PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante, pessoa natural, comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelo magistrado diante de elementos concretos. 4. O agravante comprovou auferir renda mensal aproximada de um salário mínimo, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo da própria subsistência, configurando situação de hipossuficiência. 5. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido não considerou adequadamente os documentos apresentados, os quais se revelam suficientes para a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada diante de prova concreta em sentido contrário. Comprovada a limitação financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.04.2016; TJBA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 20.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8061863-63.2024.8.05.0000; Recorrente: Robert Arize Rocha; Recorrida: Serasa S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061863-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERT ARIZE ROCHA
Advogado(s): MICHELE GASPAR NOGUEIRA (OAB:PR108692)
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
ACÓRDÃO
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROBERT ARIZE ROCHA, contra decisão (ID 70840366) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Morais, n.° 8000257-14.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de SERASA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 86184395, que concedeu efeito suspensivo postulado para o recurso, nos termos a seguir. Irresignado, em suas razões recursais (ID 70840365) aduz, o agravante, que apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos probatórios que comprovariam sua hipossuficiência. Reforça que a jurisprudência dominante entende que a simples declaração firmada pelo requerente é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, a qual inexistiria nos autos. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão combatida, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça integralmente. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, ID 86184395. Apresentadas contrarrazões, ID 87460422, ocasião em que a agravada postula pela manutenção da decisão e pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061863-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERT ARIZE ROCHA
Advogado(s): MICHELE GASPAR NOGUEIRA (OAB:PR108692)
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROBERT ARIZE ROCHA, contra decisão (ID 70840366) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Morais, n.° 8000257-14.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de SERASA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “...Ademais, a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais, visto que o documento anexado aos autos, não demonstra tal impossibilidade. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e/ou pagamento de custas ao final, e determino o recolhimento das custas antecipadas nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC…” Cinge-se o presente recurso, em suma, à análise do atendimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo de origem. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais transcrevo a seguir: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O E. Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. Nesse sentido, veja-se: “...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido. Do exame dos fólios, observa-se que o agravante apresentou histórico do recebimento do benefício previdenciário (ID 82463612), que revela renda mensal de aproximadamente 01 (um) salário mínimo, documento que corrobora sua hipossuficiência econômico-financeira, não apresentando condições de arcar com as despesas processuais. Com efeito, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) - destaque meu Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061863-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERT ARIZE ROCHA
Advogado(s): MICHELE GASPAR NOGUEIRA (OAB:PR108692)
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
VOTO