar distinções entre a função jurisdicional, a legislativa e a administrativa, colhe-se que, no sistema constitucional brasileiro, toda decisão definitiva sobre uma controvérsia jurídica só pode ser exercida pelo Poder Judiciário. Assim, havendo lesão ou ameaça de ofensa a direito, nasce para o lesado “o direito subjetivo público de ter a sua questão examinada por órgãos do Poder Judiciário”. 1. ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial (Recurso Repetitivo - Tema 553 STJ). Relativamente à anulação do ato administrativo punitivo ocorrido em 1997, o apelante sustenta que a prisão administrativa de 15 dias teria sido a ele imposta à revelia do devido processo legal, dos princípios do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, enfatiza que o ato nulo não gera efeitos, sendo imprescritíveis. Quanto a este aspecto, a pretensão formulada pelo autor está prescrita (prescrição quinquenal), eis que decorridos mais de cinco anos da sua prisão administrativa cumprida de 20/8/1997 a 04/9/1997, consoante art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, transcorridos mais de vinte anos, desde a punição disciplinar havida em 1997 até a propositura da ação em 2021, é forçoso reconhecer que a análise de eventual nulidade do ato administrativo punitivo está prejudicada pela incidência da prescrição. Aqui, o direito de ação iniciou-se a partir da punição aplicada de 20/8/1997 a 04/9/1997 (actio nata), quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o lesado tem ciência do fato de que lhe causou prejuízo. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedente qualificado do STJ: Recurso Repetitivo - Tema 553. Na hipótese, a lesão remonta a 20/8/1997. Assim, a pretensão está prescrita tendo em vista o ajuizamento da ação em 2021, razão pela qual neste tópico não merece reproche o julgado a quo. 2. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OMISSÃO DO ESTADO: Em relação ao pedido de cancelamento dos registros punitivos dos assentos funcionais do militar, entendo que merece reforma o julgado atacado, pois quanto a este não incide a prescrição. Trata-se de ato omissivo da Administração Pública, inexistindo prazo para que ela o pratique, impossível a fixação de dies a quo do prazo prescricional. Isso porque o Estado deixou de cumprir o determinado no art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ensejando a perpetuação do caráter punitivo contido na pena administrativa aplicada ao autor. A punição foi registrada em 1º/10/1997, e até após a autoridade administrativa “conhecer [d]o pedido de cancelamento das punições aplicadas ao requerente”, sem efeitos ex tunc” (id. 37387429), em relatório expedido pelo Órgão, datado de 22 de dezembro de 2020 ainda constava o apontamento. Ou seja, o Estado reconhece o direito do autor de ter cancelado o registro da punição, porém não efetivou o cancelamento. Tal situação comprovada nos autos (id. 37387429) revela-se inadmissível, posto que o Ente Estatal deveria, no tempo apropriado, ter cancelado a mencionada punição, ainda que sem efeitos retroativos, a teor do art. 56 do Estatuto da PMBA, Lei Estadual n.º 7.990/2001, in verbis: Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto à segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. A norma acima transcrita assegura, em última análise, a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual de proibição de aplicação de penas de caráter perpétuo, como sobredito, consoante art. 5º, XLVII, b, da CF: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XLVII - não haverá penas: … b) de caráter perpétuo; Ademais, não prospera o argumento do Estado de que as penalidades canceladas obstariam vantagens e promoções ao autor eis que a própria legislação correlata (EPMBA) determina que esses cancelamentos não poderão ser considerados nem mesmo como deméritos, quanto mais como empecilho a uma ascensão profissional. Precedentes da 3ª Câmara Cível deste TJBA, APELAÇÃO CÍVEL 0302829-77.2011.8.05.0001: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. APELO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão aventada nos autos envolve, de um lado, o pleito de anulação de penalidades disciplinares imposta ao apelado, policial militar do Estado da Bahia, ao fundamento de inexistência de processo administrativo disciplinar e, em sede de apelo adesivo, a impossibilidade de perpetuação das sanções no assentamento funcional do miliciano. 2. Nesse contexto, impõe-se, preliminarmente, ressaltar que a atuação judicial sobre os atos administrativos cinge-se à aferição de sua legalidade, não sendo cabível, por conseguinte, a verificação do mérito de sua prática. 3. Dos documentos carreados aos fólios, observa-se a aplicação de diversas sanções disciplinares ao apelado, dentre as quais se destacam detenções e prisões administrativas, mas não se percebe a deflagração de processo administrativo disciplinar antecedente, situação que afronta o art. 5º, LV da CF/88. 4. Com efeito, o Estado da Bahia, durante a instrução processual e também em sede de recurso, limitou-se a mencionar a existência de regime jurídico específico em relação aos policiais militares, restando insubsistente a alegação recursal de imprescindibilidade de manutenção dos apontamentos sancionatórios para fins de concessão de direitos e vantagens e, ainda, para inatividade do policial militar se lastreados em ofensa às garantias processuais constitucionalmente previstas. 5. Por outro lado, em sede de recurso adesivo, importa registrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se admite, o caráter perpétuo de qualquer sanção, havendo-se, por conseguinte, que se expurgar, do assentamento funcional do militar recorrente, as punições impostas no período indicado, com arrimo no artigo 56 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. (APELAÇÃO CÍVEL nº: 0302829-77.2011.8.05.0001. TJBA 3ª Câmara Cível. Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. DJe 1º/8/2017). Dessa forma, preenchidas as exigências do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, inadmissível a manutenção do registro da punição que remonta ao ano de 1997 na ficha funcional do demandante. 3. DANOS MORAIS DECORRENTES DA OMISSÃO ESTATAL: A omissão injustificada do Estado em cancelar dos assentos funcionais do autor a sanção disciplinar militar imposta de quinze dias de prisão rigorosa não pode ser tido como dano mínimo, restando violados os direitos da personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao nome do autor. No caso em exame, não tendo a Corporação Militar cancelado – a tempo e modo - dos assentos do autor a punição, exsurge a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aplicável à espécie: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998) ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consubstancia-se, em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva do Estado, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo estatal para acontecimento do evento danoso. Basta ser comprovada a lesão e seu nexo de causalidade com a omissão. Precedentes do STF: AI-AgR 693.628, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE-AgR 557.935, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.2.2010; RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno, DJe: 22/01/2021 (Repercussão Geral Tema 366). Acrescento que a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Precedentes do STF: ARE 655.277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa erudita reproduzo: A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. (ARE 655.277 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 12-6-2012.) Essa é a exata situação em que se enquadra a hipótese dos autos, razão pela qual o recorrente deve ser reparado pelos danos morais experimentados em decorrência da injustificada conduta omissiva do Estado. No tocante ao arbitramento, este deve levar em conta a dupla finalidade do instituto: a reparatória em face do ofendido, e a educativa e sancionatória, relativamente ao ofensor. Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, a dupla finalidade do instituto: a reparatória em face do ofendido, e a educativa e sancionatória, relativamente ao ofensor, arbitro o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pelo recorrente. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença a quo e acolher em parte o pedido autoral para determinar o cancelamento do respectivo registro da punição (prisão administrativa) ocorrida em 1997 na ficha de assentamentos do Militar autor e condenar do Estado em indenizar o demandante pelos danos morais experimentados, pelo que fixo a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizada com juros desde a citação e correção monetária, esta incidente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, consoante disciplina o art. 86 do CPC, condeno o demandante ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento); isento o Estado na forma da Lei. Condeno ainda cada uma das partes nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, sem compensação, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante art. 509, §2º do CPC. DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA 1IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução de J. Cretella Jr e Agnes Cretella SP: RT, 2004, p. 49. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004303-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURISIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A situação descortinada implicou em efetivo sofrimento ao demandante, ultrapassando as lindes dos aborrecimentos cotidianos. Neste contexto, assinalo o ensinamento de Ihering, para quem a dor moral, causada pela “ofensa e pela consciente agressão ao direito, revela-se como sofrimento no homem que ainda não perdeu, de todo, a sensibilidade, o que não está acostumado aos períodos de ilegalidade ou de ausência de direito”¹.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade concedido ao demandante, fica suspensa a exigibilidade, na forma preconizada no art. 98, § 3º, do CPC.