PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-97.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ACORDO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. VALOR DO ACORDO INFERIOR AOS DANOS COMPROVADOS. PAGAMENTO PELA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004420-97.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP e como apelado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-97.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor mencionado, com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, que não há sub-rogação no caso concreto, sustentando que firmou acordo judicial com o segurado Rogério Couto Tourinho nos autos do processo nº 0019297-43.2021.8.05.0001, perante o Juizado Especial de Trânsito de Salvador, homologado em 15 de março de 2021, com plena quitação outorgada ao segurado. Argumenta que, com base no precedente do STJ no REsp 1.533.886, quando o terceiro de boa-fé demonstra que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, a ação regressiva deve ser julgada improcedente. Afirma ter pagado ao segurado a quantia de R$ 4.218,10, valor acordado para cobrir os danos.

No mérito, sustenta a aplicação indevida do artigo 786, § 2º, do Código Civil, argumentando que o STJ mitiga esse dispositivo quando há boa-fé comprovada do causador do dano e pagamento integral ao segurado. Alega ainda ausência de prova do suposto pagamento de R$ 26.291,09 pela seguradora, afirmando que não há nos autos comprovante de transferência bancária ou depósito que demonstre esse desembolso.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Arguiu, preliminarmente, que o recurso não merece conhecimento por configurar mera cópia da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença. No mérito, sustentou que o acordo firmado entre o segurado e a apelante refere-se exclusivamente ao valor da franquia, não impedindo o prosseguimento da ação regressiva. Defendeu a aplicabilidade do artigo 786, § 2º, do Código Civil e a comprovação do pagamento realizado pela seguradora através de orçamento detalhado e notas fiscais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004420-97.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUILIBRIO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação do direito de regresso da seguradora apelada em face da apelante, causadora de acidente de trânsito que danificou veículo segurado, considerando a existência de acordo extrajudicial entre a apelante e o segurado.

Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, verifico que a apelante, embora tenha reproduzido alguns argumentos já deduzidos em contestação, efetivamente impugnou os fundamentos da sentença recorrida, particularmente quanto à aplicação do artigo 786, § 2º, do Código Civil e à existência de sub-rogação. Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora que, após indenizar seu segurado pelos danos sofridos em acidente de trânsito, busca o ressarcimento dos valores despendidos em face do causador do dano, com fundamento no instituto da sub-rogação legal previsto no artigo 786 do Código Civil.

O ponto central da controvérsia reside na análise da eficácia do acordo extrajudicial firmado entre a apelante e o segurado, homologado judicialmente no processo nº 0019297-43.2021.8.05.0001, e seus efeitos sobre o direito de regresso da seguradora.

A apelante sustenta que, tendo pago ao segurado a quantia de R$ 4.218,10 com base em acordo homologado judicialmente, estaria configurada a hipótese de mitigação do artigo 786, § 2º, do Código Civil, nos termos do precedente do STJ no REsp 1.533.886, devendo a ação regressiva ser julgada improcedente.

Contudo, razão não lhe assiste.

O instituto da sub-rogação legal no contrato de seguro está previsto no artigo 786, caput e § 2º, do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.     (Vide Lei nº 15.040, de 2024)    Vigência

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

 

A sub-rogação legal opera-se automaticamente com o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, independentemente da vontade das partes, transferindo à seguradora os direitos e ações que o segurado teria contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago.

O § 2º do referido dispositivo estabelece importante proteção à seguradora, declarando ineficazes, perante ela, os atos do segurado que possam diminuir ou extinguir os direitos sub-rogados, justamente para evitar que acordos ou transações celebrados entre o segurado e o terceiro causador do dano prejudiquem o direito de regresso da seguradora.

A apelante invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.533.886, no qual se reconheceu a possibilidade de mitigação do comando legal disposto no artigo 786, § 2º, do Código Civil, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando integralmente os danos provocados por sua conduta.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.533.886 (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2016), estabeleceu entendimento no sentido de que, embora o artigo 786, § 2º, do Código Civil declare ineficaz perante o segurador qualquer ato transacional praticado pelo segurado que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, admite-se a mitigação desse comando legal quando o terceiro de boa-fé demonstra ter indenizado integralmente o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de quitar definitivamente os danos provocados.

Nessa hipótese, conforme o precedente citado, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.

Contudo, para a aplicação dessa mitigação jurisprudencial, é essencial a demonstração de três elementos cumulativos: (i) a boa-fé do terceiro causador do dano; (ii) a indenização integral dos prejuízos sofridos pelo segurado; e (iii) a justa expectativa, por parte do terceiro, de que estivesse quitando definitivamente os danos.

No caso dos autos, esses requisitos não restaram configurados.

Primeiramente, quanto à boa-fé da apelante, verifica-se que o acordo foi celebrado em 15 de março de 2021, portanto após a ocorrência do sinistro em 09 de outubro de 2020. Não há nos autos elementos que demonstrem que, ao celebrar o acordo, a apelante desconhecia a existência do contrato de seguro ou que tivesse a legítima expectativa de estar quitando integralmente os danos.

Mais importante, o valor pago pela apelante ao segurado (R$ 4.218,10) é substancialmente inferior ao valor efetivamente despendido pela seguradora para reparação do veículo (R$ 26.291,09), não se podendo falar, portanto, em indenização integral dos prejuízos.

Conforme esclarecido nas contrarrazões e verificado nos documentos dos autos, o valor de R$ 4.218,10 pago pela apelante ao segurado refere-se à franquia do seguro, ou seja, à parcela de responsabilidade do próprio segurado nos termos do contrato de seguro. Este valor não se confunde com a integralidade dos danos causados ao veículo, que foram substancialmente superiores.

A franquia é a participação obrigatória do segurado nos prejuízos cobertos pelo seguro, representando um valor fixo ou percentual que fica a cargo do segurado em caso de sinistro. No caso concreto, a seguradora arcou com a reparação do veículo, descontando a franquia que seria devida pelo segurado. O acordo firmado entre a apelante e o segurado teve por objeto justamente essa franquia, não representando quitação integral dos danos.

Nesse contexto, não se pode afirmar que a apelante indenizou integralmente o segurado dos prejuízos sofridos, nem que tivesse a justa expectativa de estar quitando definitivamente todos os danos causados pelo acidente. Ao contrário, o valor irrisório do acordo (cerca de 16% do total dos danos) evidencia que se tratava de acerto parcial, não havendo como reconhecer a hipótese de mitigação prevista no precedente do STJ.

Ademais, conforme bem pontuado pela apelada, o pagamento da franquia não confere quitação plena dos danos causados pelo acidente, mas apenas ressarce o segurado de sua participação obrigatória nos prejuízos. O direito de regresso da seguradora permanece íntegro, tendo em vista que ela arcou com a parcela substancial dos danos (mais de 80% do valor total).

A aplicação da mitigação jurisprudencial do artigo 786, § 2º, do Código Civil pressupõe situação excepcional em que o terceiro, de boa-fé, efetivamente indeniza de forma integral o segurado, não sendo informado da existência de cobertura securitária e acreditando estar encerrando definitivamente sua obrigação. Não é o caso dos autos, em que o acordo versou sobre valor parcial (a franquia) e não há demonstração de que a apelante desconhecia a existência do seguro ou acreditava estar quitando integralmente os danos.

Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o artigo 786, § 2º, do Código Civil, reconhecendo a ineficácia do acordo celebrado entre a apelante e o segurado perante a seguradora, nos exatos termos do dispositivo legal.

Quanto à alegação de ausência de prova do pagamento de R$ 26.291,09 pela seguradora, também não prospera.

A apelante afirma que não há nos autos comprovante de transferência bancária ou depósito que demonstre o pagamento realizado pela seguradora, sustentando a ausência de prova do desembolso alegado.

Contudo, essa argumentação desconsidera a documentação efetivamente acostada aos autos. A seguradora juntou orçamento detalhado de todas as peças e serviços necessários para o conserto do veículo segurado, bem como notas fiscais que comprovam os valores das peças pormenorizadas no orçamento.

A forma de comprovação do pagamento pela seguradora em ações regressivas não se limita a comprovantes de transferência bancária. Tratando-se de reparação de veículo segurado, é praxe do mercado securitário que a seguradora efetue o pagamento diretamente à oficina ou rede credenciada, autorizando o serviço e emitindo as respectivas ordens de serviço e notas fiscais. Essa documentação, quando acompanhada de orçamentos detalhados, constitui prova suficiente do desembolso realizado.

No caso concreto, o orçamento apresentado discrimina todas as peças substituídas, serviços realizados e valores cobrados, constituindo documento idôneo e apto a comprovar o montante dos danos materiais. As notas fiscais correlacionadas corroboram os valores apresentados no orçamento.

Além disso, conforme consignado pela apelada em suas contrarrazões, no próprio orçamento a franquia já foi descontada, demonstrando que o valor cobrado na ação regressiva (R$ 26.291,09) corresponde efetivamente ao que foi desembolsado pela seguradora, já deduzida a participação do segurado.

A apelante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto que afastasse a idoneidade da documentação apresentada ou que demonstrasse a inexistência dos danos ou a incorreção dos valores. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação, sem produzir contraprova.

Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberia à apelante demonstrar que os valores cobrados eram indevidos, excessivos ou que não foram efetivamente desembolsados pela seguradora, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, o pagamento pela seguradora do valor de R$ 26.291,09 está devidamente comprovado nos autos, não merecendo acolhida a alegação de ausência de prova.

Registre-se, ainda, que a sub-rogação da seguradora no direito de regresso contra o causador do dano encontra respaldo não apenas no artigo 786 do Código Civil, mas também na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."

A responsabilidade da apelante pelos danos causados ao veículo segurado decorre da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No caso, restou incontroverso nos autos que o veículo de propriedade da apelante causou o acidente que danificou o veículo segurado, configurando-se o dever de indenizar.

Destaque-se que a apelante não impugnou especificamente a ocorrência do acidente, a culpa de seu preposto na causação dos danos ou a extensão dos prejuízos. Limitou-se a alegar a existência do acordo com o segurado e a suposta ausência de comprovação do pagamento pela seguradora, argumentos que, como demonstrado, não merecem acolhida.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer o direito de regresso da seguradora em situações análogas à dos autos, mesmo quando há acordo entre o causador do dano e o segurado que não abrange a integralidade dos prejuízos:

 

APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, DO VALOR DE R$ 14.068,34 (QUATORZE MIL E SESSENTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), DEDUZIDA A IMPORTÂNCIA EFETIVAMENTE PAGA A TÍTULO DE FRANQUIA (FLS. 156/158), QUAL SEJA, R$ 1 .380,37 (MIL TREZENTOS E OITOCENTOS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA SEGURADORA. NO CASO, AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 188, STJ: O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO . A REQUERIDA LEVANTA A TESE DE QUE FIRMOU ACORDO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO MEDIANTE O PAGAMENTO DA FRANQUIA. TODAVIA, O PACTO NÃO FOI SATISFATIVO DA INTEGRALIDADE DO SEU DÉBITO PERANTE A SEGURADORA E NÃO IMPORTOU EM QUITAÇÃO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS . 1. TESES CONTRAPOSTAS: De plano, percebe-se que a demanda verte pedido de ressarcimento em razão de prejuízo material oriundo de sinistro em veículo segurado. De um lado, a Seguradora Promovente aduz que faz jus ao ressarcimento dos valores despedidos quando da reparação de veículo objeto do seguro. D¿outra banda, a Parte Ré sustenta que realizou composição com o segurado, realizando o pagamento da franquia, no valor de R$ 1 .800,00 (mil e oitocentos reais), tendo recebido a quitação e, portanto, ausente qualquer responsabilidade remanescente. 2. SUB-ROGAÇÃO: De plano, consigna-se que a ação regressiva encontra previsão no art. 786 do Código Civil . 3. A propósito, inclusive, a matéria está assentada na Súmula nº 188, STJ: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. Com efeito, na ação de regresso há sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado, podendo, dessa forma, exigir indenização do causador do dano nos mesmos termos em que aquele (o segurado) poderia fazê-lo, e nos limites do que houver pago . 5. O ACORDO FIRMADO ENTRE A REQUERIDA E O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO DE PAGAMENTO DA FRANQUIA NÃO FOI SATISFATIVO DA INTEGRALIDADE DO SEU DÉBITO PERANTE A SEGURADORA E NÃO IMPORTOU EM QUITAÇÃO: Noutra vertente, o acordo firmado entre a Requerida e o condutor do veículo segurado não é satisfativo da integralidade do débito perante a Seguradora tampouco importou em quitação. 6. N¿outros termos: o acordo implicou tão somente no pagamento da franquia . 7. Paradigma do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PROMOVIDO CONFIGURADA. PROPOSTA DEMANDADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE . ACORDO ENTRE SEGURADA E CAUSADOR NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO ASSEGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO TJCE. AÇÃO REGRESSIVA PROCEDENTE . ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO STF. APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR . RESSARCIMENTO DA SEGURADORA EM VALOR REMANESCENTE AOS DANOS SUPORTADOS EXCEDENTES AO VALOR DA FRANQUIA PAGA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE . I. [...] II. Transação celebrada entre o proprietário de veículo segurado e o causador do dano, mormente quando se refere apenas ao pagamento da franquia, como ocorre na situação dos autos, não elide a propositura de ação regressiva pela seguradora se a mesma não participara do acordo celebrado e se o valor pago não comporta as despesas suportadas pela seguradora. III. Sobre o tema, o art . 786, do Código Civil, declara ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, o qual sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago de indenização ao segurado. IV. Em situações desse jaez, o Supremo Tribunal Federal editou comando sumular para afirmar que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (súmula 188). V . In casu, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcido o valor pago em decorrência do implemento do contrato de seguro, com o devido abatimento do que fora pago pela segurada ou pelo causador do dano a título de franquia, assim como do valor apurado com a venda do salvado (sucata). VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a lide . (TJCE, Apelação Cível - 0074511-12.2009.8.06 .0001, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) 8. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento dos 2 (dois) Apelos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02702382020208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação regressiva da seguradora. Responsabilidade da ré incontroversa. Existência de acordo homologado judicialmente, entre a ré e a proprietária do veículo segurado, que teve por objeto o ressarcimento do valor da franquia . Ré que alega ter sido induzida a erro ao aceitar a proposta, pois entendeu que nada mais devia em razão do acidente de trânsito. Acordo e alegações de vício de consentimento que são inoponíveis à seguradora, que sequer participou daquela ação. Precedentes. Sentença mantida . Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10036132020238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)


Portanto, mesmo havendo acordo entre o causador do dano e o segurado, esse acordo não é oponível à seguradora quando não abrange a integralidade dos prejuízos ou quando se refere apenas à franquia, mantendo-se íntegro o direito de regresso quanto aos valores efetivamente desembolsados pela seguradora.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora