PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012238-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCILIO DA SILVA MEIRELES
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADA: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a devolução de valores pagos por compromissário comprador, sob pena de penhora online. O Agravante sustentou que o crédito exequendo não pode ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial, por causa do seu encerramento anterior à constituição do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o crédito discutido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, abarcando os créditos oriundos de negócios jurídicos anteriores ao deferimento da recuperação.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, firmou tese de que o critério determinante para sujeição do crédito aos efeitos da recuperação é a data do fato gerador, e não a data do vencimento ou do ajuizamento da ação.

5. No caso sub examine, constata-se que o fato gerador do crédito (celebração de contrato de compra e venda) ocorreu em 2011, anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2015, o que atrai a submissão do crédito ao plano de recuperação homologado.

6. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de observância do plano de recuperação e da competência do Juízo universal, para a gestão dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, vedando atos constritivos que contrariem essa lógica.

7. Caso o administrador judicial, a partir da análise dos documentos fornecidos pela recuperanda, apure a existência de algum crédito não indicado pelo devedor, poderá incluí-lo na relação de credores, não estando essa providência condicionada a precedente ação judicial que o declare".

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I e 995, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, REsp 1.634.046/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2017; STJ, REsp 1.727.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012238-26.2025.8.05.0000, figurando como Agravante MARCÍLIO DA SILVA MEIRELES, sendo Agravada a OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012238-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCILIO DA SILVA MEIRELES
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADA: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCÍLIO DA SILVA MEIRELES, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0351167-48.2012.8.05.0001, manejado em face da OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, dispôs:


"Acolho os embargos de declaração para reconhecer a natureza concursal do crédito principal exequendo e homologar as planilhas de ID nº 213051213, 213051222 e 213051224."


O Agravante sustentou, em seu arrazoado (id. 78668044), que o crédito discutido não poderia ser submetido ao Juízo da recuperação judicial, por causa do seu encerramento havido antes da constituição do crédito.

 

Alegou que a sentença que originou o crédito foi prolatada em 27.08.2020, enquanto a recuperação judicial já havia sido encerrada por decisão do Juízo competente, em janeiro de 2020, conforme decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.

 

Afirmou que a Magistrada incorreu em erro ao considerar o crédito como concursal, pois a constituição do crédito não decorre da relação jurídica entre as partes, mas sim da sentença que o reconhece.

 

Destacou que a decisão hostilizada destoa do entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual créditos constituídos após o encerramento da recuperação judicial, não se submetem aos seus efeitos.

 

Asseverou que o seu crédito jamais foi incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial e que, mesmo que houvesse possibilidade de inclusão, tal medida somente poderia ocorrer até a data do encerramento da recuperação, o que não sucedeu.

 

Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que o comando judicial impugnado pode causar tumulto processual e dificultar a reparação do prejuízo, decorrente da submissão indevida do crédito ao Juízo da recuperação judicial.

 

Por fim, pugnou pelo provimento do Instrumental, com a reforma da decisão recorrida, restabelecendo-se a anterior, que determinou o pagamento do crédito e/ou a constrição de bens da Agravada.

 

Suspensividade denegada (id. 78826070).

 

Contrarrazões de id. 79969393.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 3 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012238-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCILIO DA SILVA MEIRELES
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADA: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO


Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.


Preparo devidamente colacionado ao id. 78729166.

 

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que reza:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Ab initio, cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do da Lei Adjetiva Civil, poderá o relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal).

 

Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos agitados pelas Recorrentes não se mostram relevantes.

 

Acerca do thema decidendum, o art. 49 da Lei n° 11.101/2005 dispõe:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 

Lado outro, consabido que o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o Tema Repetitivo n° 1.051, fixou tese no sentido de que, para fins de interpretação do aludido dispositivo legal, a existência do crédito deve ser considerada a partir da ocorrência do seu fato gerador, in verbis: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

 

Para que não reste dúvidas de que a menção ao fato gerador se refere à relação jurídica de direito material em si que fez nascer o direito, e não ao título judicial posteriormente prolatado, confira-se os seguintes trechos do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia: 

 

(...)

Com efeito, os créditos líquidos, objeto de títulos de crédito, por exemplo, não suscitam dúvidas de que foram constituídos na data da emissão do título, ainda que não tenha ocorrido o vencimento. Porém, os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare.

(...)

Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.

Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.

(...)

Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes:

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1.634.046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017)

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018)".  


In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se que o fato gerador do crédito exequendo data de 2011, quando evidenciado o atraso nas obras, estando, por conseguinte, submetido ao Plano de Recuperação Judicial homologado no bojo do Processo n° 1030812-77.2015.8.26.0100, em janeiro de 2016, não restando caracterizado o fumus bonis iuris.


Ficou disposto, ainda, no julgamento daquele recurso repetitivo que "Acrescente-se, ainda, que caso o administrador judicial, a partir da análise dos documentos fornecidos pela recuperanda, apure a existência de algum crédito não indicado pelo devedor, poderá incluí-lo na relação de credores, não estando essa providência condicionada a precedente ação judicial que o declare". Portanto, não assiste razão á recorrente quando afirma a impossibilidade de obtenção dos valores pela falta de habilitação tempestiva do crédito. 

 

Nessa toada, os excertos deste Sodalício, apreciando situações análogas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (STJ). ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE CREDORES (PAR CONDITIO CREDITORUM).  PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que desafia decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a submissão do crédito da parte Agravada ao Plano de Recuperação Judicial da Agravante, sob a alegação de que o crédito discutido é de natureza concursal e deveria ter sido incluído no Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. 2. A controvérsia envolve a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal e a possibilidade de sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial após o encerramento da recuperação. 3. O crédito, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos), que considera a data do fato gerador como determinante para a submissão ao plano. 4. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). 5. A sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial não exclui a possibilidade de novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, mesmo que não habilitados, devendo ser aplicadas as disposições do plano aprovado, sob pena de violação ao princípio da paridade de tratamento entre credores (par conditio creditorum).  6. No caso concreto, definido que o crédito executado tem natureza concursal, está sujeito aos efeitos do plano de recuperação, mesmo que ele não tenha sido habilitado no Quadro Geral de Credores e mesmo que o processo de soerguimento já tenha sido encerrado por sentença homologatória do plano recuperação, devendo a novação dos referidos créditos abranger todos os credores, garantindo a paridade de tratamento entre eles. 7. Agravo de Instrumento provido. Reconhecida a concursalidade do crédito exequendo, determinando a sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial, inclusive, quanto aos elementos de atualização e correção monetária, que devem observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041558-29.2022.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 13/11/2024 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ORIGINADO DE ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051 STJ. ART. 49 DA LEI 11.101/05. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DO COMPRADOR. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. O art. 49 da Lei 11.101/05 diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ firmou, através do Tema 1.051, a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Necessário, portanto, identificar o fato gerador para determinar a característica do crédito exequendo (se concursal ou extraconcursal). O pleito de compensação deve ser dirigido ao juízo universal, competente para determinação de prazos e condições acerca dos créditos em sede de recuperação judicial. Apelo provido em parte. Decisão reformada. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004228-61.2023.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 22/08/2023).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a eficácia do decisum guerreado.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator