PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112816-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON ABDALA SANTIAGO
Advogado(s): VANUSCA DA SILVA SANTANA, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):MAYARA BRITO DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de assessoria financeira. Negociação de dívida. Busca e Apreensão de veículo. Danos morais não configurados. Dever de restituição dos valores pagos. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.   Ação indenizatória movida por consumidor que contratou assessoria para renegociação de dívida de veículo. O autor pagou parcelas à empresa, que não foram repassadas ao banco, resultando na apreensão do bem. Sentença de improcedência total.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a apreensão do veículo gera danos morais por falha no serviço; (ii) se a empresa pode reter os valores pagos pelo consumidor após a frustração da negociação.

III. Razões de decidir

3. O contrato previa expressamente o não repasse mensal ao banco e os riscos de apreensão, afastando a ilicitude da conduta da ré e o dever de indenizar moralmente, pois o consumidor assumiu o risco.

4. Contudo, frustrada a negociação com a apreensão do bem, a retenção dos valores pagos pelo autor a título de parcelas configura enriquecimento sem causa da contratada.

5. Impõe-se a restituição dos valores, autorizada a dedução apenas dos custos administrativos e de serviço previstos contratualmente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não configuram dano moral a busca e apreensão de veículo e a negativação decorrentes de estratégia de renegociação de dívida expressamente anuída pelo consumidor. 2. É devida a restituição das parcelas pagas à empresa de assessoria quando frustrada a negociação, descontadas as taxas de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram como apelante JEFERSON ABDALA SANTIAGO e como apelado NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 11.11.2025, após voto da Relatora negando provimento e sustentação oral  Bel. Annibal Miguel Abreu, o Des. Emílio Salomão pediu vista. Des. Ângelo Vita aguarda, ficando vinculado pois ouviu a sustentação oral. Em 25.11.2025, o vistor Des. Emílio Salomão Resedá divergiu no sentido de dar parcial provimento; a Relatora refluiu para acompanhar o voto vista. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita pediu vista. Em 02.06.2026, dado parcial provimento por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112816-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON ABDALA SANTIAGO
Advogado(s): VANUSCA DA SILVA SANTANA, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFERSON ABDALA SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



“[...] Ademais, as alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços não encontram respaldo probatório nos autos. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, quando os serviços contratados são prestados dentro dos termos ajustados e o cliente é devidamente informado sobre os riscos, não se pode imputar à empresa contratada a responsabilidade pela resolução da relação contratual: ...

A frustração do autor quanto ao desfecho das negociações não configura dano moral. Conforme entendimento pacificado, meros aborrecimentos ou descontentamentos, ainda que oriundos de contratos, não ensejam reparação por dano moral. Da mesma forma, o autor não comprovou prejuízos materiais efetivos além da inadimplência do financiamento, a qual foi provocada por sua própria conduta.

Não havendo ato ilícito, falha na prestação de serviços ou violação de direito, inexiste o dever de reparação por danos morais ou materiais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson Abdala Santiago, nos termos do art. 487, I, do CPC.”



Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que "a empresa requerida não cumpriu as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços, deixando de realizar a renegociação financeira prometida, o que resultou em graves prejuízos ao Apelante, incluindo a busca e apreensão dos veículos."


Assevera que "houve descumprimento contratual, uma vez que a Apelada não realizou as ações necessárias para evitar a inadimplência do Apelante junto às instituições financeiras, estimulando, com sua conduta omissiva, a mora contratual."


Aduz que "a negligência e a má-fé da Apelada resultaram em intensos danos morais ao Apelante, que foi exposto a situações de constrangimento, angústia e frustração. Apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, o Apelante viu-se privado de seus veículos, sofreu a negativação de seu nome e enfrentou ações de cobrança indevidas."


Argumenta que "o dano moral sofrido pelo Apelante é evidente, pois transcende o mero aborrecimento. Trata-se de uma violação aos direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a reparação moral como um direito fundamental."


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o descumprimento contratual por parte da apelada, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da mesma e condenando-a à devolução em dobro dos valores pagos pelo apelante, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais sofridos.


Contrarrazões apresentadas no id 75815122, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112816-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON ABDALA SANTIAGO
Advogado(s): VANUSCA DA SILVA SANTANA, ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): MAYARA BRITO DE CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mérito recursal devolve a este Tribunal a análise da responsabilidade civil da empresa de assessoria financeira decorrente da frustração da negociação de dívida bancária, que culminou na apreensão do veículo do autor, bem como o direito à restituição dos valores pagos a título de prestações.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece reforma parcial, não quanto à configuração de danos morais, mas imperiosamente quanto à restituição dos valores vertidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada.

Inicialmente, quanto à alegação de descumprimento contratual e danos morais, mantenho o entendimento de que não assiste razão ao Apelante. Os documentos acostados, especificamente o contrato (ID 75814617) e o termo de ciência (ID 75815096), demonstram que o autor aderiu livremente a uma estratégia arriscada: pagar prestações à assessoria para formar um "montante único" visando futura negociação, sem repasses mensais ao banco.

A Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro do contrato é expressa ao ditar que "não haverá repasses mensais ou parciais para o banco credor". Da mesma forma, o autor assinou termo declarando ciência sobre a possibilidade de busca e apreensão. Portanto, a ocorrência da apreensão e a negativação não configuram ato ilícito da ré ou falha de informação que enseje dano moral, pois eram riscos previstos e aceitos contratualmente.

Contudo, a solução dada pelo juízo a quo ao negar a devolução dos valores pagos pelo autor à ré merece reparo.

Restou incontroverso nos autos que o autor realizou pagamentos mensais à empresa Apelada. Esses valores tinham uma destinação específica: formar um saldo para quitar a dívida bancária. Ocorrendo a busca e apreensão do veículo pelo banco, o objeto da negociação (a quitação do financiamento para ficar com o bem) se frustrou.

A retenção desses valores pela empresa de consultoria, quando a finalidade para a qual foram pagos não foi atingida (pagamento ao banco), configuraria enriquecimento indevido. A empresa não pode apropriar-se do capital que seria destinado à instituição financeira, sob pena de violar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

O próprio instrumento contratual prevê essa restituição. A Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, dispõe:

"Caso haja êxito por parte da instituição financeira em apreender o veículo... A empresa contratada restituirá os valores pagos referentes às prestações recalculadas, descontados os valores dos custos iniciais e finais em razão dos serviços prestados."

Dessa forma, assiste razão ao Apelante no tocante à necessidade de devolução do montante pago. Se a ré recebeu as parcelas e não as repassou ao banco (conforme estratégia contratada), e o veículo foi apreendido, o dinheiro pertence ao autor e deve lhe ser restituído.

Todavia, a devolução não deve ser integral, mas sim respeitando os descontos contratuais previstos (custos iniciais, finais e taxas de serviço), remunerando o trabalho administrativo que foi, de fato, realizado pela empresa (obrigação de meio), ainda que sem o sucesso final esperado.

A apuração do quantum exato a ser devolvido (valores pagos pelo autor subtraídos os custos de serviço contratados) deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, com a devida correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação.

Diante do provimento parcial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para condenar a empresa ré a restituir ao autor os valores pagos a título de prestações recalculadas, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a dedução dos custos contratuais previstos na Cláusula Oitava (custos iniciais e finais/serviços), cujo saldo será apurado em liquidação de sentença.

Mantenho a improcedência quanto aos danos morais e materiais excedentes.

Redistribuo os ônus de sucumbência, fixando as custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser rateados na proporção de 70% (setenta por cento) a serem arcados pelo Autor/Apelante, ante a sucumbência na maior parte dos pedidos (dano moral e material), e 30% (trinta por cento) pela Ré/Apelada. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor caso seja beneficiário da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora