Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante, pessoa natural, comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.


III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelo magistrado diante de elementos concretos.

4. O agravante comprovou auferir renda mensal aproximada de um salário mínimo, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo da própria subsistência, configurando situação de hipossuficiência.

5. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido não considerou adequadamente os documentos apresentados, os quais se revelam suficientes para a concessão da gratuidade.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada diante de prova concreta em sentido contrário. Comprovada a limitação financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.04.2016; TJBA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 20.04.2018.

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8061863-63.2024.8.05.0000; Recorrente: Robert Arize Rocha; Recorrida: Serasa S.A.;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 



Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROBERT ARIZE ROCHA, contra decisão (ID 70840366) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Morais, n.° 8000257-14.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de SERASA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 86184395, que concedeu efeito suspensivo postulado para o recurso, nos termos a seguir.


 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 70840365) aduz, o agravante, que apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos probatórios que comprovariam sua hipossuficiência.


Reforça que a jurisprudência dominante entende que a simples declaração firmada pelo requerente é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, a qual inexistiria nos autos.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão combatida, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça integralmente.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. 


Deferido efeito suspensivo, ID 86184395.


Apresentadas contrarrazões, ID 87460422, ocasião em que a agravada postula pela manutenção da decisão e pelo não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROBERT ARIZE ROCHA, contra decisão (ID 70840366) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Morais, n.° 8000257-14.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de SERASA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


“...Ademais, a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais, visto que o documento anexado aos autos, não demonstra tal impossibilidade.


Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e/ou pagamento de custas ao final, e determino o recolhimento das custas antecipadas nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC…”


Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem.


A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais transcrevo a seguir:


 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. 


Nesse sentido, veja-se: 

 

 

“...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...”

(AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).


 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.


Do exame dos fólios, observa-se que o agravante apresentou histórico do recebimento do benefício previdenciário (ID 82463612), que revela renda mensal de aproximadamente 01 (um) salário mínimo, documento que corrobora sua hipossuficiência econômico-financeira, não apresentando condições de arcar com as despesas processuais.


 

Com efeito, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família.


A propósito: 

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu 


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator