PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068985-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME COELHO MESSEDER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

                                                                              

EMENTA

Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Cadastro Reserva. Contratação temporária/terceirizada. Preterição. Tema 784/STF. Tutela de urgência. Nomeação. Recurso provido.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de Engenheiro Mecânico, classificado na 39ª posição para o Município do Rio de Janeiro, contra decisão que indeferiu tutela antecipada visando a nomeação e posse, apesar da alegação de preterição decorrente da contratação temporária/terceirizada pela Administração. Demais documentos apresentados demonstram a contratação de 62 engenheiros mecânicos, durante a validade do certame, para atividades compatíveis com as atribuições do cargo.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a:
(i) saber se as contratações temporárias/terceirizadas realizadas pela Administração durante o prazo de vigência do concurso configuram preterição apta a convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784/STF; e
(ii) verificar se, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é possível deferir tutela de urgência para determinar a nomeação imediata do Agravante.

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, fixou que a contratação precária durante a validade do concurso, para suprir necessidade inequívoca de pessoal, configura preterição e faz surgir o direito subjetivo à nomeação, desde que atingida a classificação do candidato.

Os documentos juntados demonstram a contratação de 62 profissionais para exercer funções equivalentes às do cargo disputado, número suficiente para alcançar a posição ocupada pelo Agravante, configurando inequívoca necessidade administrativa e, consequentemente, preterição.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito (preterição comprovada) e perigo de dano (perda da oportunidade de investidura no cargo, com natureza alimentar) — é cabível a reforma da decisão para deferir a tutela antecipada.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento provido para deferir a tutela de urgência, determinando-se a nomeação e posse do Agravante no cargo de Engenheiro Mecânico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Tese de julgamento:
“1. A contratação temporária ou terceirizada durante a validade do concurso, em número suficiente para atingir a classificação do candidato aprovado em cadastro reserva, configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação (Tema 784/STF).
2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a nomeação imediata do candidato preterido.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 57.380/MG, Segunda Turma, DJe 03/12/2018.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068985-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME COELHO MESSEDER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Guilherme Coelho Messeder contra Petrobrás Transporte S/A - Transpetro, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de urgência. 

Insurge-se contra a decisão, sob  argumento de que foi aprovado no cargo de Engenheiro Mecânico na classificação 39, todavia não foi convocado, em razão da contratação temporária de trabalhadores para exercício do mesmo cargo, o que configura preterição. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar a Agravada a nomeação imediata e posse dos Agravantes no emprego público efetivo de Engenheiro Mecânico.

 

A decisão de ID 94104533 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 96238782, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

O Agravo de Instrumento é tempestivo.

O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068985-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME COELHO MESSEDER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Deveras, o candidato aprovado em cadastro reserva no concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a mera expectativa convola-se em direito subjetivo se houver demonstração inequívoca da necessidade premente e inadiável de provimento dos cargos, durante o prazo de validade do certame.

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, senão vejamos do Tema 784, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (DJe 18/04/2016). Grifei

 

Perfilhando do mesmo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a admissão de pessoal de forma temporária gera a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, desde que comprove que tais contratações atingem a sua classificação.

Confira-se o julgado correspondente:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

2. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las.

3. Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 57.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

No caso concreto, o Agravante foi aprovado na lista de cadastro reserva para o cargo de Engenheiro Mecânico, ficando classificado no 39º lugar para a cidade do Rio de Janeiro.

Revendo os documentos colacionados aos autos (ID 100196625), verifico que restou demonstrado que houve contratação temporária de 62 (sessenta e dois) engenheiros mecânicos terceirizados para a execução de atividades equivalentes às atribuições do cargo para o qual o Recorrente fora aprovado durante o período de validade do concurso.

Caracterizada, portanto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, diante da contratação de trabalhadores temporários para executar a mesma função do cargo para o qual o Agravante fora aprovado, pelo que a decisão vergastada deve ser reformada por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de deferir a tutela antecipada, determinando-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a nomeação e posse do Agravante no cargo de Engenheiro Mecânico, nos quadros da Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator