PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522776-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERMINIA GLORIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
APELADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s):BRUNO RODRIGUES DE FREITAS, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 338 E 339 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, sem oportunizar à parte autora o direito de emendar a inicial para promover a substituição do polo passivo, conforme previsto nos artigos 338 e 339 do CPC/15.

2. O CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a solução efetiva dos litígios de forma eficiente e célere, com a menor formalidade possível, desde que resguardados os direitos das partes.

3. Os artigos 338 e 339 do CPC/15 asseguram ao autor o direito de corrigir eventual erro relacionado à legitimidade passiva, mediante emenda da inicial, antes que se proceda à extinção do processo sem resolução do mérito.

4. A ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial e proceder à substituição do réu configura violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Precedentes.

5. Em razão da natureza de ordem pública da matéria processual, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC/15.

SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522776-26.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante HERMINIA GLORIA DOS SANTOS CUNHA e como apelada RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA 
DE OFÍCIO  e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado - Unânime.

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522776-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERMINIA GLORIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
APELADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): BRUNO RODRIGUES DE FREITAS, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por HERMINIA GLORIA DOS SANTOS CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência c/c devolução de quantias pagas e indenização por dano moral e material movida em desfavor de RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte ré, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Id.  55068483):

 

“Com tais considerações e, por tudo mais que dos autos acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ressano Empreendimento Imobiliários S/A, excluindo-a do feito, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça que neste ato defiro”.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Id. 55068487) alegando, em síntese, que a requerida, enquanto proprietária do terreno onde seria erigido o empreendimento imobiliário, firmou contrato de sociedade em conta de participação com a DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com o intuito de desenvolver a incorporação, razão pela qual a requerida também deveria ser responsabilizada.

Sustenta que “a despeito de ter firmado contrato com a DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, esta última estabeleceu com a RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A um contrato societário de conta de participação com o fito de desenvolvimento da incorporação, tendo em vista que a RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A é dona do terreno”.

Diante da leitura do contrato, afirma que “a intenção da requerida na sociedade com a DESIGN RESORTS foi, unicamente, garantir o recebimento dos valores pela alienação do imóvel”.

Assim, reitera a legitimidade da empresa ré para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser facultativo a indicação do fornecedor para figurar na lide diante da responsabilidade solidária prevista no CDC.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 37.087,63, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00.

A Ré apresentou contrarrazões (Id.60250605), sem preliminares, pedindo o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença.

Petição da parte autora requerendo o não conhecimento das contrarrazões por intempestividade (Id. 62082984).

Certidão reconhecendo intempestividade das contrarrazões apresentadas (Id. 67926087).

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522776-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERMINIA GLORIA DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
APELADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): BRUNO RODRIGUES DE FREITAS, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO

 

VOTO

 

De logo, registre-se que são intempestivas as contrarrazões apresentadas (Id. 60250605), conforme certidão de Id. 67926087, razão pela qual delas não conheço.

Quanto ao recurso, a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 55068483), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

De logo, verifica-se que a sentença merece ser anulada.

Nos casos em que o réu, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, o legislador assegura à parte autora o direito subjetivo de, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a arguição e, se for o caso, aceitar o sujeito indicado como legitimado. Por meio de emenda à inicial, é possível substituir o réu, respeitando o devido processo legal e assegurando o prosseguimento do feito.

Isto porque, da análise dos autos, nota-se que o juízo a quo prolatou a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela Acionada na contestação, sem, no entanto, que fosse oportunizada a emenda da inicial, antes de ser decretada a extinção do feito sem resolução do mérito.

Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a solução efetiva dos litígios com a menor formalidade possível e sem prejuízo ao direito das partes.

Dentro dessa lógica, inserem-se os artigos 338 e 339 do CPC, que garantem ao autor a oportunidade de corrigir eventual equívoco relacionado à legitimidade passiva, sem que isso leve à extinção prematura do processo. Nesse sentido:


Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .


Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


Com efeito, diante da ausência de intimação da parte autora para emendar a exordial antes da extinção do feito sem exame de mérito, é uníssono na jurisprudência a necessidade de anulação da sentença. A corroborar:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – APLICAÇÃO DO ART. 338 DO CPC/15 – POSSIBILIDADE – OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUIZO – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Alegando o réu, em defesa, sua ilegitimidade passiva, deve ser facultado ao autor alterar a petição inicial para substituição do polo passivo (art. 338 do CPC/15). Não sendo a parte autora intimada, deve ser anulada a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001915-36.2013.8.11.0038, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 10, 338 E 339, DO CPC/15 - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. -Demonstrado que foi proferida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, inclusive como facultado ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, consoante art. 338, do CPC/15, impõe-se o provimento do recurso, para anular a sentença, eis que constatada a violação aos princípios da não surpresa, contraditório e da ampla defesa, em ofensa aos arts. 10, 338 e 339, todos do CPC/15.

(TJ-MG - AC: 10000212384002001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 317 E 321 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 08019468820158050274, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU - ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE – APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - Alegada preliminar na contestação, é concedida ao polo ativo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à arguição de ilegitimidade e a aceitação do sujeito indicado, hipótese em que, por meio de emenda da inicial, realizará a substituição do réu, a teor do disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil - O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como princípio fundamental a instrumentalidade dos atos praticados, dentro do qual se insere a sanabilidade, ou seja, a possibilidade de correção de vícios presentes no processo pelas partes, podendo ser dado prosseguimento ao feito sem a necessidade de extinção do processo - Anulação da sentença extintiva, a fim de que se observe o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, possibilitandi a alteração do pólo passivo, conforme já requerido pela parte autora em sua réplica. - APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001056-96.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante LAISE DE SANTANA ALVES, e como apelado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em dar provimento à apelação, para anular a sentença extintiva, a fim de que se observe o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, possibilitar a alteração do pólo passivo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80010569620208050039, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)


PROCESSO CIVIL - AÇAO DE USUCAPIÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - Por violação do devido processo legal, é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva alegada pelo réu em sede de contestação, se, antes de sua prolação, não foi facultada a parte autora a retificação do polo passivo da demanda nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC/15.

(TJ-MG - AC: 10134140047470001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)


APELAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Indeferimento cabível apenas em casos extremos de impossibilidade de defesa – Anulação da sentença para prosseguimento do feito – Ilegitimidade passiva reconhecida pela Autora - Não comprovação da relação jurídica entre as partes – Possibilidade de retificação do polo passivo da demanda – Inteligência dos arts. 338 e 339 do CPC/2015. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10620698920168260002 SP 1062069-89.2016.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 23/10/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018)


Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por violação do procedimento estabelecido pelos arts. 338 e 339 do CPC, o que, por se tratar de questão processual de ordem pública, insuscetível de preclusão, pode ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, § 5º e 485, § 3º do CPC/15.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de, ex officio, ANULAR A SENTENÇA e, assim, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, determinando o retorno dos autos à origem para sanar o vício apontado e posterior regular tramitação.

Sem custas ou honorários ante a desconstituição do julgado.

É como voto.

Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator